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0011791-54.2025.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011791-54.2025.8.16.0038 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$17.800,00 Polo Ativo(s): JOSÉ CASTORINO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): THIAGO JOSE DAMRAT DECISÃO 1. No mov. 69, a parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, noticiando fatos supervenientes e renovando o pedido de concessão da tutela possessória liminar. Todavia, os elementos supervenientemente trazidos aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para modificar o entendimento adotado na decisão de mov. 20.1. Conforme já consignado, o indeferimento da liminar decorreu da necessidade de maior aprofundamento da cognição quanto à configuração da posse anteriormente exercida pela parte autora e à própria caracterização do alegado esbulho, especialmente diante das peculiaridades da relação jurídica narrada, vinculada ao contexto familiar existente entre o requerido e a filha do autor, bem como das discussões correlatas já existentes em outros processos mencionados na decisão inicial. Os fatos novos narrados pela parte autora, consistentes, em síntese, em alegados conflitos de convivência entre o requerido e a Sra. Ivanilda Araújo de Carvalho Oliveira, embora possam ser relevantes para a análise do mérito da demanda, não possuem aptidão, por si sós, para demonstrar de forma inequívoca os requisitos exigidos pelos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, tampouco afastam a necessidade de adequada instrução probatória já reconhecida por este Juízo. Dessa forma, mantenho a decisão de mov. 20.1 por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração e a renovação da tutela possessória liminar formulados no mov. 69. 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu/reconvinte, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à reconvenção apresentada pela parte requerida, proceda-se à anotação no Ofício do Distribuidor, em cumprimento ao disposto no art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil 4. Deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. 5. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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