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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011777-33.2026.4.05.8200 AUTOR: SEVERINA CAVALCANTE DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890 ADVOGADO do(a) AUTOR: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 726.796.135-6, requerido em 01/12/2025, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de mialgia; radiculopatia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve; dorsalgia; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; e transtorno do disco cervical com radiculopatia. A conclusão do perito judicial foi de que existe incapacidade laborativa e para o desempenho das atividades domésticas no âmbito do próprio lar, de forma total e temporária. Dessa forma, havendo possibilidade de tratamento e recuperação da capacidade laborativa, o quadro clínico é compatível com o benefício de auxílio doença/benefício por incapacidade temporária, não havendo, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência não são matéria controvertida, pois a autora recebeu o auxílio doença NB 725.290.405-0 de 30/09/2025 a 28/11/2025, e o INSS não impugnou judicialmente essas questões. Prejudicado o pedido de pagamento de adicional de 25%, já que não é devida a aposentadoria por invalidez. A data de início do auxílio-doença deve ser fixada na DER do NB 726.796.135-6 (DER: 01/12/2025), pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior àquela. O perito judicial fixou prazo de recuperação da capacidade laboral da parte autora em 180 dias. Portanto, dando cumprimento ao mandamento contido na redação do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, fixo, como prazo de duração do benefício, o período de 180 dias, contados da data da perícia médica judicial. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, determinando: a) o restabelecimento do benefício abaixo identificado: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 500.317.244-34 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 31 6 DIB 01/12/2025 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP em formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ----------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". 01/08/2026 9 DCB 30/11/2026 10 RMI A ser calculada pelo INSS 11 Observações b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre o cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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