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0011729-32.2020.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0011729-32.2020.5.15.0114 AUTOR: ROSIMEIRE DOS SANTOS SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9270abf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos, A executada, na manifestação Id db91a12, requer a suspensão dos atos executórios, tendo em vista a decisão liminar proferida no Processo 4152930-18.2026.8.26.0100 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL), que tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Passo a analisar. Da análise dos referidos autos cíveis, verifica-se que ainda não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas tão somente a concessão de tutela de urgência em caráter liminar antecedente (antecipação dos efeitos do stay period), estando pendente a realização e conclusão de constatação prévia por perito nomeado por aquele Juízo. Sendo assim, considerando que até o presente momento não há o deferimento formal do processamento da recuperação judicial, inviável, neste momento, a expedição de certidão de habilitação de crédito. Nos termos do art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e conforme ressalvado na decisão cível, o presente processo trabalhista prosseguirá regular e exclusivamente quanto aos atos de liquidação do crédito, abstendo-se este Juízo da prática de atos executórios ou constritivos contra a executada. Em estrito cumprimento à ordem do Juízo da Recuperação Judicial, determina-se que eventuais depósitos judiciais ou recursais existentes nestes autos deverão permanecer vinculados ao presente processo, resguardados sob custódia judicial, vedada qualquer liberação de valores em prol de credores, até que sobrevenha decisão definitiva do Juízo Universal sobre a destinação e tratamento do passivo. Por tais razões, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo acima estipulado, venham os autos conclusos para reanálise do cenário processual cível e deliberação quanto à necessidade de expedição da certidão de habilitação de crédito. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS/SP, 11 de setembro de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto AL Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0011729-32.2020.5.15.0114 AUTOR: ROSIMEIRE DOS SANTOS SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9270abf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos, A executada, na manifestação Id db91a12, requer a suspensão dos atos executórios, tendo em vista a decisão liminar proferida no Processo 4152930-18.2026.8.26.0100 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL), que tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Passo a analisar. Da análise dos referidos autos cíveis, verifica-se que ainda não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas tão somente a concessão de tutela de urgência em caráter liminar antecedente (antecipação dos efeitos do stay period), estando pendente a realização e conclusão de constatação prévia por perito nomeado por aquele Juízo. Sendo assim, considerando que até o presente momento não há o deferimento formal do processamento da recuperação judicial, inviável, neste momento, a expedição de certidão de habilitação de crédito. Nos termos do art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e conforme ressalvado na decisão cível, o presente processo trabalhista prosseguirá regular e exclusivamente quanto aos atos de liquidação do crédito, abstendo-se este Juízo da prática de atos executórios ou constritivos contra a executada. Em estrito cumprimento à ordem do Juízo da Recuperação Judicial, determina-se que eventuais depósitos judiciais ou recursais existentes nestes autos deverão permanecer vinculados ao presente processo, resguardados sob custódia judicial, vedada qualquer liberação de valores em prol de credores, até que sobrevenha decisão definitiva do Juízo Universal sobre a destinação e tratamento do passivo. Por tais razões, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo acima estipulado, venham os autos conclusos para reanálise do cenário processual cível e deliberação quanto à necessidade de expedição da certidão de habilitação de crédito. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS/SP, 11 de setembro de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto AL Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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