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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011783-16.2025.5.03.0030 AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: SERMANI SILVA SERVICOS MECANICOS E INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c536990 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos Juntado aos autos o Saldo SIF na data de hoje #Id 16f492e da segunda ré. A segunda reclamada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. foi condenada de forma subsidiária. Diante da concordância da segunda ré, e o silêncio das demais partes, homologo os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo (#id:b1acf73 ), fixando a execução em R$19.564,00, neste valor já incluída a importância abaixo fixada a título de honorários periciais decorrentes da perícia de liquidação, assim detalhada: Fixo os honorários periciais decorrentes da liquidação em R$ 1.100,00, atualizáveis a partir desta data até o dia do efetivo pagamento na forma da Orientação Jurisprudencial 19 do TRT da 3ª Região c/c Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1/TST. Registro que os valores acima declinados se encontram atualizados até 31/07/2026, à exceção da importância referente aos honorários periciais aqui ora arbitrados, cuja atualização deverá observar o determinado acima. Atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais às reclamadas, por ter deixado de pagar, à época própria, os créditos trabalhistas reconhecidos na decisão judicial proferida nestes autos e levando em conta não ter sido verificados, no caso concreto, abuso ou má-fé da parte autora. Assim sendo, pouco importa na hipótese, quanto à liquidação da conta, a proximidade e/ou o distanciamento dos cálculos apresentados por cada um dos litigantes. Em idêntico sentido, preconiza a Orientação Jurisprudencial n. 19 das Turmas do Egrégio Tribunal Regional desta 3ª Região: "HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé." Eventuais insurgências quanto aos valores liquidados serão apreciadas após a devida garantia do juízo. Intimem-se a 1ª executada, via postal, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC c/c art. 880 da CLT, para quitar o débito exequendo ou garantir a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de início dos atos executórios. Por fim, considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Int. CONTAGEM/MG, 21 de agosto de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011783-16.2025.5.03.0030 AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: SERMANI SILVA SERVICOS MECANICOS E INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c536990 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos Juntado aos autos o Saldo SIF na data de hoje #Id 16f492e da segunda ré. A segunda reclamada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. foi condenada de forma subsidiária. Diante da concordância da segunda ré, e o silêncio das demais partes, homologo os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo (#id:b1acf73 ), fixando a execução em R$19.564,00, neste valor já incluída a importância abaixo fixada a título de honorários periciais decorrentes da perícia de liquidação, assim detalhada: Fixo os honorários periciais decorrentes da liquidação em R$ 1.100,00, atualizáveis a partir desta data até o dia do efetivo pagamento na forma da Orientação Jurisprudencial 19 do TRT da 3ª Região c/c Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1/TST. Registro que os valores acima declinados se encontram atualizados até 31/07/2026, à exceção da importância referente aos honorários periciais aqui ora arbitrados, cuja atualização deverá observar o determinado acima. Atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais às reclamadas, por ter deixado de pagar, à época própria, os créditos trabalhistas reconhecidos na decisão judicial proferida nestes autos e levando em conta não ter sido verificados, no caso concreto, abuso ou má-fé da parte autora. Assim sendo, pouco importa na hipótese, quanto à liquidação da conta, a proximidade e/ou o distanciamento dos cálculos apresentados por cada um dos litigantes. Em idêntico sentido, preconiza a Orientação Jurisprudencial n. 19 das Turmas do Egrégio Tribunal Regional desta 3ª Região: "HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé." Eventuais insurgências quanto aos valores liquidados serão apreciadas após a devida garantia do juízo. Intimem-se a 1ª executada, via postal, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC c/c art. 880 da CLT, para quitar o débito exequendo ou garantir a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de início dos atos executórios. Por fim, considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Int. CONTAGEM/MG, 21 de agosto de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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