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0011787-61.2023.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011787-61.2023.5.03.0050 AUTOR: FREDERICO SANTOS MARTINS RÉU: BMAC ACO E CONCRETO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95b16c proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 65aad62, nos termos da petição de ID. 35ddaba, alegando a ocorrência de vícios, pugnando, ao final, pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, não lhe assiste razão. O embargante aponta contradição entre a fundamentação que deferiu verbas rescisórias não quitadas (saldo de salário e aviso prévio) e indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT, com fundamento na tempestividade demonstrada pelo TRCT. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, que impede a compreensão da sua lógica, o que não se verifica no caso. A sentença embargada fundamentou o indeferimento da penalidade na tempestividade do acerto rescisório comprovada pelo TRCT de Id 741ca00. Ressalte-se que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, no caso saldo de salário e aviso prévio, não enseja, por si só, a aplicação da multa em comento, nos termos da tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Portanto, o inconformismo ora manifestado diz respeito ao entendimento adotado na decisão embargada, o que desafia a imediata interposição de recurso que possibilite a reforma do julgado, não admissível pela via estreita dos embargos declaratórios opostos. Finalmente, importa acrescentar que a decisão embargada não desafia a interposição de embargos de declaração sob o enfoque do prequestionamento de matéria, que se justiça apenas em sede de recurso interposto perante a segunda e superior instâncias, a teor da disposição contida na Súmula nº 297, do C. TST. Isso posto, nego provimento aos embargos opostos pelo reclamante. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante - FREDERICO SANTOS MARTINS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. as BOM DESPACHO/MG, 11 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO BERALDO LOPES - BRUNO ALMEIDA BERALDO - MAURICIO ALMEIDA BERALDO - KIZZI ALMEIDA BERALDO ALVES - BMAC ACO E CONCRETO LTDA - BM ACO E CONCRETO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011787-61.2023.5.03.0050 AUTOR: FREDERICO SANTOS MARTINS RÉU: BMAC ACO E CONCRETO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95b16c proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 65aad62, nos termos da petição de ID. 35ddaba, alegando a ocorrência de vícios, pugnando, ao final, pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, não lhe assiste razão. O embargante aponta contradição entre a fundamentação que deferiu verbas rescisórias não quitadas (saldo de salário e aviso prévio) e indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT, com fundamento na tempestividade demonstrada pelo TRCT. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, que impede a compreensão da sua lógica, o que não se verifica no caso. A sentença embargada fundamentou o indeferimento da penalidade na tempestividade do acerto rescisório comprovada pelo TRCT de Id 741ca00. Ressalte-se que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, no caso saldo de salário e aviso prévio, não enseja, por si só, a aplicação da multa em comento, nos termos da tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Portanto, o inconformismo ora manifestado diz respeito ao entendimento adotado na decisão embargada, o que desafia a imediata interposição de recurso que possibilite a reforma do julgado, não admissível pela via estreita dos embargos declaratórios opostos. Finalmente, importa acrescentar que a decisão embargada não desafia a interposição de embargos de declaração sob o enfoque do prequestionamento de matéria, que se justiça apenas em sede de recurso interposto perante a segunda e superior instâncias, a teor da disposição contida na Súmula nº 297, do C. TST. Isso posto, nego provimento aos embargos opostos pelo reclamante. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante - FREDERICO SANTOS MARTINS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. as BOM DESPACHO/MG, 11 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO SANTOS MARTINS

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