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0011790-64.2017.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011790-64.2017.5.18.0161 AUTOR: FABIO AUGUSTO DE SOUZA FIRMO E OUTROS (1) RÉU: REDE BEM SUPERMERCADOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ec985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que as contribuições previdenciárias constituem créditos fiscais da União, aplicando-se-lhes os atos normativos mencionados, e que o valor da execução (R$1.570,38) é inferior ao parâmetro atualmente fixado em R$ 40.000,00, bem como diante da perda superveniente da utilidade da tutela executiva, em razão da absoluta inefetividade das diligências realizadas e da desproporção entre o custo operacional da máquina judiciária e o proveito econômico perseguido, declaro EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Ressalte-se que a presente extinção fundamenta-se na racionalização do acervo judiciário (Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024), ocorrendo sem prejuízo de eventual reativação ou nova cobrança, caso a exequente demonstre, oportunamente e dentro do prazo prescricional, a existência de bens passíveis de penhora que superem o custo da execução. Deixo também de executar as custas processuais (R$684,09), em face do limite estabelecido, sendo certo que o valor das custas processuais, inferior a R$ 1.000,00, dispensa inclusive a inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do inciso I da aludida Portaria nº 75/12, tornando-se despiciendo o envio dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para esse fim. Havendo saldo remanescente, determino a utilização do valor como pagamento parcial da execução, mediante recolhimento a título de custas processuais. Intime-se a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional) para ciência. Cancelem-se as eventuais medidas constritivas caso ainda existentes, inclusive com exclusão do registro do débito no BNDT, CNIB, SERASAJUD e SISBAJUD. Intimem-se. Após, e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE BEM ITAGUAI 3 EIRELI - EPP - REDE BEM HORTIFRUTI EIRELI - EPP - REDE BEM SUPERMERCADOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011790-64.2017.5.18.0161 AUTOR: FABIO AUGUSTO DE SOUZA FIRMO E OUTROS (1) RÉU: REDE BEM SUPERMERCADOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ec985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que as contribuições previdenciárias constituem créditos fiscais da União, aplicando-se-lhes os atos normativos mencionados, e que o valor da execução (R$1.570,38) é inferior ao parâmetro atualmente fixado em R$ 40.000,00, bem como diante da perda superveniente da utilidade da tutela executiva, em razão da absoluta inefetividade das diligências realizadas e da desproporção entre o custo operacional da máquina judiciária e o proveito econômico perseguido, declaro EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Ressalte-se que a presente extinção fundamenta-se na racionalização do acervo judiciário (Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024), ocorrendo sem prejuízo de eventual reativação ou nova cobrança, caso a exequente demonstre, oportunamente e dentro do prazo prescricional, a existência de bens passíveis de penhora que superem o custo da execução. Deixo também de executar as custas processuais (R$684,09), em face do limite estabelecido, sendo certo que o valor das custas processuais, inferior a R$ 1.000,00, dispensa inclusive a inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do inciso I da aludida Portaria nº 75/12, tornando-se despiciendo o envio dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para esse fim. Havendo saldo remanescente, determino a utilização do valor como pagamento parcial da execução, mediante recolhimento a título de custas processuais. Intime-se a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional) para ciência. Cancelem-se as eventuais medidas constritivas caso ainda existentes, inclusive com exclusão do registro do débito no BNDT, CNIB, SERASAJUD e SISBAJUD. Intimem-se. Após, e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO DE SOUZA FIRMO - WANDO SILVA REZENE

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