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0011794-65.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011794-65.2024.8.16.0160 Processo: 0011794-65.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE AZEVEDO Réu(s): OZIEL MOREIRA DE AZEVEDO ROSINÉIA AZEVEDO GOMES Roseli de Azevedo SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alienação de Bem Comum ajuizada por CESAR FERREIRA DE AZEVEDO em face de OZIEL MOREIRA DE AZEVEDO, ROSELI DE AZEVEDO e ROSINÉIA AZEVEDO GOMES, sob o fundamento de que, após o falecimento de sua esposa, Lordes Moreira de Azevedo, com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens, instaurou-se condomínio sobre o imóvel objeto da lide. Aduziu o autor que o casal adquiriu, na constância do casamento, o imóvel matriculado sob n.º 1.495 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR, e que, com o falecimento da coproprietária, a fração correspondente à herança passou aos descendentes, ora demandados, permanecendo o requerente titular de sua meação, circunstância que ensejou a copropriedade entre as partes. Sustentou que não possui interesse na manutenção do estado condominial, tampouco condições financeiras para adquirir a integralidade do imóvel mediante indenização dos demais condôminos. Afirmou, ainda, que os coproprietários igualmente não possuem condições de promover a adjudicação da parte pertencente ao autor, sendo inviável a continuidade da comunhão patrimonial. Com fundamento no art. 1.320 do Código Civil, segundo o qual é assegurado a qualquer condômino exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, bem como nas disposições processuais que autorizam a alienação judicial do bem indivisível quando inexistente consenso entre os interessados, requereu a dissolução do condomínio existente sobre o imóvel descrito na inicial. Ao final, pugnou pela: a) procedência da demanda para declarar extinto o condomínio incidente sobre o imóvel matriculado sob n.º 1.495 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR; b) a autorização para alienação do bem, preferencialmente de forma particular e, não sendo possível, mediante alienação judicial, com posterior partilha do produto da venda conforme os quinhões de cada coproprietário (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Determinada emenda à inicial (mov. 17.1), cumprida ao mov. 23. Recebida a inicial (mov. 26.1). Citados (mov. 33.1, 53.1 e 54.1), os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 55, 56 e 58). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 59.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Da revelia dos réus Compulsando os autos, verifica-se a citação pessoal válida da parte ré (mov. 33.1, 53.1 e 54.1), porém sem apresentar defesa (mov. 55, 56 e 58). Assim, incidem os efeitos do artigo 344 do CPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II.II. Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Pretende o autor a extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel de matrícula n.º 1.495 do CRI de Sarandi, alegando deter 50% do bem e que os outros 50% pertencem aos herdeiros de sua falecida esposa, requerendo a dissolução do condomínio e a venda do imóvel. Os réus, citados, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Compulsando os presentes autos e o processo de inventário n.º 0009987-15.2021.8.16.0160 (mov. 23), denota-se que foi comprovada a transmissão da propriedade de 50% do bem de matrícula n.º 1.495 do CRI de Sarandi aos herdeiros OZIEL, ROSELI e ROSINÉIA, consoante formal de partilha de mov. 23.4, p. 26, firmado nos autos de inventário que tramitaram perante a Vara de Família e Sucessões de Sarandi (trânsito em julgado em 07.03.2024). Em consonância com o disposto no artigo 1.322 do Código Civil, “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”. O sistema positivo consagra o direito potestativo do condômino de pôr fim à comunhão a qualquer tempo (art. 1.320 do Código Civil). Em se tratando de bens indivisíveis — ou quando a divisão se revela antieconômica —, o desfecho é a venda judicial com posterior rateio do apurado (art. 1.322, caput, do Código Civil), resguardada a preferência do condômino em condições de igualdade com terceiros. Da análise da partilha efetuada nos autos de inventário, observa-se que 50% do imóvel foi partilhado no percentual de 16,667% para cada um dos herdeiros, ora réus. Como não houve anuência das partes quanto a venda do imóvel de forma extrajudicial, e o requerente não pretende mais manter o regime de condomínio, deverá o processo ser julgado procedente e seguir o rito estabelecido no artigo 730 do CPC. Nesse sentido, é o precedente do E. TJPR: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Sentença de procedência determinando a alienação judicial de imóvel e condenando a ré ao pagamento de aluguéis. recurso da parte ré. 1) Juízo de admissibilidade. Pedido subsidiário de condenação da parte autora ao ressarcimento das despesas de manutenção do imóvel. Impossibilidade de conhecimento. Ausência de pedido reconvencional. Impossibilidade de conhecimento por via do pedido contraposto. Sentença que se ateve aos limites da demanda. Recurso parcialmente conhecido. 2) mérito. Alegação de ausência de oposição da ré para a alienação extrajudicial do imóvel. Não acolhimento. Possibilidade de extinção de condomínio de imóvel partilhado em divórcio sem prévia oposição. art. 1.320 e 1.322, do CC. Fixação de aluguel que é devida, nos termos do art. 1.319, do CC, desde a citação, para evitar o enriquecimento indevido, conforme precedentes do STJ. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de alienação judicial de imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis em favor do autor, desde a citação, em razão da posse do bem por parte da requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alienação judicial de imóvel e a fixação de aluguéis em favor do espólio autor, em razão da extinção do condomínio entre as partes após a partilha de bens decorrente de divórcio.III. Razões de decidir3. A apelante não apresentou pedido reconvencional para ressarcimento das despesas de manutenção do imóvel, o que inviabiliza a análise desse pedido no presente recurso.4. A alienação judicial do imóvel decorre do pleito de extinção do condomínio existente entre as partes após a partilha de bens ocorrida pelo divórcio.5. A fixação de aluguéis é cabível, pois um dos condôminos pode exigir do outro a indenização correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, devida a partir da citação.6. Honorários recursais fixados em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A alienação judicial de imóvel comum pode ser requerida por um dos condôminos, independentemente da oposição do outro, sendo cabível a fixação de aluguéis em favor do condômino que não detém a posse exclusiva do imóvel desde a citação na ação de arbitramento de aluguéis._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 730, 343; CC, arts. 1.319, 1.320, 1.322.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013975-72.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.11.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001113-17.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 22.06.2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp n. 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008023-34.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.09.2025). Grifos nossos. O imóvel objeto dos autos deverá ser alienado em hasta pública, na forma como determina o artigo 730 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá ser realizada uma avaliação judicial do imóvel e depois o bem ser levado à leilão, podendo qualquer interessado, inclusive os proprietários do bem (autor e réus), concorrerem para aquisição pelo melhor preço. Vale ressaltar que as partes também poderão chegar a um acordo e aceitar qualquer das propostas realizadas pelos terceiros interessados, evitando que possa o bem ser alienado por preço inferior ao valor da avaliação. Quanto à sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há que se falar em condenação em honorários. Em razão disso, cada parte arcará com o pagamento dos honorários dos seus respectivos patronos. Como os interessados são proprietários do bem, as custas deverão ser arcadas de forma pro rata entre os interessados. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: i. Determinar a extinção judicial do condomínio estabelecido sobre o imóvel de matrícula n.º 1.495 do Registro de Imóveis de Sarandi; ii. Determinar a alienação judicial do direito da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, que se procederá na forma do artigo 730 do CPC, observando-se a preferência dos condôminos e a subsequente distribuição do preço na proporção dos quinhões titulados por cada um dos condôminos. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra. Custas pro rata pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao avaliador judicial para apuração do valor do bem. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância das partes quanto ao valor da avaliação, voltem conclusos para determinação de realização de hasta pública. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)

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