Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011787-61.2023.5.03.0050 AUTOR: FREDERICO SANTOS MARTINS RÉU: BMAC ACO E CONCRETO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95b16c proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 65aad62, nos termos da petição de ID. 35ddaba, alegando a ocorrência de vícios, pugnando, ao final, pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, não lhe assiste razão. O embargante aponta contradição entre a fundamentação que deferiu verbas rescisórias não quitadas (saldo de salário e aviso prévio) e indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT, com fundamento na tempestividade demonstrada pelo TRCT. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, que impede a compreensão da sua lógica, o que não se verifica no caso. A sentença embargada fundamentou o indeferimento da penalidade na tempestividade do acerto rescisório comprovada pelo TRCT de Id 741ca00. Ressalte-se que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, no caso saldo de salário e aviso prévio, não enseja, por si só, a aplicação da multa em comento, nos termos da tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Portanto, o inconformismo ora manifestado diz respeito ao entendimento adotado na decisão embargada, o que desafia a imediata interposição de recurso que possibilite a reforma do julgado, não admissível pela via estreita dos embargos declaratórios opostos. Finalmente, importa acrescentar que a decisão embargada não desafia a interposição de embargos de declaração sob o enfoque do prequestionamento de matéria, que se justiça apenas em sede de recurso interposto perante a segunda e superior instâncias, a teor da disposição contida na Súmula nº 297, do C. TST. Isso posto, nego provimento aos embargos opostos pelo reclamante. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante - FREDERICO SANTOS MARTINS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. as BOM DESPACHO/MG, 11 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO BERALDO LOPES - BRUNO ALMEIDA BERALDO - MAURICIO ALMEIDA BERALDO - KIZZI ALMEIDA BERALDO ALVES - BMAC ACO E CONCRETO LTDA - BM ACO E CONCRETO LTDA - ME
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011787-61.2023.5.03.0050 AUTOR: FREDERICO SANTOS MARTINS RÉU: BMAC ACO E CONCRETO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95b16c proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 65aad62, nos termos da petição de ID. 35ddaba, alegando a ocorrência de vícios, pugnando, ao final, pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, não lhe assiste razão. O embargante aponta contradição entre a fundamentação que deferiu verbas rescisórias não quitadas (saldo de salário e aviso prévio) e indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT, com fundamento na tempestividade demonstrada pelo TRCT. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, que impede a compreensão da sua lógica, o que não se verifica no caso. A sentença embargada fundamentou o indeferimento da penalidade na tempestividade do acerto rescisório comprovada pelo TRCT de Id 741ca00. Ressalte-se que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, no caso saldo de salário e aviso prévio, não enseja, por si só, a aplicação da multa em comento, nos termos da tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Portanto, o inconformismo ora manifestado diz respeito ao entendimento adotado na decisão embargada, o que desafia a imediata interposição de recurso que possibilite a reforma do julgado, não admissível pela via estreita dos embargos declaratórios opostos. Finalmente, importa acrescentar que a decisão embargada não desafia a interposição de embargos de declaração sob o enfoque do prequestionamento de matéria, que se justiça apenas em sede de recurso interposto perante a segunda e superior instâncias, a teor da disposição contida na Súmula nº 297, do C. TST. Isso posto, nego provimento aos embargos opostos pelo reclamante. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante - FREDERICO SANTOS MARTINS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. as BOM DESPACHO/MG, 11 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO SANTOS MARTINS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.