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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011763-88.2026.5.03.0030 AUTOR: IGOR HENRIQUE MARTINS FERREIRA RÉU: RAISLA RAIANE RODRIGUES OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf41cb7 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de ação trabalhista proposta por IGOR HENRIQUE MARTINS FERREIRA. Ao realizar o exame dos pressupostos processuais, constato que o instrumento de mandato colacionado aos autos para fins de representação processual da parte autora foi firmado mediante assinatura eletrônica por meio da plataforma "autentique". Embora a Lei nº 14.063/2020 e o artigo 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica como o Autentique, sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico –PJe, gera incerteza quanto à real autoria da outorga. Nesse aspecto é necessário distinguir que a integridade do documento certificada pela plataforma não se confunde com a autenticidade da assinatura eletrônica do próprio outorgante. A mera chancela de "integridade" da autentique no arquivo digital não supre a exigência de prova da autoria da assinatura conforme os padrões rigorosos do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A plataforma mencionada não é uma autoridade certificadora(AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos, não oferecendo a segurança jurídica necessária para afastar dúvidas quanto à autoria da outorga, especialmente para se prevenir a litigância abusiva. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, orienta expressamente a verificação rigorosa da validade das procurações para evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte. Não obstante, tratando-se de irregularidade sanáveL e prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, bem como o da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), além do postulado da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), em observância também ao disposto na Súmula n. 263 do C. TST, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, proceda à emenda da inicial, com a devida correção de seus equívocos, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC c/c o art 840, § 3º, da CLT. Após, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR HENRIQUE MARTINS FERREIRA
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