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TRF5 · 6ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0011772-02.2026.4.05.8300 REQUERENTE: EDNA LUCIA NOBREGA DE PAIVA e outros REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes (ID 177942653) contra a decisão de ID 164174084, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela União e determinou a suspensão deste cumprimento provisório até o trânsito em julgado do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e sustentam que a obrigação executada não constitui concessão de nova vantagem, mas restabelecimento de rubrica anteriormente paga. Noticiam, ainda, que o recurso especial interposto pela União foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. 3. A matéria trazida à discussão nos aclaratórios não atendem aos requisitos de admissibilidade do art. 1.022, do NCPC, pois, não se trata de omissão, contradição, obscuridade e nem de erro material, apenas demonstram a insatisfação da embargante com a decisão embargada por não ter atendido aos seus interesses. 4. Assim, a alegação omissão aduzida pela embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, pois, foram interpostos com a finalidade de rediscutirem o mérito da decisão embargada. 5. Não vislumbro, no caso vertente, os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 1.022, do NCPC, que autorizam a interposição de Embargos de Declaração, o que percebo é a nítida insatisfação da Embargante com a decisão deste Juízo, por não ter decidido de acordo com seus interesses, havendo, assim, vedação legal para reformar a decisão prolatada em sede de Embargos de Declaração. 6. É cediço, nos termos do art. 1.022, do CPC, que os Embargos Declaratórios se destinam a esclarecer eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir omissão do julgado, ou sanar erro material, de modo que a inexistência de qualquer das hipóteses que ensejam a sua propositura, configura a inconformidade da Embargante com a orientação jurídica adotada pelo julgado, evidenciando-se o intuito de provocar o reexame da matéria. 7. Logo, não há sustentação para a alegação da existência de omissão e de contradição na decisão embargada, em relação à matéria em discussão, pois o que se observa, no caso, é que os Embargos Declaratórios foram utilizados para se insurgirem contra a matéria de fundo, havendo vedação legal para o acolhimento da pretensão da Embargante. 8. Na verdade, a parte Embargante pretende unicamente o efeito modificativo, o que não é possível nesta oportunidade, pois o seu objetivo único é rediscutir a matéria, com o intuito de reformar a decisão embargada; o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, face ao não atendimento dos requisitos de admissibilidade. 9. Corroborando este entendimento, transcrevo os seguintes Acórdãos do Colendo TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86%. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM A DECISÃO PROFERIDA NO AGTR 90882-AL. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, que são os requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados. 2. Inexistente, no caso sub examine, os requisitos do art. 535 do CPC a justificar os presentes embargos. Ao contrário, a intenção do ente embargante é a de obter uma nova decisão, reabrindo a discussão sobre a matéria disposta nos autos, a qual restou deliberada, à unanimidade, no sentido dar parcial provimento à apelação interposta pelos exequentes/embargados, firmada no posicionamento da inocorrência de litispendência em relação a alguns autores embargados, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no AGTR 90882/AL, que concluiu pela ausência da apontada litispendência. Embargos de declaração improvidos. EDAC 20068000007735101. EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 517590/01. Decisão unânime-TRF5 (Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE - Data::18/12/2013 - Página::92). (grifei). 10. Portanto, na decisão embargada (id. nº 164174084), houve posicionamento claro e assentado em prova contida nos autos, não se constatando a omissão e a contradição alegadas pela Embargante. 11. Diante do exposto, não conheço os Embargos de Declaração da União (id. nº 177942653). 12. Cumpra-se integralmente a decisão id nº 164174084.
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