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0011724-46.2026.5.15.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ETCiv 0011724-46.2026.5.15.0034 EMBARGANTE: SONIA REGINA MONTI RACHID EMBARGADO: ISRAEL FRANCISCATO DE ARAUJO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80059c1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A embargante pede, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos de constrição sobre os imóveis objeto das matrículas nº 66.534 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo e nº 15.212 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c 301, do CPC). Quanto à matrícula 66.534, a prova documental trazida com a peça de ingresso demonstra a probabilidade do direito vindicado: a sentença homologatória da separação judicial das partes Sonia Regina Monti Rachid e Wilson Becker Rachid, transitada em julgado em 08/03/2000, atribuiu à embargante, com exclusividade, o imóvel em questão, em data muito anterior ao próprio ajuizamento da execução trabalhista de origem, ocorrido somente em 07/08/2003. Quanto à matrícula 15.212, a escritura pública de compra e venda lavrada em 10/02/2006 evidencia que a nua-propriedade do imóvel foi adquirida pela embargante, quando então já estava separada judicialmente do executado Wilson Becker Rachid (08/03/2000), data em que se extinguiu o regime de comunhão de bens outrora vigente entre eles, sendo o usufruto vitalício constituído em favor dos genitores da embargante. No que se refere ao periculum in mora, no presente caso já foi lavrada penhora sobre os dois imóveis, conforme Av. 06/66.534, de 12/12/2025, e Av. 08/15.212, de 28/10/2025, ambas decorrentes diretamente da execução trabalhista ora embargada, com a manutenção de Wilson Becker Rachid como depositário dos bens. A subsistência dessas constrições já configura, por si só, dano atual à embargante, que mantém, sob gravame de penhora, imóveis que alega lhe pertencerem, e tendo o encargo de depositário sido atribuído à pessoa diversa, Wilson Becker Rachid. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defere-se a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das penhoras averbadas nas matrículas nº 66.534 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo e nº 15.212 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba, além de suspender imediatamente todos os atos expropriatórios incidentes sobre os referidos imóveis, até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Oficiem-se os Cartórios de Registro de Imóveis para que procedam à averbação da suspensão ora determinada, devendo a Secretaria desta Vara, com urgência, tomar as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta decisão. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não implica antecipação de juízo de mérito quanto à validade das aquisições, à boa-fé da embargante ou à eventual ocorrência de fraude à execução, questões que serão oportunamente apreciadas, após o regular exercício do contraditório e a devida formação do conjunto probatório. Intime-se o exequente/embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC, por intermédio de seu procurador, via DJEN. Certifique a Secretaria a interposição dos presentes embargos nos autos principais de n. 0109800-14.2003.5.15.0034. Dê-se ciência à embargante. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta RNM Intimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA MONTI RACHID

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ETCiv 0011724-46.2026.5.15.0034 EMBARGANTE: SONIA REGINA MONTI RACHID EMBARGADO: ISRAEL FRANCISCATO DE ARAUJO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80059c1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A embargante pede, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos de constrição sobre os imóveis objeto das matrículas nº 66.534 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo e nº 15.212 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c 301, do CPC). Quanto à matrícula 66.534, a prova documental trazida com a peça de ingresso demonstra a probabilidade do direito vindicado: a sentença homologatória da separação judicial das partes Sonia Regina Monti Rachid e Wilson Becker Rachid, transitada em julgado em 08/03/2000, atribuiu à embargante, com exclusividade, o imóvel em questão, em data muito anterior ao próprio ajuizamento da execução trabalhista de origem, ocorrido somente em 07/08/2003. Quanto à matrícula 15.212, a escritura pública de compra e venda lavrada em 10/02/2006 evidencia que a nua-propriedade do imóvel foi adquirida pela embargante, quando então já estava separada judicialmente do executado Wilson Becker Rachid (08/03/2000), data em que se extinguiu o regime de comunhão de bens outrora vigente entre eles, sendo o usufruto vitalício constituído em favor dos genitores da embargante. No que se refere ao periculum in mora, no presente caso já foi lavrada penhora sobre os dois imóveis, conforme Av. 06/66.534, de 12/12/2025, e Av. 08/15.212, de 28/10/2025, ambas decorrentes diretamente da execução trabalhista ora embargada, com a manutenção de Wilson Becker Rachid como depositário dos bens. A subsistência dessas constrições já configura, por si só, dano atual à embargante, que mantém, sob gravame de penhora, imóveis que alega lhe pertencerem, e tendo o encargo de depositário sido atribuído à pessoa diversa, Wilson Becker Rachid. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defere-se a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das penhoras averbadas nas matrículas nº 66.534 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo e nº 15.212 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba, além de suspender imediatamente todos os atos expropriatórios incidentes sobre os referidos imóveis, até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Oficiem-se os Cartórios de Registro de Imóveis para que procedam à averbação da suspensão ora determinada, devendo a Secretaria desta Vara, com urgência, tomar as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta decisão. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não implica antecipação de juízo de mérito quanto à validade das aquisições, à boa-fé da embargante ou à eventual ocorrência de fraude à execução, questões que serão oportunamente apreciadas, após o regular exercício do contraditório e a devida formação do conjunto probatório. Intime-se o exequente/embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC, por intermédio de seu procurador, via DJEN. Certifique a Secretaria a interposição dos presentes embargos nos autos principais de n. 0109800-14.2003.5.15.0034. Dê-se ciência à embargante. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta RNM Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL FRANCISCATO DE ARAUJO

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