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0011782-52.2023.5.15.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011782-52.2023.5.15.0067 AGRAVANTE: REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR LTDA - ME AGRAVADO: WILSON SOARES CAMPOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9444c98) proferida nos autos do processo 0011782-52.2023.5.15.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011782-52.2023.5.15.0067 AGRAVANTE: REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ANA LUIZA SANTANA DA COSTA AGRAVADO: WILSON SOARES CAMPOS ADVOGADA: Dra. PATRICIA CARDOSO CARDIM ADVOGADA: Dra. KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. THAIS MENOSSI SALOMAO ADVOGADO: Dr. MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS ADVOGADO: Dr. HILARIO BOCCHI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MATEUS GUSTAVO AGUILAR GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id 392455e; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 691c671). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A v. decisão que afastou a função de confiança, para fins de condenação em horas extras e intervalares, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras – cargo de confiança", alega o recorrente que: Da análise dos trechos do acima transcritos constam, de forma inequívoca, elementos que demonstram a existência de fidúcia diferenciada e exercício de atribuições típicas de gestão pelo Reclamante, condições que, segundo o art. 62, II, da CLT, autorizam o enquadramento no regime de exceção à duração do trabalho. Não obstante o reconhecimento, pelo próprio acórdão, de que o Reclamante possuía autonomia gerencial e que exercia atribuições disciplinares (aplicação de punições), funcionais (recebimento de atestados, condução de reuniões) e organizacionais (liderança e responsabilidade pela operação local); e que sua jornada não era rigidamente controlada, o Tribunal a quo afastou o cargo de confiança com fundamento em exigência de poderes absolutos, interpretação que extrapola o texto legal e contraria entendimento consolidado em outros regionais. Observe-se que os poderes do reclamante são tratados no acórdão como “autonomia gerencial”, havendo nítido enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Da prova ora produzida, observou corretamente o MM. Juízo de 1º grau que: "(...) Embora a testemunha LUÍS HENRIQUE tenha afirmado que o Reclamante possuía poderes de gestão, como admitir e dispensar empregados, tal prerrogativa foi relativizada pela necessidade de aval da gerente TUANY, que, segundo ambas as testemunhas, era a autoridade máxima no aeroporto e responsável por decisões estratégicas. Ademais, a testemunha ROBERINO negou que o Reclamante tivesse autonomia para admitir ou dispensar empregados, atribuindo essa função exclusivamente à gerente TUANY. Ainda que o Reclamante ocupasse o cargo de supervisor, as atividades descritas pelas testemunhas não demonstram a existência de poderes amplos de gestão que o aproximassem da figura do empregador, como exigido para a configuração do cargo de confiança. A subordinação à gerente TUANY, a necessidade de aprovação para decisões relevantes e a ausência de comprovação de autonomia plena no exercício de suas funções indicam que o Reclamante não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, II da CLT". Evidenciado, portanto, que a autonomia gerencial apresentada pelo autor não permite o seu enquadramento na regra exceptiva prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. (grifou-se) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091017394660000000203869455. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091017394660000000203869455?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011782-52.2023.5.15.0067 AGRAVANTE: REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR LTDA - ME AGRAVADO: WILSON SOARES CAMPOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9444c98) proferida nos autos do processo 0011782-52.2023.5.15.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011782-52.2023.5.15.0067 AGRAVANTE: REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ANA LUIZA SANTANA DA COSTA AGRAVADO: WILSON SOARES CAMPOS ADVOGADA: Dra. PATRICIA CARDOSO CARDIM ADVOGADA: Dra. KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. THAIS MENOSSI SALOMAO ADVOGADO: Dr. MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS ADVOGADO: Dr. HILARIO BOCCHI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MATEUS GUSTAVO AGUILAR GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id 392455e; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 691c671). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A v. decisão que afastou a função de confiança, para fins de condenação em horas extras e intervalares, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras – cargo de confiança", alega o recorrente que: Da análise dos trechos do acima transcritos constam, de forma inequívoca, elementos que demonstram a existência de fidúcia diferenciada e exercício de atribuições típicas de gestão pelo Reclamante, condições que, segundo o art. 62, II, da CLT, autorizam o enquadramento no regime de exceção à duração do trabalho. Não obstante o reconhecimento, pelo próprio acórdão, de que o Reclamante possuía autonomia gerencial e que exercia atribuições disciplinares (aplicação de punições), funcionais (recebimento de atestados, condução de reuniões) e organizacionais (liderança e responsabilidade pela operação local); e que sua jornada não era rigidamente controlada, o Tribunal a quo afastou o cargo de confiança com fundamento em exigência de poderes absolutos, interpretação que extrapola o texto legal e contraria entendimento consolidado em outros regionais. Observe-se que os poderes do reclamante são tratados no acórdão como “autonomia gerencial”, havendo nítido enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Da prova ora produzida, observou corretamente o MM. Juízo de 1º grau que: "(...) Embora a testemunha LUÍS HENRIQUE tenha afirmado que o Reclamante possuía poderes de gestão, como admitir e dispensar empregados, tal prerrogativa foi relativizada pela necessidade de aval da gerente TUANY, que, segundo ambas as testemunhas, era a autoridade máxima no aeroporto e responsável por decisões estratégicas. Ademais, a testemunha ROBERINO negou que o Reclamante tivesse autonomia para admitir ou dispensar empregados, atribuindo essa função exclusivamente à gerente TUANY. Ainda que o Reclamante ocupasse o cargo de supervisor, as atividades descritas pelas testemunhas não demonstram a existência de poderes amplos de gestão que o aproximassem da figura do empregador, como exigido para a configuração do cargo de confiança. A subordinação à gerente TUANY, a necessidade de aprovação para decisões relevantes e a ausência de comprovação de autonomia plena no exercício de suas funções indicam que o Reclamante não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, II da CLT". Evidenciado, portanto, que a autonomia gerencial apresentada pelo autor não permite o seu enquadramento na regra exceptiva prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. (grifou-se) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091017394660000000203869455. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091017394660000000203869455?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SOARES CAMPOS

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