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0011739-04.2014.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1882a58 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O exequente requer a ativação de convênios para averiguar a existência de vínculo de emprego formal em nome dos sócios executados. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta acerca da existência de vínculos empregatícios dos sócios executados já restou realizada anteriormente, sem êxito, conforme certidão ID dbf02ed. Nada obstante, em atenção ao princípio da efetividade da execução e à utilidade dos atos executórios, defere-se a renovação da pesquisa ao PREVJUD em nome dos réus, Ressalta-se que o prazo para a decretação da prescrição intercorrente já transcorreu, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e conforme a intimação ID 3414154, de modo que a presente diligência consiste na última oportunidade para localização de bens passíveis de constrição antes da deliberação sobre a extinção da execução. Ante o exposto, defiro o pedido de renovação da pesquisa de vínculos empregatícios dos sócios executados formulado na petição ID 33bbf15. 1. Proceda a Secretaria da Vara à pesquisa de eventuais vínculos de emprego ativos em nome dos executados LUIS MARIO OLIVEIRA SANTOS (CPF 070.975.397-71) e MARIA ROSA ALVES DA SILVA (CPF 661.382.567-00) por meio do PREVJUD; 2. Caso encontrados vínculos empregatícios, expeça-se ofício à fonte pagadora para retenção e depósito à disposição deste Juízo do percentual de 30% dos rendimentos líquidos dos executados, até a satisfação integral do débito exequendo, nos termos do artigo 529, § 3º, e artigo 833, § 2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 3. Restando negativa a consulta, venham os autos conclusos para declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, na forma do artigo 11-A da CLT. Dê-se ciência do presente ao exequente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN NUNES CAETANO

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