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0011763-90.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011763-90.2024.4.05.8500 RECORRENTE: CLEYDSON FERNANDO CRUZ DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KETTY URSULA MOURA SANTANA - SE9999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de amparo social à pessoa com deficiência - DER em 3/7/2023. A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Auxiliar de fábrica de produção desempregado, com 32 (trinta e dois) anos de idade (DN - 29/10/2023 - id. 28068485), ensino fundamental incompleto, residente na região metropolitana da capital do Estado (Nossa Senhora do Socorro/SE), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (id. 28068513), que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual e ausência de impedimento de longo prazo decorrente de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. A opinião isolada do auxiliar técnico do juízo está em confronto com as demais provas do processo. Consta nos autos relatório datado de 16/8/2022, emitido pela Drª Zaira Maciel Moraes Motta, atestando que o autor encontrava-se custodiado desde 11/12/2020 na Unidade de Custódia Psiquiátrica da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, com sintomatologia correspondente a transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e transtorno de ansiedade generalizada. Além disso, há no caderno processual termo de curatela definitiva (id. 28068491), emitida em 15/3/2024 nos autos do Processo nº 202288301871, ação de competência do Poder Judiciário Estadual de Sergipe, que detém a competência absoluta para decidir sobre estado e capacidade das pessoas, onde foi declarada a interdição do autor, condição que revela a gravidade do caso que acomete o requerente. No ID n.º 29858246, consta laudo pericial produzido naquela demanda de interdição, na qual consta a opinião de que o autor é incapaz permanentemente de reger sua própria vida, inclusive porque se encontra "desorientado parcialmente, afeto comprometido, humor depressivo, hipobúlico, hipopragmático, juízo e sensopercepção alterados" no momento do exame. Se o Poder Judiciário é um só, não se concebe que o juízo competente interdite o autor, por reconhecer a existência de incapacidade para os atos da vida civil e laboral, e outro a declare apto a trabalhar, pois isso seria uma contradição sem tamanho. E, na dúvida entre a opinião dos peritos do juízo federal, que apenas atendem a pessoa uma única vez e por poucos minutos, e os da Justiça Estadual, que submete o indivíduo a um escrutínio maior, em razão das limitações da liberdade que uma sentença de interdição impõe, deve-se privilegiar o segundo. Além disso, não é crível que uma pessoa com baixa escolaridade, com transtornos mentais e declarada incapaz de reger os atos da vida civil, consiga obter colocação no mercado de trabalho, com as limitações que comprovadamente possui. Incapacidade de prover sua própria subsistência não se limita a um conceito médico, mas ao conjunto das condições pessoais e circunstanciais que permitam ou não à pessoa exercer alguma atividade produtiva e capaz de lhe gerar renda, o que não está acessível ao recorrente obviamente, já que é pouco crível que ela venha a conseguir aprender alguma ocupação e obter colocação no mercado de trabalho, ao menos enquanto sofrer das limitações comprovadas neste processo. Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (id. 28068489 e id. 28068490), com as impressões diagnósticas registradas no relatório da perícia, mais a opinião do perito judicial, além da observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão do óbvia situação de vulnerabilidade social em que se encontra a parte recorrente, que dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta última um dia será alcançada, seja pelas deficiências estruturais de moradia adequada seja pelas deficiências nutricionais evidentes. Considerando que nenhum laudo pericial vincula o juiz, pois a este último é entregue a competência para decidir a controvérsia, não a qualquer dos auxiliares da justiça, que apenas opinam sobre questões técnicas e fornecem elementos para a autoridade judiciária ponderar e subsidiar sua decisão, a única conclusão possível neste caso concreto é de que o impedimento de longo prazo da parte autora subsiste desde antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER) e prolongar-se-á por mais de dois anos além da data da pericia judicial. 2. Renda per capita Sobre a matéria, há a(s) seguinte(s) diretrize(s) de aplicação da lei, estabelecidas pela(s) instância(s) superior(es): Tema 27/STF: "é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição". Tema 185/STJ: "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". ("Para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal."). O laudo da perícia social (id. 28068525) deixa evidente que ele foi atendido, pois ficou comprovado que a subsistência da família é garantida apenas por recursos do programa "Bolsa Família", que não podem ser levados em conta como renda, já que o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 12.534/2025, extrapolou os limites da Lei n.º 8.742/93, especialmente porque aqueles recursos são assistenciais mínimos e, por isto, não podem ser qualificados como renda, além de contrariar a jurisprudência do STF que veda a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC. Sobre o aspecto da residência da parte recorrente, não se vê ali nenhuma nota de capacidade econômica acima do patamar que justificaria a concessão do amparo, além do que a lei não está a exigir estado de miséria, pois não há tal conceito expressamente definido na legislação nacional. Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve retroagir até a do requerimento administrativo (DER), pois todos os requisitos estavam ali satisfeitos. Amparado em tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas mensais do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de implantar o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas, independente do trânsito em julgado desta decisão; e c) julgo procedente a demanda. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até 9/9/2025; e a partir de 10/9/2025, a aplicação da redação do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 136/2025, nos termos do Tema 1.419/STF; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Fica facultado à autarquia submeter a parte autora a novas perícias, a fim de constatar a cessação da incapacidade ou a sua reabilitação, porém não antes de decorridos 2 (dois) anos da implantação do benefício e não sem que antes sejam realizadas perícias administrativas médica e social da situação de fato em que se encontra a parte autora, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie em caso de cessação indevida do benefício, contrária ao aqui estabelecido. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 3/7/2023 DIP DATA DA ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI.

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