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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011807-45.2025.5.03.0062 AUTOR: RODRIGO ANTUNES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717dbd4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO ANTUNES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, formulando os pedidos elencados à petição de fls. 02/32. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. O réu apresentou defesa escrita no Id e3fc4b0 fls. 869/947, na qual arguiu inépcia da inicial e prescrição, rechaçando, no mérito, todos os pedidos iniciais, requerendo a improcedência deles. Juntou documentos e procuração. O autor apresentou réplica no Id f5956db, fls. 1.345/1.384. Realizada a perícia médica. Na audiência em prosseguimento, Id 8790186, fls. 1.632/1.634, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto do réu e inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Frustrada a tentativa conciliatória. Razões finais escritas pelas partes. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A defesa argui a inépcia da inicial, ao fundamento que o autor pleiteia a reintegração e pagamento de parcelas vencidas e vincendas e que tais pedidos são incompatíveis. Pleiteia a inépcia da inicial, ainda, em relação ao pedido de indenização por dano moral, sob argumento de que a pretensão foi lançada de forma aleatória e genérica, sem observância dos critérios legais. A petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, o réu apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo, restando atendido o disposto na Lei n. 13.467/2017. O réu pretende, por fim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de liquidação de todos os pedidos da peça inicial. Observando-se a peça inicial, constata-se que todos os pedidos foram liquidados. Não há que se falar em delimitação do valor da liquidação ao limite monetário de cada pedido, tendo em vista que o valor atribuído aos pedidos constitui mera estimativa para fins de atribuição de competência, fixação do rito procedimental e das custas processuais. Além disso, é na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito a preliminar. 2.3 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça, lançada na defesa do réu, porquanto não produziu prova que vulnerasse a veracidade da declaração de miserabilidade jurídica do autor como elemento de prova, motivo pelo qual rejeito a preliminar eriçada. 2.4 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O réu não impugnou especificamente o conteúdo dos documentos juntados pelo autor, insurgindo-se genericamente apenas contra a forma, tentando sobrepô-la à essência. Rejeito. 2.5 - EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI N. 13.467/17 E CONSTITUCIONALIDADE De acordo com as normas de direito intertemporal contidas no art. 2º, da LINDB, os atos jurídicos se regem pela lei vigente da época em que ocorreram, motivo pelo qual as novas regras de direito material do trabalho advindas da Lei n. 13.467/17, em vigor a partir de 11/11/2017, e suas alterações subsequentes, não se aplicam aos casos cuja relação jurídica pretendida teria ocorrido anteriormente à sua vigência. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, aplica-se à presente demanda - no que se refere às questões de direito material - a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, apenas ao período contratual posterior a 11 de novembro de 2017. Nesse sentido, o art. 6º da LINDB (Decreto-Lei no 4.657/42). As regras atinentes a normas processuais aplicam-se de imediato (art. 14, do CPC), respeitando-se o isolamento dos atos processuais. Ressalte-se que as novéis disposições legais não ofendem o núcleo essencial de direitos do trabalhador, mas, tão somente, ponderam situações das relações de trabalho e reconfiguram institutos, de forma que, no aspecto geral, não se verifica aviltamento ao princípio da isonomia, da vedação ao retrocesso social e ao patamar do mínimo existencial. Com efeito, as circunstâncias alteradas pelo legislador encontram-se dentro do espectro da razoabilidade e proporcionalidade, assim como nas balizas do Estado Democrático de Direito, que tem como fundamentos os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição). Portanto, em relação à invocação de inconstitucionalidade, não há fundamento material ou formal aptos a afastarem a constitucionalidade dos dispositivos legais citados. Não se vislumbra afronta à ordem constitucional, devendo ser aplicado o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, a interpretação conforme as normas de sobredireito sobre a eficácia temporal. Ademais, saliente-se que não cabe cogitar em declaração apriorística de inconstitucionalidade das disposições contidas na lei, sob pena de subversão do controle difuso em sede de primeiro grau. Por conseguinte, rejeito a arguição de violação a normas constitucionais, ressalvada a análise incidental em cada pedido, quando for o caso. 2.6 - PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida na defesa, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes ocorridos em data anterior a 18/12/2020, no que tange ao objeto dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição e art. 487, II, do CPC. Acolhe-se. 2.7 – NULIDADE DA DISPENSA O autor alega que foi dispensado de forma ilegal, pois se encontrava doente, em tratamento psicológico, médico e psiquiátrico, portanto, inapto para o labor. Aduz que o quadro de estresse pós-traumático foi desencadeado por situação ocorrida no ambiente de trabalho, em 2020, ao ser ameaçado por cliente portando arma de fogo e, diante da inadequada condição de trabalho e pressão psicológica, seu quadro clínico foi agravado em 2023. Relata que o gerente regional não aceitava atestados e dizia que deveria continuar a trabalhar, para não ser desligado. Alega que, em 03/12/2025, o réu, com plena consciência de seu estado precário de saúde, estando amparado por atestado médico de 60 dias, procedeu à rescisão de seu contrato de trabalho. Requer seja declarada a nulidade da dispensa, devendo ser reintegrado ao emprego e mantido o plano de saúde. Alternativamente, requer a indenização substitutiva da estabilidade decorrente da doença ocupacional. O réu nega o nexo causal entre a doença que alega o autor está acometido e as atividades laborais em suas dependências. Aduz que, no dia da dispensa, o autor não estava incapacitado para o trabalho. Sustenta que o autor não tem direito de permanecer com o plano de saúde após ser desligado, pois não contribuía individualmente para o mesmo. Pois bem. O comunicado de dispensa de fl. 36 demonstra que o autor foi dispensado em 03/12/2025, com aviso prévio indenizado projetado até 16/02/2026, conforme CTPS( fl. 745). Por sua vez, o documento de f. 84 comprova que o autor recebeu atestado médico de 60 dias, emitido em 03/12/2025, ou seja, na mesma data da dispensa. Embora o réu tenha alegado em defesa e em depoimento pessoal da preposta que o autor realizou exame demissional, tal fato não ficou comprovado, já que o documento não foi juntado aos autos. Aliás, o documento de fl 93 demonstra que o autor compareceu para realização do exame demissional e não foi possível realizá-lo e não há provas de novo agendamento. O artigo 168 da CLT estabelece que o exame demissional é obrigatório para os funcionários que tenham sido desligados da empresa e deve ser realizado no prazo de até 10 dias desde a data de rescisão, contudo, o réu realizou a dispensa do autor, mesmo sem o exame demissional, que certamente comprovaria que ele estaria inapto naquele momento para ser dispensado, já que ele estava amparado por atestado médico. A testemunha Vandeir Antunes Júnior, que atuava como vigilante na agência bancária, relatou de forma bastante segura que, embora não estivesse participando diretamente da reunião, estava presente na cozinha fazendo café para receber o pessoal da regional, tendo visto viu o autor entregando o atestado médico, o qual foi recusado, e em seguida entregue a ele sua carta de demissão. Os demais documentos juntados comprovam que o autor recebeu outros atestados de 60 dias em 30/01/2026 (f. 862) e em 15/06/2026 (f. ,1588), sendo concedido benefício previdenciário espécie 31 em 03/02/2026 (f. 1370), prorrogado até 15/08/2026 (f. 1593). Assim, os documentos juntados comprovam que, desde a data da dispensa, até o ajuizamento da presente ação e meses posteriores, o autor esteve constantemente em atendimentos médicos e tratamentos de saúde, o que demonstra que o autor não estava apto para ser dispensado, já que foi concedido benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado. Realizada perícia médica, o laudo de f. 1.451/1.484 comprovou a ausência de nexo de causalidade entre a patologia do autor e o trabalho no réu, apresentando a seguinte conclusão: “O autor apresentou, inicialmente, quadro psíquico agudo potencialmente compatível com reação traumática relacionada a evento laboral ocorrido em 2020, com elementos clínicos compatíveis com transtorno relacionado ao trauma (CID F43.1), circunstância que justificou incapacidade laborativa temporária no período de 13/07/2020 a 25/08/2020, com posterior recuperação funcional documentada, formalmente reconhecida por retorno ao trabalho e exames ocupacionais subsequentes com conclusão de aptidão. A evolução clínica subsequente não demonstra manutenção linear, contínua e exclusiva desse quadro traumático inicial. Observa-se remodelamento da configuração psicopatológica ao longo da evolução longitudinal, com predomínio posterior de quadro ansioso-depressivo multifatorial, mais compatível com CID F41/F32, evidenciando transição diagnóstica e ruptura da linearidade etiológica originalmente associada ao evento remoto de 2020. Assim, admite-se nexo causal técnico restrito ao quadro traumático agudo inicial, não se estabelecendo nexo causal ou concausal técnico entre o quadro psiquiátrico atual e o trabalho e nem ao evento de 2020. Autor apresentou incapacidade laborativa temporária nos períodos de 13/07/2020 a 25/08/2020, de 09/05/2023 a 05/08/2024 e desde 03/12/2025 até o presente momento, em decorrência de quadro psiquiátrico com repercussão funcional objetiva. A incapacidade laborativa atual decorre do quadro psiquiátrico atualmente predominante, cuja etiologia se apresenta multifatorial, não sendo atribuível ao evento laboral remoto de 2020 e nem ao trabalho. Atualmente, permanece em tratamento psiquiátrico especializado, acompanhamento psicológico regular e afastamento previdenciário vigente, sendo considerado, nesta data, incapaz para o exercício de sua atividade habitual. Em relação à situação psiquiátrica e funcional à época da rescisão contratual, embora não haja comprovação documental de benefício previdenciário formalmente ativo na exata data da dispensa, havia documentação médica contemporânea, incluindo atestado emitido em 03/12/2025 — coincidente com a data da rescisão contratual — com recomendação de afastamento laboral.” A perita esclareceu (fl. 1.606): “5. Esclareça a Perita quais elementos técnicos objetivos permitiram concluir pela ruptura do nexo etiológico entre o trauma laboral reconhecido em 2020 e os agravamentos psiquiátricos posteriores. Resposta: Foram considerados o retorno funcional em 2020, os exames ocupacionais subsequentes com aptidão, a manutenção da atividade laboral por aproximadamente três anos, a mudança do padrão diagnóstico de F43.1 para predomínio de F41/F32, a ausência de incapacidade contínua desde o evento inicial e a participação progressiva de fatores multifatoriais supervenientes.” Não há elementos que justifiquem a realização de nova perícia, conforme requerido pelo autor. Nos termos do artigo 480 do NCPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria objeto da diligência não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que o laudo se mostra claro, fundamentado e conclusivo, tendo a perita, de confiança do juízo, inclusive, prestado esclarecimentos. A perícia feita por um profissional sem especialização restrita não torna o documento nulo, desde que o laudo seja claro, idôneo e responda adequadamente aos quesitos do processo. Não comprovada a existência de doença ocupacional, não há que se falar em obrigação do réu em reintegrar o autor ao emprego e manter o plano de saúde após a extinção do vínculo, uma vez que o autor não demonstrou que contribuísse financeiramente com as mensalidades do plano durante o contrato. Também não há que se falar em obrigação do réu em indenizar o autor pela estabilidade, já que a reação traumática relacionada a evento laboral ocorrido em 2020 ensejou incapacidade laborativa temporária no período de 13/07/2020 a 25/08/2020, portanto, decorridos mais de 12 meses após o término do benefício. Assim, tais pedidos são improcedentes. Por outro lado, considerando os pedidos formulados e que o autor apresentou atestado médico no dia em que foi dispensado e, posteriormente, afastou-se pelo INSS, o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois o empregado estava incapacitado e amparado por atestado legítimo. Assim, os efeitos práticos da rescisão ficam suspensos e só se concretizam de fato após o término dos dias de afastamento. Isto posto, diante do término do benefício previdenciário em 15/08/2026, tem-se que o contrato de trabalho do autor somente poderia ser encerrado no dia 16/08/2026. Considerando que cabe ao réu garantir o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento e, após tal período a responsabilidade do afastamento passa a ser do INSS, o réu posto, o réu deverá pagar ao autor 15 (quinze) dias de afastamento médico, com respectivos reflexos em FGTS mais 40% e retificar a CTPS do autor para constar saída em 16/08/2026. 2.8 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA/ CONSTRANGEDORA DE METAS. LOCAL INSEGURO O autor requer indenização por danos morais, em razão da cobrança excessiva/constrangedora de metas. Diz que, quando foi transferido para a cidade de Cláudio, as metas impostas eram desproporcionais, a cobrança para atingimento feita de foram desmedida e agressiva, mesmo a agência estando em processo de fechamento. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão da ausência de segurança da agência em Carmo do Cajuru, na qual não havia vigilantes, porta giratória, detector de metais e outros equipamentos de segurança, expondo a sua integridade física e até mesmo sua vida a grave risco. Relata que um cliente entrou armado na agência, ameaçando-o de morte e permaneceu durante muitos dias na porta, de tocaia. A defesa contesta a pretensão. Sustenta que eventuais cobranças por resultados são feitas dentro da normalidade, sem extrapolações ou qualquer tratamento vexatório ou humilhante. Em relação ao alegado fato ocorrido em Carmo do Cajuru, teria ocorrido em julho/2020, portanto, encontra-se prescrito e, ademais, o réu teria adotado todas as medidas necessárias para fornecer um ambiente de trabalho seguro. Analiso. Para surgir o dever de indenizar, em regra geral, imperiosa a presença de três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileira e com respaldo no artigo 5º, X, da CF. Inicialmente, vale ressaltar que a responsabilidade por danos morais encontra previsão no art. 5º, caput e incisos V e X, da Constituição Federal/88 e nos artigos 12, 186 e 187 do Código Civil. Decorre da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. Exige, em regra, a cumulação de três elementos, quais sejam, a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, ainda, o artigo 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, a indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, a integridade física e integridade psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e/ou outros de caráter extrapatrimonial. No caso em tela, o autor, em depoimento pessoal, disse que as cobranças de metas eram feitas em reuniões diárias, de forma abusiva, hostil e ameaçadora. A testemunha Júlio César do Nascimento relatou que a cobrança de metas pelo regional era feita diariamente, em videoconferências, nas quais todas as agências participavam juntas. Por sua vez, a testemunha Pedro Henrique Amarante Silva, disse que a cobrança do regional era igual para todos os gerentes gerais e relatou que não presenciou tratamento do gerente regional de forma grosseira ou desrespeitosa em relação ao autor, mas acha que havia uma certa implicância da regional com relação a ele. Disse que o autor era o escudo que filtrava tudo que chegava aos funcionários, porque na maioria das vezes as videoconferências são feitas com o gerente da agência, o qual passa para os demais de forma mais suave do que recebeu. Disse que nas videoconferências que participaram juntos, a “pancada” era mais feia do que o autor passava para os funcionários. Segundo a referida testemunha, a agência não tem apoio da regional, pois esta passa a meta e a agência que “lute para dar conta”. A testemunha explicou que a agência de Cláudio tinha problemas muito grandes em relação aos seus produtos e à imagem que o banco tomou na cidade por causa de gestões anteriores ao autor. Disse que houve comunicados de transformação da agência em PA, que perderam muitos clientes e a confiança deles e mesmo assim as cobranças de meta não reduziam e eram feitas em videoconferências, falando de rankings, produção das agências. A prova oral não deixa dúvidas de que o banco réu, por intermédio da regional, excedeu os limites do poder diretivo e disciplinar ao realizar cobranças de forma abusiva, ultrapassando a mera exigência de resultados (o que seria lícito). Além disso, ficou evidenciado que o banco adota uma política de exposição dos empregados mediante ranking, acessível aos demais funcionários, já que era feita em videoconferência com todas as agências. Trata-se de medida vexatória e constrangedora, em especial quando o empregado não está em boa classificação. Restando provados o ato ilícito culposo praticado pelo réu, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo causal entre o dano e o exercício do trabalho em prol do réu, surge, o dever de indenizar. Para se estabelecer o valor da reparação por danos morais deve-se levar em conta a situação pessoal da vítima, o grau de culpabilidade do agente violador, a extensão do dano, a capacidade econômico-financeira da vítima e agressor, bem como o caráter pedagógico da pena. Conjugando-se todos esses fatores, concluo, no caso dos autos, como devida uma indenização por danos morais pela cobrança de metas, no importe de R$ 15.000,00 (dez mil reais). Em relação ao pleito de dano moral pela ausência de segurança na agência de Carmo do Cajuru, não prospera a alegação do réu de que ocorreu prescrição. Embora o fato envolvendo o cliente armado tenha ocorrido em julho/2020, conforme consta na contestação (fl. 888), o autor esteve lotado na referida agência até fevereiro/2022. Sobre o tema, a testemunha Júlio César Nascimento Gomes, o autor foi transferido para a agência de Carmo do Cajuru em meados de 2019 e que cerca de 1 ano e meio após o autor ir para lá a agência virou uma unidade de negócios. Explicou que a agência unidade de negócios é uma agência normal, aberta ao público, contudo possui um novo layout, não possuindo vigilantes, porta giratória, detector de metais. Não prospera o requerimento do réu de que seja desconsiderado o depoimento da referida testemunha, por ter trabalhado com o autor até 2019, fora do período imprescrito, não ter trabalhado na agência de Carmo do Cajuru e ter conhecimento dos fatos por conta dos contatos como amigo do autor. Como gerente de agência, ele tem conhecimento quando outra agência da mesma instituição é transformada em uma unidade de negócios, pois essa informação de mudança estrutural na rede de agências chega por comunicação interna. Incontroverso o fato ocorrido em 2020, quando o cliente entrou armado na agência, ameaçando os funcionários. Nessa época a agência, como unidade de negócios, era desprovida de equipamentos de segurança. Conforme e-mail (fl. 38/39), o Gerente Administrativo solicita solução pelo incidente ocorrido com o cliente e relata que, tendo a agência tendo passado pelo processo de transformação em agência de negócios, foram dispensados os vigilantes e retirada a porta giratória para detecção de metais. E não se tem notícia nos autos de que essa situação tenha sofrido alteração até a saída do autor daquela agência. Há que se ressaltar que, ainda que o autor não tivesse sofrido qualquer dano pelo abalo da ameaça sob arma, cabe ao empregador adotar medidas de segurança e prevenção visando a manutenção da integridade física e saúde de seus empregados. Não há dúvidas de que o réu impôs ao autor uma situação de insegurança, tendo em vista a violência notoriamente vivenciada na sociedade atual e levando-se em consideração que o autor permanecia sozinho, em posto de atendimento, sem as mínimas condições de proteção. No caso em tela, há que ser observada a responsabilidade objetiva, disposta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, por tratar-se a função bancária de uma atividade de risco. Observando-se as circunstâncias narradas, fixa-se a indenização por danos morais pelo labor em local inseguro em R$15.000,00 (dez mil reais). 2.9 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 2.10 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto do pedido, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficará a cargo da parte autora o pagamento dos honorários da perícia médica, ora arbitrada em R$1.500,00 (mil e quinhentos) à perita Letícia Athayde Linhares Martins. No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. 2.11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 8% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 8%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.12 – DEDUÇÃO Não comprovado pagamento a idêntico título das parcelas deferidas nesta decisão. Indefere-se. 2.13 - PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.14 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: 1) pronunciar a prescrição quanto às pretensões pecuniárias relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes, ocorridos em data anterior a 18/12/2020; 2) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados por RODRIGO ANTUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento; b) indenização por danos morais pela cobrança abusiva de metas, no importe de R$ 15.000,00; c) indenização por danos morais pelo labor em local inseguro, no importe de R$15.000,00. Deverá o réu retificar a CTPS do autor para constar saída em 16/08/2026. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: salário referente aos 15 primeiros dias de afastamento. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro a parte autora os beneplácitos da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários periciais e de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pelo réu, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor de R$35.000,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ANTUNES DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011807-45.2025.5.03.0062 AUTOR: RODRIGO ANTUNES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717dbd4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO ANTUNES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, formulando os pedidos elencados à petição de fls. 02/32. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. O réu apresentou defesa escrita no Id e3fc4b0 fls. 869/947, na qual arguiu inépcia da inicial e prescrição, rechaçando, no mérito, todos os pedidos iniciais, requerendo a improcedência deles. Juntou documentos e procuração. O autor apresentou réplica no Id f5956db, fls. 1.345/1.384. Realizada a perícia médica. Na audiência em prosseguimento, Id 8790186, fls. 1.632/1.634, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto do réu e inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Frustrada a tentativa conciliatória. Razões finais escritas pelas partes. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A defesa argui a inépcia da inicial, ao fundamento que o autor pleiteia a reintegração e pagamento de parcelas vencidas e vincendas e que tais pedidos são incompatíveis. Pleiteia a inépcia da inicial, ainda, em relação ao pedido de indenização por dano moral, sob argumento de que a pretensão foi lançada de forma aleatória e genérica, sem observância dos critérios legais. A petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, o réu apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo, restando atendido o disposto na Lei n. 13.467/2017. O réu pretende, por fim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de liquidação de todos os pedidos da peça inicial. Observando-se a peça inicial, constata-se que todos os pedidos foram liquidados. Não há que se falar em delimitação do valor da liquidação ao limite monetário de cada pedido, tendo em vista que o valor atribuído aos pedidos constitui mera estimativa para fins de atribuição de competência, fixação do rito procedimental e das custas processuais. Além disso, é na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito a preliminar. 2.3 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça, lançada na defesa do réu, porquanto não produziu prova que vulnerasse a veracidade da declaração de miserabilidade jurídica do autor como elemento de prova, motivo pelo qual rejeito a preliminar eriçada. 2.4 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O réu não impugnou especificamente o conteúdo dos documentos juntados pelo autor, insurgindo-se genericamente apenas contra a forma, tentando sobrepô-la à essência. Rejeito. 2.5 - EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI N. 13.467/17 E CONSTITUCIONALIDADE De acordo com as normas de direito intertemporal contidas no art. 2º, da LINDB, os atos jurídicos se regem pela lei vigente da época em que ocorreram, motivo pelo qual as novas regras de direito material do trabalho advindas da Lei n. 13.467/17, em vigor a partir de 11/11/2017, e suas alterações subsequentes, não se aplicam aos casos cuja relação jurídica pretendida teria ocorrido anteriormente à sua vigência. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, aplica-se à presente demanda - no que se refere às questões de direito material - a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, apenas ao período contratual posterior a 11 de novembro de 2017. Nesse sentido, o art. 6º da LINDB (Decreto-Lei no 4.657/42). As regras atinentes a normas processuais aplicam-se de imediato (art. 14, do CPC), respeitando-se o isolamento dos atos processuais. Ressalte-se que as novéis disposições legais não ofendem o núcleo essencial de direitos do trabalhador, mas, tão somente, ponderam situações das relações de trabalho e reconfiguram institutos, de forma que, no aspecto geral, não se verifica aviltamento ao princípio da isonomia, da vedação ao retrocesso social e ao patamar do mínimo existencial. Com efeito, as circunstâncias alteradas pelo legislador encontram-se dentro do espectro da razoabilidade e proporcionalidade, assim como nas balizas do Estado Democrático de Direito, que tem como fundamentos os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição). Portanto, em relação à invocação de inconstitucionalidade, não há fundamento material ou formal aptos a afastarem a constitucionalidade dos dispositivos legais citados. Não se vislumbra afronta à ordem constitucional, devendo ser aplicado o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, a interpretação conforme as normas de sobredireito sobre a eficácia temporal. Ademais, saliente-se que não cabe cogitar em declaração apriorística de inconstitucionalidade das disposições contidas na lei, sob pena de subversão do controle difuso em sede de primeiro grau. Por conseguinte, rejeito a arguição de violação a normas constitucionais, ressalvada a análise incidental em cada pedido, quando for o caso. 2.6 - PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida na defesa, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes ocorridos em data anterior a 18/12/2020, no que tange ao objeto dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição e art. 487, II, do CPC. Acolhe-se. 2.7 – NULIDADE DA DISPENSA O autor alega que foi dispensado de forma ilegal, pois se encontrava doente, em tratamento psicológico, médico e psiquiátrico, portanto, inapto para o labor. Aduz que o quadro de estresse pós-traumático foi desencadeado por situação ocorrida no ambiente de trabalho, em 2020, ao ser ameaçado por cliente portando arma de fogo e, diante da inadequada condição de trabalho e pressão psicológica, seu quadro clínico foi agravado em 2023. Relata que o gerente regional não aceitava atestados e dizia que deveria continuar a trabalhar, para não ser desligado. Alega que, em 03/12/2025, o réu, com plena consciência de seu estado precário de saúde, estando amparado por atestado médico de 60 dias, procedeu à rescisão de seu contrato de trabalho. Requer seja declarada a nulidade da dispensa, devendo ser reintegrado ao emprego e mantido o plano de saúde. Alternativamente, requer a indenização substitutiva da estabilidade decorrente da doença ocupacional. O réu nega o nexo causal entre a doença que alega o autor está acometido e as atividades laborais em suas dependências. Aduz que, no dia da dispensa, o autor não estava incapacitado para o trabalho. Sustenta que o autor não tem direito de permanecer com o plano de saúde após ser desligado, pois não contribuía individualmente para o mesmo. Pois bem. O comunicado de dispensa de fl. 36 demonstra que o autor foi dispensado em 03/12/2025, com aviso prévio indenizado projetado até 16/02/2026, conforme CTPS( fl. 745). Por sua vez, o documento de f. 84 comprova que o autor recebeu atestado médico de 60 dias, emitido em 03/12/2025, ou seja, na mesma data da dispensa. Embora o réu tenha alegado em defesa e em depoimento pessoal da preposta que o autor realizou exame demissional, tal fato não ficou comprovado, já que o documento não foi juntado aos autos. Aliás, o documento de fl 93 demonstra que o autor compareceu para realização do exame demissional e não foi possível realizá-lo e não há provas de novo agendamento. O artigo 168 da CLT estabelece que o exame demissional é obrigatório para os funcionários que tenham sido desligados da empresa e deve ser realizado no prazo de até 10 dias desde a data de rescisão, contudo, o réu realizou a dispensa do autor, mesmo sem o exame demissional, que certamente comprovaria que ele estaria inapto naquele momento para ser dispensado, já que ele estava amparado por atestado médico. A testemunha Vandeir Antunes Júnior, que atuava como vigilante na agência bancária, relatou de forma bastante segura que, embora não estivesse participando diretamente da reunião, estava presente na cozinha fazendo café para receber o pessoal da regional, tendo visto viu o autor entregando o atestado médico, o qual foi recusado, e em seguida entregue a ele sua carta de demissão. Os demais documentos juntados comprovam que o autor recebeu outros atestados de 60 dias em 30/01/2026 (f. 862) e em 15/06/2026 (f. ,1588), sendo concedido benefício previdenciário espécie 31 em 03/02/2026 (f. 1370), prorrogado até 15/08/2026 (f. 1593). Assim, os documentos juntados comprovam que, desde a data da dispensa, até o ajuizamento da presente ação e meses posteriores, o autor esteve constantemente em atendimentos médicos e tratamentos de saúde, o que demonstra que o autor não estava apto para ser dispensado, já que foi concedido benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado. Realizada perícia médica, o laudo de f. 1.451/1.484 comprovou a ausência de nexo de causalidade entre a patologia do autor e o trabalho no réu, apresentando a seguinte conclusão: “O autor apresentou, inicialmente, quadro psíquico agudo potencialmente compatível com reação traumática relacionada a evento laboral ocorrido em 2020, com elementos clínicos compatíveis com transtorno relacionado ao trauma (CID F43.1), circunstância que justificou incapacidade laborativa temporária no período de 13/07/2020 a 25/08/2020, com posterior recuperação funcional documentada, formalmente reconhecida por retorno ao trabalho e exames ocupacionais subsequentes com conclusão de aptidão. A evolução clínica subsequente não demonstra manutenção linear, contínua e exclusiva desse quadro traumático inicial. Observa-se remodelamento da configuração psicopatológica ao longo da evolução longitudinal, com predomínio posterior de quadro ansioso-depressivo multifatorial, mais compatível com CID F41/F32, evidenciando transição diagnóstica e ruptura da linearidade etiológica originalmente associada ao evento remoto de 2020. Assim, admite-se nexo causal técnico restrito ao quadro traumático agudo inicial, não se estabelecendo nexo causal ou concausal técnico entre o quadro psiquiátrico atual e o trabalho e nem ao evento de 2020. Autor apresentou incapacidade laborativa temporária nos períodos de 13/07/2020 a 25/08/2020, de 09/05/2023 a 05/08/2024 e desde 03/12/2025 até o presente momento, em decorrência de quadro psiquiátrico com repercussão funcional objetiva. A incapacidade laborativa atual decorre do quadro psiquiátrico atualmente predominante, cuja etiologia se apresenta multifatorial, não sendo atribuível ao evento laboral remoto de 2020 e nem ao trabalho. Atualmente, permanece em tratamento psiquiátrico especializado, acompanhamento psicológico regular e afastamento previdenciário vigente, sendo considerado, nesta data, incapaz para o exercício de sua atividade habitual. Em relação à situação psiquiátrica e funcional à época da rescisão contratual, embora não haja comprovação documental de benefício previdenciário formalmente ativo na exata data da dispensa, havia documentação médica contemporânea, incluindo atestado emitido em 03/12/2025 — coincidente com a data da rescisão contratual — com recomendação de afastamento laboral.” A perita esclareceu (fl. 1.606): “5. Esclareça a Perita quais elementos técnicos objetivos permitiram concluir pela ruptura do nexo etiológico entre o trauma laboral reconhecido em 2020 e os agravamentos psiquiátricos posteriores. Resposta: Foram considerados o retorno funcional em 2020, os exames ocupacionais subsequentes com aptidão, a manutenção da atividade laboral por aproximadamente três anos, a mudança do padrão diagnóstico de F43.1 para predomínio de F41/F32, a ausência de incapacidade contínua desde o evento inicial e a participação progressiva de fatores multifatoriais supervenientes.” Não há elementos que justifiquem a realização de nova perícia, conforme requerido pelo autor. Nos termos do artigo 480 do NCPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria objeto da diligência não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que o laudo se mostra claro, fundamentado e conclusivo, tendo a perita, de confiança do juízo, inclusive, prestado esclarecimentos. A perícia feita por um profissional sem especialização restrita não torna o documento nulo, desde que o laudo seja claro, idôneo e responda adequadamente aos quesitos do processo. Não comprovada a existência de doença ocupacional, não há que se falar em obrigação do réu em reintegrar o autor ao emprego e manter o plano de saúde após a extinção do vínculo, uma vez que o autor não demonstrou que contribuísse financeiramente com as mensalidades do plano durante o contrato. Também não há que se falar em obrigação do réu em indenizar o autor pela estabilidade, já que a reação traumática relacionada a evento laboral ocorrido em 2020 ensejou incapacidade laborativa temporária no período de 13/07/2020 a 25/08/2020, portanto, decorridos mais de 12 meses após o término do benefício. Assim, tais pedidos são improcedentes. Por outro lado, considerando os pedidos formulados e que o autor apresentou atestado médico no dia em que foi dispensado e, posteriormente, afastou-se pelo INSS, o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois o empregado estava incapacitado e amparado por atestado legítimo. Assim, os efeitos práticos da rescisão ficam suspensos e só se concretizam de fato após o término dos dias de afastamento. Isto posto, diante do término do benefício previdenciário em 15/08/2026, tem-se que o contrato de trabalho do autor somente poderia ser encerrado no dia 16/08/2026. Considerando que cabe ao réu garantir o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento e, após tal período a responsabilidade do afastamento passa a ser do INSS, o réu posto, o réu deverá pagar ao autor 15 (quinze) dias de afastamento médico, com respectivos reflexos em FGTS mais 40% e retificar a CTPS do autor para constar saída em 16/08/2026. 2.8 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA/ CONSTRANGEDORA DE METAS. LOCAL INSEGURO O autor requer indenização por danos morais, em razão da cobrança excessiva/constrangedora de metas. Diz que, quando foi transferido para a cidade de Cláudio, as metas impostas eram desproporcionais, a cobrança para atingimento feita de foram desmedida e agressiva, mesmo a agência estando em processo de fechamento. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão da ausência de segurança da agência em Carmo do Cajuru, na qual não havia vigilantes, porta giratória, detector de metais e outros equipamentos de segurança, expondo a sua integridade física e até mesmo sua vida a grave risco. Relata que um cliente entrou armado na agência, ameaçando-o de morte e permaneceu durante muitos dias na porta, de tocaia. A defesa contesta a pretensão. Sustenta que eventuais cobranças por resultados são feitas dentro da normalidade, sem extrapolações ou qualquer tratamento vexatório ou humilhante. Em relação ao alegado fato ocorrido em Carmo do Cajuru, teria ocorrido em julho/2020, portanto, encontra-se prescrito e, ademais, o réu teria adotado todas as medidas necessárias para fornecer um ambiente de trabalho seguro. Analiso. Para surgir o dever de indenizar, em regra geral, imperiosa a presença de três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileira e com respaldo no artigo 5º, X, da CF. Inicialmente, vale ressaltar que a responsabilidade por danos morais encontra previsão no art. 5º, caput e incisos V e X, da Constituição Federal/88 e nos artigos 12, 186 e 187 do Código Civil. Decorre da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. Exige, em regra, a cumulação de três elementos, quais sejam, a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, ainda, o artigo 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, a indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, a integridade física e integridade psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e/ou outros de caráter extrapatrimonial. No caso em tela, o autor, em depoimento pessoal, disse que as cobranças de metas eram feitas em reuniões diárias, de forma abusiva, hostil e ameaçadora. A testemunha Júlio César do Nascimento relatou que a cobrança de metas pelo regional era feita diariamente, em videoconferências, nas quais todas as agências participavam juntas. Por sua vez, a testemunha Pedro Henrique Amarante Silva, disse que a cobrança do regional era igual para todos os gerentes gerais e relatou que não presenciou tratamento do gerente regional de forma grosseira ou desrespeitosa em relação ao autor, mas acha que havia uma certa implicância da regional com relação a ele. Disse que o autor era o escudo que filtrava tudo que chegava aos funcionários, porque na maioria das vezes as videoconferências são feitas com o gerente da agência, o qual passa para os demais de forma mais suave do que recebeu. Disse que nas videoconferências que participaram juntos, a “pancada” era mais feia do que o autor passava para os funcionários. Segundo a referida testemunha, a agência não tem apoio da regional, pois esta passa a meta e a agência que “lute para dar conta”. A testemunha explicou que a agência de Cláudio tinha problemas muito grandes em relação aos seus produtos e à imagem que o banco tomou na cidade por causa de gestões anteriores ao autor. Disse que houve comunicados de transformação da agência em PA, que perderam muitos clientes e a confiança deles e mesmo assim as cobranças de meta não reduziam e eram feitas em videoconferências, falando de rankings, produção das agências. A prova oral não deixa dúvidas de que o banco réu, por intermédio da regional, excedeu os limites do poder diretivo e disciplinar ao realizar cobranças de forma abusiva, ultrapassando a mera exigência de resultados (o que seria lícito). Além disso, ficou evidenciado que o banco adota uma política de exposição dos empregados mediante ranking, acessível aos demais funcionários, já que era feita em videoconferência com todas as agências. Trata-se de medida vexatória e constrangedora, em especial quando o empregado não está em boa classificação. Restando provados o ato ilícito culposo praticado pelo réu, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo causal entre o dano e o exercício do trabalho em prol do réu, surge, o dever de indenizar. Para se estabelecer o valor da reparação por danos morais deve-se levar em conta a situação pessoal da vítima, o grau de culpabilidade do agente violador, a extensão do dano, a capacidade econômico-financeira da vítima e agressor, bem como o caráter pedagógico da pena. Conjugando-se todos esses fatores, concluo, no caso dos autos, como devida uma indenização por danos morais pela cobrança de metas, no importe de R$ 15.000,00 (dez mil reais). Em relação ao pleito de dano moral pela ausência de segurança na agência de Carmo do Cajuru, não prospera a alegação do réu de que ocorreu prescrição. Embora o fato envolvendo o cliente armado tenha ocorrido em julho/2020, conforme consta na contestação (fl. 888), o autor esteve lotado na referida agência até fevereiro/2022. Sobre o tema, a testemunha Júlio César Nascimento Gomes, o autor foi transferido para a agência de Carmo do Cajuru em meados de 2019 e que cerca de 1 ano e meio após o autor ir para lá a agência virou uma unidade de negócios. Explicou que a agência unidade de negócios é uma agência normal, aberta ao público, contudo possui um novo layout, não possuindo vigilantes, porta giratória, detector de metais. Não prospera o requerimento do réu de que seja desconsiderado o depoimento da referida testemunha, por ter trabalhado com o autor até 2019, fora do período imprescrito, não ter trabalhado na agência de Carmo do Cajuru e ter conhecimento dos fatos por conta dos contatos como amigo do autor. Como gerente de agência, ele tem conhecimento quando outra agência da mesma instituição é transformada em uma unidade de negócios, pois essa informação de mudança estrutural na rede de agências chega por comunicação interna. Incontroverso o fato ocorrido em 2020, quando o cliente entrou armado na agência, ameaçando os funcionários. Nessa época a agência, como unidade de negócios, era desprovida de equipamentos de segurança. Conforme e-mail (fl. 38/39), o Gerente Administrativo solicita solução pelo incidente ocorrido com o cliente e relata que, tendo a agência tendo passado pelo processo de transformação em agência de negócios, foram dispensados os vigilantes e retirada a porta giratória para detecção de metais. E não se tem notícia nos autos de que essa situação tenha sofrido alteração até a saída do autor daquela agência. Há que se ressaltar que, ainda que o autor não tivesse sofrido qualquer dano pelo abalo da ameaça sob arma, cabe ao empregador adotar medidas de segurança e prevenção visando a manutenção da integridade física e saúde de seus empregados. Não há dúvidas de que o réu impôs ao autor uma situação de insegurança, tendo em vista a violência notoriamente vivenciada na sociedade atual e levando-se em consideração que o autor permanecia sozinho, em posto de atendimento, sem as mínimas condições de proteção. No caso em tela, há que ser observada a responsabilidade objetiva, disposta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, por tratar-se a função bancária de uma atividade de risco. Observando-se as circunstâncias narradas, fixa-se a indenização por danos morais pelo labor em local inseguro em R$15.000,00 (dez mil reais). 2.9 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 2.10 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto do pedido, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficará a cargo da parte autora o pagamento dos honorários da perícia médica, ora arbitrada em R$1.500,00 (mil e quinhentos) à perita Letícia Athayde Linhares Martins. No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. 2.11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 8% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 8%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.12 – DEDUÇÃO Não comprovado pagamento a idêntico título das parcelas deferidas nesta decisão. Indefere-se. 2.13 - PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.14 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: 1) pronunciar a prescrição quanto às pretensões pecuniárias relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes, ocorridos em data anterior a 18/12/2020; 2) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados por RODRIGO ANTUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento; b) indenização por danos morais pela cobrança abusiva de metas, no importe de R$ 15.000,00; c) indenização por danos morais pelo labor em local inseguro, no importe de R$15.000,00. Deverá o réu retificar a CTPS do autor para constar saída em 16/08/2026. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: salário referente aos 15 primeiros dias de afastamento. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro a parte autora os beneplácitos da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários periciais e de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pelo réu, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor de R$35.000,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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