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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0011740-62.2024.5.03.0144 RECORRENTE: MARJORIE FRANCINE SOUZA COSTA RECORRIDO: MAGNIFICO BURGUER LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011740-62.2024.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame.Recurso ordinário interposto pela reclamante buscando a condenação subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. II. Questão em discussão Verificar a configuração de terceirização de serviços ou mera locação de espaço comercial entre as partes, a fim de aferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. Razões de decidir As provas produzidas nos autos demonstram que a relação entre as rés configurou-se como contrato de arrendamento atípico de espaços de uso comercial, no qual a segunda reclamada cedeu unidades de boxespara a exploração comercial pela primeira reclamada. Tal modalidade contratual caracteriza uma relação comercial de natureza civil, e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST. Não há comprovação de fraude ou irregularidade no ajuste, tampouco de ingerência da arrendante nas atividades da empregadora. A segunda reclamada compareceu à audiência, impugnou especificamente o pedido e produziu prova documental, afastando os efeitos da confissão ficta aplicada à primeira ré. Assim, incabível a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O contrato de arrendamento de espaço comercial, sem comprovação de fraude ou ingerência na atividade principal da locatária, não configura terceirização de serviços, afastando a responsabilidade subsidiária da locadora com base na Súmula 331 do TST." Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331, IV e VI, do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Maria Laura Vale Almeida, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - AQUA DREAMS ENTRETENIMENTOS LTDA.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0011740-62.2024.5.03.0144 RECORRENTE: MARJORIE FRANCINE SOUZA COSTA RECORRIDO: MAGNIFICO BURGUER LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011740-62.2024.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame.Recurso ordinário interposto pela reclamante buscando a condenação subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. II. Questão em discussão Verificar a configuração de terceirização de serviços ou mera locação de espaço comercial entre as partes, a fim de aferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. Razões de decidir As provas produzidas nos autos demonstram que a relação entre as rés configurou-se como contrato de arrendamento atípico de espaços de uso comercial, no qual a segunda reclamada cedeu unidades de boxespara a exploração comercial pela primeira reclamada. Tal modalidade contratual caracteriza uma relação comercial de natureza civil, e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST. Não há comprovação de fraude ou irregularidade no ajuste, tampouco de ingerência da arrendante nas atividades da empregadora. A segunda reclamada compareceu à audiência, impugnou especificamente o pedido e produziu prova documental, afastando os efeitos da confissão ficta aplicada à primeira ré. Assim, incabível a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O contrato de arrendamento de espaço comercial, sem comprovação de fraude ou ingerência na atividade principal da locatária, não configura terceirização de serviços, afastando a responsabilidade subsidiária da locadora com base na Súmula 331 do TST." Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331, IV e VI, do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Maria Laura Vale Almeida, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MARJORIE FRANCINE SOUZA COSTA
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