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0011780-91.2024.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0011780-91.2024.8.17.3090 EXEQUENTE: ANNA CLAUDIA PADILHA DANTAS, EDILZA ALVES DE ANDRADE, FRANCISCA ROSELANE DE MOURA LIMA, JAQUELINE MARIA DO NASCIMENTO, MARCIA BESERRA FLORENTINO CANAVELLO MOURA, MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DA COSTA, PAULA CRISTINA RAPOSO DE MOURA, RAQUEL BONIFACIO DA COSTA ANDRADE, ROSILENE PEREIRA DA SILVA, MERCIA ALMEIDA SANTANA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA)S) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242071277, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I — RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido em litisconsórcio ativo facultativo pelos exequentes acima nominados em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, lastreado no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Cobrança nº 0002594-16.2013.8.17.1090, ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO PAULISTA — SINPROP, na qualidade de substituto processual, na qual se reconheceu o direito dos profissionais do magistério público municipal à implementação do piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, à reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e ao pagamento retroativo das diferenças de vencimento, a contar de 27.04.2011. A sentença, prolatada por este Juízo em 29.08.2016, foi confirmada pelo acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0467411-7), em sessão de 04.07.2017, que deu parcial provimento ao reexame apenas para diferir a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, mantida a sentença nos demais termos. Instaurada a presente fase de cumprimento de sentença, atribuído à causa o valor de R$ 4.694.670,50 (quatro milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos), este Juízo, pelo despacho de Id. 172535408, datado de 05.06.2024, deferiu o processamento e determinou a intimação do executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de Id. 181216066, datada de 04.09.2024, decorreu in albis o prazo assinalado, sem que o Município, embora devidamente intimado, apresentasse qualquer impugnação. Após o esgotamento do prazo, em petição de Id. 184930568, protocolizada em 10.10.2024, o MUNICÍPIO DE PAULISTA compareceu aos autos para requerer (i) a limitação do litisconsórcio facultativo ao número máximo de 1 (um) exequente, ao argumento de que dispõe de apenas um contador e de que tramitam diversas execuções semelhantes fundadas no mesmo título, e (ii) a interrupção do prazo para impugnação até a deliberação do pedido, com apoio no art. 113, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimados, os exequentes manifestaram-se no Id. 205215889, sustentando a preclusão da faculdade de impugnar, ante o transcurso in albis do prazo do art. 535 do CPC, e requerendo o prosseguimento do feito com a expedição dos ofícios requisitórios. Pelo despacho de Id. 226810904, datado de 25.12.2025, suspendeu-se o curso da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias; decorrido o lapso, vieram os autos conclusos, na forma da certidão de Id. 233107154. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do pedido de limitação do litisconsórcio e da pretensão de interrupção do prazo já exaurido Cumpre, preliminarmente, enfrentar o requerimento formulado pelo Município no Id. 184930568, porquanto dele depende a definição do estado em que se encontra a marcha processual. Postula a Edilidade, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, a limitação do litisconsórcio facultativo ao número de um único exequente, sob o argumento de que conta com apenas um contador responsável pelos cálculos e de que tramitam, perante esta Vara, diversas execuções individuais semelhantes derivadas do mesmo título coletivo. Pretende, ainda, com apoio no § 2º do mesmo dispositivo, a interrupção do prazo para impugnação até a apreciação do pedido. O pleito não comporta acolhimento, por dupla ordem de razões. Em primeiro lugar, no que toca à pretensão de interrupção do prazo, o art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil é inequívoco ao estabelecer que o requerimento de limitação do litisconsórcio “interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar”. A norma pressupõe, por evidência lógica, prazo ainda em curso: só se interrompe aquilo que flui. Prazo já integralmente exaurido não se interrompe nem se reabre, pois a interrupção é instituto que incide sobre lapso pendente, jamais sobre lapso findo. No caso, o requerimento do Município (10.10.2024) é manifestamente posterior ao decurso in albis do prazo de impugnação, certificado em 04.09.2024 (Id. 181216066). Quando a Edilidade peticionou, já não havia prazo a interromper — havia, isto sim, preclusão consumada. Com efeito, a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, submete-se à preclusão temporal: esgotado o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, opera-se a perda da faculdade processual, à exceção das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo. Em segundo lugar, e ainda que se ultrapasse o óbice temporal, o requerimento de limitação do litisconsórcio não encontra suporte fático que o legitime. O art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo numeroso quando este “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. A providência, contudo, exige nexo de pertinência entre a multiplicidade de litigantes e o efetivo embaraço à defesa — nexo que, na espécie, inexiste. O Município dispôs do prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do CPC e, mesmo assim, não apresentou impugnação alguma, de sorte que não há defesa concretamente dificultada pelo número de exequentes: há, tão somente, inércia. A alegada limitação do corpo técnico contábil da Procuradoria constitui questão de organização administrativa interna do ente, que não pode ser transferida, sob a forma de ônus, à esfera jurídica dos exequentes, os quais, no exercício de faculdade inserta na garantia constitucional de acesso à justiça, optaram legitimamente por litigar em conjunto. Não se confunde o direito de defesa com a ineficiência administrativa, sendo vedado tutelar esta sob o pretexto de assegurar aquele. Rejeito, pois, tanto o pedido de limitação do litisconsórcio quanto a pretensão de interrupção retroativa do prazo, reconhecendo a preclusão da faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, ressalvadas, exclusivamente, as matérias de ordem pública adiante examinadas. II.2 — Da delimitação do objeto da presente decisão Reconhecida a preclusão da via impugnatória, remanesce a este Juízo o poder-dever de controle do título e do quantum debeatur, que não depende de provocação da parte e tampouco se confunde com a impugnação precluída. A controvérsia que subjaz à execução do título é, em sua essência, hermenêutica: cumpre definir, com a precisão técnica indispensável à elaboração de cálculo útil ao processo, o que se deve compreender por “diferenças de vencimento” no comando dispositivo da sentença coletiva exequenda. Tal definição, longe de revolver o mérito acobertado pela coisa julgada, constitui mero esforço hermenêutico voltado à fiel execução do que foi efetivamente decidido. II.3 — Dos limites objetivos da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo A fundamentação da sentença exequenda consigna, com clareza, no item 26, que “o Piso Nacional do Magistério Público representa a base da remuneração do Profissional, sobre a qual incidem as demais vantagens, tais como adicionais por tempo de serviço, gratificações e, também, as vantagens previstas no Plano de Carreira do Magistério”. Essa fundamentação, somada aos pedidos formulados na inicial coletiva — que postulavam expressamente o reflexo do piso sobre as gratificações da carreira — e à procedência integral consignada no dispositivo, delimita o alcance do título e baliza, nos limites adiante fixados, a apuração das diferenças devidas. II.4 — Do Tema Repetitivo nº 911 do STJ em sua leitura integral A apuração das diferenças deve observar, como vetor interpretativo, a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, a saber: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” A tese repetitiva, examinada em sua estrutura lógica, articula-se em duas proposições encadeadas. Na primeira, fixa-se a regra geral: a Lei Federal nº 11.738/2008, isoladamente considerada, não determina a propagação automática do piso sobre as demais vantagens e gratificações da carreira do magistério. Na segunda, imediatamente subsequente, fixa-se a exceção: tal propagação ocorrerá, todavia, sempre que prevista na legislação local. Cuida-se de norma articulada em regra-e-exceção, na qual a oração final — o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais — não desempenha papel meramente ilustrativo, mas integra a própria definição do alcance da regra geral. Compreender a tese em recorte parcial — limitando-a à sua proposição inicial, como se nela se esgotasse o entendimento da Corte — equivaleria a transformar uma regra de repartição de competência federativa em proibição absoluta de reflexos, o que o Superior Tribunal de Justiça expressamente não decidiu. O que aquela Corte fez foi delimitar a fonte normativa do reflexo: a Lei Federal nº 11.738/2008, isoladamente, não o impõe; mas, quando a legislação local previamente o estabelece — atrelando determinada vantagem ao vencimento inicial ou ao vencimento básico —, ele opera como decorrência aritmética inevitável da composição remuneratória escolhida pelo próprio ente federado. A consequência hermenêutica é decisiva: havendo, na legislação municipal, norma que vincule a base de cálculo de uma vantagem ao vencimento inicial ou ao vencimento básico, o reajuste do piso nacional repercutirá sobre essa vantagem por necessidade lógica — não por imposição da Lei Federal nº 11.738/2008, mas em razão da estrutura remuneratória que o próprio Município, no exercício de sua autonomia legislativa, optou por adotar. Essa distinção é a chave que concilia, sem conflito, o texto da Lei Federal nº 11.738/2008, a tese do Tema 911/STJ, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal — que veda aumento de remuneração de servidores por via judicial sob fundamento de isonomia — e os limites objetivos da coisa julgada formada sobre o título executivo. Registre-se, por oportuno, que a circunstância de o recurso paradigma do Tema 911/STJ encontrar-se sobrestado em razão da afetação do Tema 1.218 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.326.541/SP) não infirma a aplicação da tese ora adotada nem impõe a suspensão do presente feito. Primeiro, porque a tese do Tema 911 permanece publicada e válida como vetor interpretativo, não tendo havido determinação de suspensão nacional dos processos em curso. Segundo, porque a tese, aqui, não constitui fundamento autônomo de condenação, mas mero critério hermenêutico de delimitação do alcance de título executivo já acobertado pela coisa julgada, formada na fase de conhecimento, de sorte que a pendência do Tema 1.218/STF — voltado à definição da matéria em sede de cognição — não a atinge nem autoriza a paralisação desta execução. Indefiro, pois, eventual pretensão de sobrestamento com tal fundamento. II.5 — Da necessidade de delimitação documental da legislação local Definida a moldura jurídica, impõe-se reconhecer que a aplicação concreta da ressalva contida na parte final da tese do Tema 911/STJ — segundo a qual a propagação do piso sobre as vantagens da carreira somente ocorrerá quando previamente estabelecida na legislação local — depende, por sua própria natureza, do exame minucioso do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paulista (Lei Municipal nº 3.896, de 03 de março de 2006, e respectivas alterações supervenientes), bem como das demais normas locais que disciplinam a remuneração dos profissionais do magistério no período abrangido pela condenação. Tal legislação não se encontra integralmente trasladada a estes autos. Para que a apuração das diferenças se faça com a segurança jurídica que a matéria exige, impõe-se, à luz da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), que os exequentes, que postulam o reflexo, demonstrem, dispositivo por dispositivo, em quais normas locais se ancora a vinculação das vantagens ao vencimento inicial ou ao vencimento básico, justificando, rubrica por rubrica, os reflexos pretendidos. A providência harmoniza-se com a fidelidade ao título e previne, a um só tempo, a expansão indevida da coisa julgada e a sua redução incompatível com a procedência integral reconhecida na sentença. II.6 — Da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse Quanto ao item “b” do dispositivo da sentença coletiva — reserva de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse —, o título tratou a matéria como obrigação de fazer, não havendo conversão expressa em obrigação de pagar quantia certa. Daí decorre que o cálculo automático do equivalente pecuniário (33,33% sobre o vencimento inicial reajustado), como verba indenizatória autônoma, refoge dos limites do título e configuraria criação de comando executivo inexistente, em afronta aos contornos objetivos da coisa julgada. Tal rubrica, portanto, não integra a presente execução por quantia certa. II.7 — Dos consectários legais (matéria de ordem pública) Os consectários legais foram fixados pelo título executivo nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela; juros de mora à razão de 0,5% ao mês (caderneta de poupança), nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Tais parâmetros encontram-se em harmonia com os Enunciados Administrativos nºs 08, 15 e 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, expressamente incorporados ao acórdão confirmatório. Por se tratar de matéria de ordem pública, observa-se, ainda, que a partir de 09.12.2021 — data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 — incide, exclusivamente, a taxa SELIC, que abrange, simultaneamente, juros e correção monetária, em substituição aos índices anteriores, em conformidade com pacífico entendimento desta Corte estadual. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: (a) REJEITO o pedido de limitação do litisconsórcio facultativo (Id. 184930568), bem como a pretensão de interrupção do prazo de impugnação, porquanto o art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil somente interrompe prazo em curso, não prazo já exaurido, RECONHECENDO a preclusão da faculdade de o Município impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC), ressalvadas as matérias de ordem pública; (b) DETERMINO a intimação dos EXEQUENTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos cópia integral da Lei Municipal nº 3.896, de 03 de março de 2006, e respectivas alterações supervenientes, bem como das demais normas locais aplicáveis à remuneração do magistério público municipal no período abrangido pela condenação (a contar de 27.04.2011), indicando, com precisão técnica e dispositivo por dispositivo, em quais artigos se encontra a vinculação das vantagens da carreira ao vencimento inicial ou ao vencimento básico, e justificando, rubrica por rubrica, os reflexos pretendidos; (c) DETERMINO, em seguida, a intimação do MUNICÍPIO DE PAULISTA para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação e as indicações apresentadas pelos exequentes, podendo complementar a juntada de legislação correlata vigente no período, e indicando, com precisão técnica, eventuais dispositivos que afastem, modifiquem ou revoguem a vinculação alegada, bem como apresentando, querendo, manifestação fundamentada quanto à interpretação do título executivo; (d) FIXO, desde já, quanto à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse — item “b” do dispositivo da sentença coletiva exequenda —, que tal comando foi reconhecido como obrigação de fazer, não havendo conversão expressa em obrigação de pagar quantia certa, de modo que o cálculo automático do respectivo equivalente pecuniário, como verba indenizatória autônoma, refoge dos limites do título e não integra a presente execução; (e) FIXO, desde já, quanto aos consectários legais: correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observando-se, a partir de 09.12.2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, em substituição aos índices anteriores, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, dos Temas 810 e 1.170 do STF e dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco; (f) RESERVO, para momento posterior ao cumprimento da diligência determinada no item “b”, a fixação das balizas executivas concretas, a eventual remessa dos cálculos à Contadoria Judicial e a deliberação sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento (Súmula nº 345 do STJ), bem como sobre o destaque dos honorários contratuais. Cumpridos os itens (a) e (b), ou esgotados os respectivos prazos, voltem os autos conclusos para nova deliberação. PAULISTA, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito" PAULISTA, 24 de agosto de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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