Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/rcp/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA EM FACE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões relacionadas à competência territorial para o julgamento da ação civil pública e à delimitação da condenação são objeto de decisões desde a sentença, havendo a Corte Regional se manifestado, satisfatoriamente, sobre tais temas. No aspecto, foi adotado o óbice da Súmula nº 126 do TST como fundamento para se denegar o seguimento ao recurso de revista. II. Entende-se que, por se julgar que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT (denegando-lhe o prosseguimento), por decorrência lógica, não há o que se examinar quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. III. No caso, verifica-se que, na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, há fundamentos suficientes para o efeito de se atender a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130 DA SBDI-II DO TST QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 2º DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/1985). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consideradas as premissas fáticas contidas no acórdão regional, ao contrário do que sustenta a parte reclamada, não se trata da identificação de dano suprarregional. II. Está descrito que o dano (referente ao descumprimento de várias normas relacionadas à jornada de trabalho) foi verificado apenas em estabelecimento da parte reclamada situado em São Jose dos Campos-SP, atraindo, assim, a competência da Vara do Trabalho daquela localidade para apreciar os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública. III. Além disso, em que pese a parte reclamada argumente que a parte autora formulou pedido de concessão de tutela liminar de urgência e/ou de evidência, com o objetivo de gerar obrigação sobre "a empresa em sua totalidade", está descrito no acórdão regional que "a sentença é clara ao delimitar a condenação aos estabelecimentos da ré situados no Município de São Jose dos Campos". IV. A decisão, portanto, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 130 a SBDI-II do TST, quanto à interpretação conferida ao art. 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), o que impede reconhecer a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. EMPRESA AUTUADA EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO ILEGAL DA JORNADA, SUPRESSÃO DE INTERVALOS E OFENSA ÀS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA TESE FIRMADA O TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. No aspecto, entende-se que a causa oferece transcendência por versar sobre a defesa em juízo de direitos individuais homogêneos, pelo Ministério Público do Trabalho, mediante o ajuizamento de ação civil pública, em que se pretende obstar a reiteração de condutas praticadas pela parte reclamada quanto aos seus estabelecimentos do Município de São José dos Campos. II. Por outro lado, embora reconheça a transcendência da causa e em que pese a parte reclamada sustente ter voluntariamente ajustado sua conduta de forma a não mais se verificar as infrações identificadas em investigações, inspeções e autos de infração, cumpre pontuar que a decisão está em conformidade com os fundamentos determinantes da tese firmada o tema 124 da tabela de recursos de revista repetitivos. III. Dessa forma, embora reconheça a transcendência da causa, o processamento do recurso de revista resulta inviabilizado, por estar a decisão em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a cominação de multa. II. Constatada a inexistência de vícios no julgado embargado, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração, em desconformidade com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. III. A aplicação da penalidade insere-se no âmbito interpretativo e discricionário do magistrado, que, naquela oportunidade, reconheceu o intuito procrastinatório da medida. IV. Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11761-55.2017.5.15.0045, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA EM FACE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte reclamada argumenta que: A tese veiculada pela ora agravante em seu Agravo de Instrumento demonstra sobejamente que o Eg. TRT da 15ª Região proferiu decisão absolutamente genérica que, não guarda qualquer relação, ainda que indireta, com os fundamentos empregados no Recurso de Revista trancado. No agravo de instrumento, a parte reclamada sustentou: 12. Data maxima venia, a r. decisão agravada incorre nas três hipóteses delineadas acima, eis que se limita a fazer referência ao disposto na Súmula 126 do C.TST, sem explicar sua relação com a causa ou com a questão ora sub judice, não adentrando, sequer, no principal ponto controvertido desde a origem, qual seja a incidência do disposto no item III da OJ 130, da SDI- II, do C.TST in casu para a definição da competência territorial. 13. Nessa mesma linha, a r. decisão agravada também se calou sobre o requerimento contido no apelo obstado para concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a tutela de urgência deferida na origem para cumprimento das obrigações de fazer e não-fazer lá determinadas, sendo essa mais uma razão pela qual há imperiosa necessidade de manifestação expressa quanto ao tema em debate. 14. Portanto, da leitura da decisão acima transcrita, conclui-se que o juízo de admissibilidade, na parte em que deixa de receber o recurso de revista utiliza termos absolutamente genéricos que não guardam qualquer relação, ainda que indireta, com os fundamentos empregados no Recurso de Revista trancado. 15. Nota-se, ainda, que a divergência jurisprudencial apontada pela agravante em seu recurso de revista sequer foi apreciada pelo d. Juízo de admissibilidade! 16. Assim, dada a sua flagrante genericidade e evidente omissão, o r. despacho denegatório transgride, também, o inciso III, do § 1º, do art, 489, do CPC. Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, a Autoridade Regional pontuou: Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Ademais, não cabe ao Juízo de Admissibilidade adentrar ao mérito das questões apresentadas. Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, atente o embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, S 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Quando do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). As questões relacionadas à competência territorial para o julgamento da ação civil pública e à delimitação da condenação são objeto de controvérsia desde a sentença, havendo a Corte Regional, no aspecto, consignado o seguinte: 2 - Incompetência territorial A Sentença é clara ao delimitar a condenação aos estabelecimentos da ré situados no Município de São José dos Campos (Id. a981b71 - Pag. 3), consoante Artigo 2º, da Lei nº 7.347/ 1985 (OJ 130, da SDI-2/TST). Foi denegado o seguimento ao recurso de revista, por se entender estar obstado o prosseguimento do exame da discussão em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST. Entende-se que, por se julgar que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT (denegando-lhe o prosseguimento), por decorrência lógica, não há o que se examinar quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte recorrente não indica em relação a qual dos temas apresentados no recurso de revista a alegação de divergência jurisprudencial deixou de ser apreciada. No caso, verifica-se que, na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, há fundamentos suficientes para o efeito de se atender a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede reconhecer a transcendência da causa. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130 DA SBDI-II DO TST QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 2º DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/1985). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte recorrente argumenta que, "quanto à tese adotada pela Presidência Regional sobre o óbice na Súmula 126 desta Corte é, sem sombra de dúvidas, fazer letra morta de lei, o que não pode prosperar". Consta do acórdão regional em que solucionados os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada: A embargante insiste que o juízo competente, segundo os limites da lide, seria uma das Varas do Trabalho de Campinas, pois a Ação Civil Pública, a seu ver, produziria efeitos suprarregionais, visando a obrigar a empresa em sua totalidade (item III, da OJ 130, da SDI-2/TST), contudo, a Decisão embargada é cristalina e não merece reparos, sic: "A Sentença é clara ao delimitar a condenação aos estabelecimentos da ré situados no Município de São Jose dos Campos (Id. a981b71 - Pag. 3), consoante Artigo 2º, da Lei nº 7347/1985 (0,1 130, da SDI-2/TST." E nesse espeque a Sentença já havia trazido a fundamentação: "Ocorre que, no caso vertente, o dano sob comento foi verificado apenas em estabelecimento situado em São Jose dos Campos, como se extrai do conjunto da prova, atraindo, assim, a competência desta Vara do Trabalho para apreciar a causa, estando, por consequência, limitada a decisão a este mesmo limite territorial." Supero o óbice processual que fundamenta a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista (Súmulas nº 126 do TST), por não demandar a solução da controvérsia, relacionada à competência, do revolvimento de fatos e provas, e prossigo no exame acerca do preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso, quanto à competência para o julgamento de ação civil pública, a SBDI-II do TST firmou o seguinte entendimento, na Orientação Jurisprudencial nº 130: OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. No aspecto, consideradas as premissas fáticas contidas no acórdão regional, ao contrário do que sustenta a parte reclamada, não se trata da identificação de dano suprarregional. Está descrito que o dano (referente ao descumprimento de várias normas relacionadas à jornada de trabalho) foi verificado apenas em estabelecimento da parte reclamada situado em São Jose dos Campos-SP, atraindo, assim, a competência da Vara do Trabalho daquela localidade para apreciar os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública. Além disso, em que pese a parte reclamada argumente que a parte autora formulou pedido de concessão de tutela liminar de urgência e/ou de evidência, com o objetivo de gerar obrigação sobre "a empresa em sua totalidade", está descrito no acórdão regional que "a sentença é clara ao delimitar a condenação aos estabelecimentos da ré situados no Município de São Jose dos Campos". A decisão, portanto, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 130 a SBDI-II do TST, quanto à interpretação conferida ao art. 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), o que impede reconhecer a transcendência da causa. Nego provimento ao agravo interno. 2.3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. EMPRESA AUTUADA EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO ILEGAL DA JORNADA, SUPRESSÃO DE INTERVALOS E OFENSA ÀS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA TESE FIRMADA O TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS A parte reclamada argumenta inexistir conduta a ser ajustada, alegando haver a "perda do objeto" quanto à pretensão deduzida em Juízo. Afirma estar demonstrado "as infrações apontadas pelo Parquet na petição inicial já cessaram, tendo havido ajuste voluntário da conduta pela ora agravante". Consta do acórdão regional: 3 - Obrigações de fazer e não fazer Após inúmeras investigações realizadas sobre as atividades da empresa, o Ministério Público do Trabalho balizou as matérias que foram objeto do Inquérito Civil nº 90.2015, enviando ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE / SJC) com solicitação de ação fiscal sobre ela. O Ministério do Trabalho e Emprego inspecionou o estabelecimento empresarial da ré, tendo sido apresentado Relatório de Fiscalização (Id. 8ea7lf5), anexados com diversos autos de infração lavrados pelo Órgão (Id. 87ade74 a Id. 1384056), com a constatação de irregularidades referentes à extrapolação ilegal da jornada, supressão de intervalos e ofensa às normas de medicina e segurança do trabalho. Diante das autuações infracionais aplicadas em face da ré, o Parquet apresentou a presente ação com intento de cessar a continuação de diversos ilícitos trabalhistas, centrados na preservação do meio ambiente de trabalho hígido e cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A fé pública dotada dos agentes de fiscalização é atributo do poder de polícia conferido aos atos administrativos, e no caso em apreço, o Artigo 628, da CLT impõe ao Auditor Fiscal o mister de identificar e aplicar sanções em caso de descumprimento das leis trabalhistas. Nesse particular, o depoimento da única testemunha (patronal) colhido em audiência não retirou a presunção de veracidade dos minudentes relatórios circunstanciados expedidos pela autoridade fiscalizadora, porquanto tangenciaram aspectos técnicos acerca de um novo sistema implementado pela empresa e que teria resolvido todos os problemas relacionados à jornada dos trabalhadores, acrescentando que foi implementado e concluído em 2016, mas que "continua em aperfeiçoamento", o que, em cotejo com as inúmeras violações cometidas em 2017 (vide 3b2ec35 - Pág. 6/7), leva à inferência de que o sistema não impede o cometimento das infrações, não sendo tal depoimento apto a infirmar as provas apresentadas em diversos autos circunstanciados, precisos e contemporâneos dos fatos deduzidos na ação. Para corroborar a ineficácia do sistema em relação às violações aqui analisadas, a testemunha finalizou: "... sobre o dia 30/07, há registro de início e término da jornada de trabalho, sem indicação de pausas e intervalo; no mesmo dia há indicação de 6 horas extras, mas apenas 3 horas e 31 minutos no banco de horas positivo; inquirida a depoente não soube explicar a situação, pois, segundo ela, deveria haver marcação das pausas e intervalo; não é comum a falta de registro de pausas e intervalo; " Quanto ao mais, a recorrente insiste com circunlóquios, arrimando-se em argumentação genérica e destoante dos elementos probatórios destes autos. Neste diapasão, exceto no que tange à conclusão de que as infrações foram devidamente sanadas, considero o Decisum escorreito na análise do quadro fático-jurídico dos pedidos reascendidos no apelo; não havendo motivo ou circunstância a amparar a reforma pretendida, razão pela qual mantenho per relationem os sólidos e irrefutáveis fundamentos da Sentença: "As provas documentais apresentadas corroboram os fatos narrados em inicial, em especial os autos de infração. Assim, ainda que as infrações demonstradas tenham sido sanadas, com destaque para o recurso de informática mencionado em depoimento testemunhal, fls. 1738/1739, visa a ação inibir a reiteração das condutas descritas sob os itens "a" ate "i" da peça de ingresso, paginas 15/16. Por conseguinte, excetuada a pausa de 15 minutos que antecede o labor extraordinário, então prevista pelo art. 384 da CLT, revogado pela Lei 13.467/2017, confirma-se a antecipação de tutela para determinar que a reclamada, no que respeita aos estabelecimentos do Município de São José dos Campos: a) Conceda intervalo para repouso e alimentação de 20 minutos na atividade de teleatendimento/telemarketing, conforme item 5.4.2 do Anexo 11, da NR 17. b) Conceda pausas de descanso em dois períodos de 10 minutos contínuos, conforme item 5.4.1, alínea "b", do Anexo 11, da NR 17. c) Conceda pausa para descanso após os primeiros 60 minutos e/ou antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing, item 5.4.1, alínea "c", do Anexo 11, da NR 17, com redação. d) Abstenha-se de manter empregados trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho, conforme artigo 67, caput, c / c art. 68, caput da Consolidação das Leis do Trabalho. e) Abstenha-se de prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de 2 (duas) horas, sem qualquer justificativa legal, conforme artigo 59, caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho. f) Conceda aos empregados um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, conforme artigo 67, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. g) Conceda período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, conforme artigo 66, da Consolidação das Leis do Trabalho. h) Conceda intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas, conforme artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. " 4 - Multa por descumprimento A MM.ª Juíza decidiu: "Fica estabelecida multa por descumprimento das obrigações citadas, no importe de R$ 2.000,00 por trabalhador atingido, a cada ocorrência, sem prejuízo da alteração futura desse valor, a ser revertido para instituição voltada a preservação da saúde e segurança do trabalhador, cuja indicação poderá ser feita pelo autor". Considerando-se as diversas violações legais perpetradas pela recorrente, e de rigor a cominação de astreintes para efeito de evitar a recalcitrância e o ímpeto depredatório aos direitos trabalhistas, o valor de R$ 2.000,00 por trabalhador atingido, a cada ocorrência, além de compatível com o patrimônio da empresa, é razoável e proporcional, estando alicerçada no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, que a todos assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação, também preconizado nos Artigos 497 e 536, do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito arestos paradigmas da Alta Corte Obreira, in verbis: [...] DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do recurso interposto por ATENTO BRASIL S/A e negar-lhe provimento. Supero, de plano, o óbice processual que fundamenta a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista (Súmulas nº 126 do TST), por não demandar a solução da controvérsia sob enfoque do revolvimento de fatos e provas, e prossigo no exame acerca do preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. O art. 896-A da CLT determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No aspecto, entende-se que a causa oferece transcendência por versar sobre a defesa em juízo de direitos individuais homogêneos, pelo Ministério Público do Trabalho, mediante o ajuizamento de ação civil pública, em que se pretende obstar a reiteração de condutas praticadas pela parte reclamada quanto aos seus estabelecimentos do Município de São José dos Campos. Por outro lado, embora reconheça a transcendência da causa e em que pese a parte reclamada sustente ter voluntariamente ajustado sua conduta de forma a não mais se verificar as infrações identificadas em investigações, inspeções e autos de infração, cumpre pontuar que a decisão está em conformidade com os fundamentos determinantes da tese firmada o tema 124 da tabela de recursos de revista repetitivos, em que se pacificou: A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras. Mediante o tema 124 da tabela de recursos de revista repetitivos, houve a reafirmação da jurisprudência já consolidada no sentido de que "a concessão da tutela inibitória em ação civil pública depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta o seu deferimento, por se tratar de medida processual destinada a prevenir a prática de atos ilícitos futuros". Dessa forma, embora reconheça a transcendência da causa, o processamento do recurso de revista resulta inviabilizado, por estar a decisão em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Nego provimento ao agravo interno. 2.4. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Consta do acórdão regional em que solucionados os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada: [...] 4 - Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, % 2ª, Código de Processo Civil, conforme arestos: [...] Da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: [...] DIANTE DO EXPOSTO, decido não acolher os embargos de declaração opostos por ATENTO BRASIL SIA, condenar a parte embargante ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, % 2º, do Código de Processo Civil. A cominação da multa está de acordo com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, porque consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida, consideradas as hipóteses legais de interposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante (TST-ED-E-EDRR-160000-97.2010.5.21.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SbDI-1, DEJT de 11/4/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. Na hipótese dos autos, não há como constatar arbitrariedade na cominação de multa, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão regional, a recorrente opôs embargos declaratórios sem demonstrar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, buscando apenas rediscutir a matéria, concluindo a egrégia Corte a quo que se tratava de expediente manifestamente protelatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0002211-62.2023.5.06.0211, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.