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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011723-65.2024.5.03.0131 AGRAVANTE: VALTER DE FREITAS MOURA AGRAVADO: PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cef414b) proferida nos autos do processo 0011723-65.2024.5.03.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011723-65.2024.5.03.0131 AGRAVANTE: VALTER DE FREITAS MOURA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI AGRAVADO: PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE GMARPJ/am D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 3ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII da CR/88, 193 da CLT, 479 do CPC. -contrariedade à Súmula 289 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Inicialmente, ressalto que a prova pericial foi devidamente realizada (ID. 9eaeda0 e ID. 4d894f3 ), tendo o expert baseado suas conclusões com base nas informações colhidas durante a diligência in loco, na análise do PPP do autor e nas fichas de registro de entrega de EPIs apresentadas. A ausência de outros documentos (PCA, PGR, PCMSO, LTCAT, etc.), por si só, não invalida a prova técnica produzida. Inclusive, ao ser questionado sobre a solicitação dos laudos ambientais, o perito esclareceu não ter sido necessário porque "o PPP do Autor apresentou exposição a ruído em nível insalubre e a exposição a óleo e graxa de origem mineral foi confirmada pela parte Reclamada, não havendo assim qualquer dúvida sobre as condições laborais do Obreiro." (ID 4d894f3 - Pág. 2). Destarte, afasta-se a arguição denulidade por cerceamento ou a confissão pela ausência dos demais documentos. Quanto aos agentes químicos, o laudo pericial descreveu as atividades do autor como Ferramenteiro, com base nas informações do informante da reclamada (já que o autor não compareceu à diligência): "Que o Autor fazia a preparação de dispositivos e manutenção de ferramentas utilizadas nas prensas", e especificamente, "Que realizava a aplicação de graxa de forma manual com pincel nas colunas de todas as ferramentas (partes móveis) nas quais reparava." (ID 9eaeda0 - Pág. 3) . O Perito confirmou o contato: "O Autor enquanto na função de ferramenteiro realizava a lubrificação manual com graxa [...] mantendo assim contato direto com este produto." e reconheceu que "A graxa é um produto derivado do petróleo e que possui Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 10/02/2026, às 13:16:00 - 8e8dd41 dentre seus constituintes hidrocarbonetos aromáticos, sendo considerado por isto um produto químico insalubre." (ID 9eaeda0 - Pág. 7 e 10), enquadrável no Anexo 13 da NR- 15, cuja análise é qualitativa (ID 4d894f3 - Pág. 3). Contudo, o expert constatou a neutralização do agente. Após analisar a ficha de EPIs, concluiu: "restou verificado o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual destinados à proteção do usuário contra agentes químicos." Detalhou o fornecimento do creme protetivo, listando as datas mensais de entrega, e afirmou: "O creme protetivo (CA's 37973 e 45143) fornecido ao autor de forma individual é adequado à proteção do usuário contra a exposição a produtos de origem mineral, e foi fornecido regularmente ao longo de todo o pacto laboral, o que comprovou a neutralização da insalubridade ocasionada por agentes químicos, e determinou a descaracterização da condição insalubre." (ID 9eaeda0 - Pág. 8 e 9) . Nos esclarecimentos, questionado se o contato caracterizaria a insalubridade, uma vez que se trata de análise qualitativa, respondeu: "Não, visto que restou evidenciado o fornecimento adequado de creme protetivo, e a consequente neutralização da insalubridade." (ID 4d894f3 - Pág. 5) . Confirmou ainda que a empresa comprovou o fornecimento de proteção para braços e antebraços e que o reclamante "recebeu, foi cobrado e orientado sobre o uso do creme protetivo." (ID 4d894f3 - Pág. 4) . Portanto, a argumentação recursal sobre ineficácia do creme ou ausência de luvas adequadas contraria a conclusão pericial, que atestou a adequação (conforme CAs específicos) e a regularidade do fornecimento do creme como elementos suficientes para comprovar a neutralização do risco específico do contato com a graxa nas atividades descritas. Quanto ao ruído, o laudo confirmou, com base no PPP, "nível de exposição normalizado (NEN) de 87,1 dB(A), valor este superior ao estabelecido por este Anexo como limite de tolerância." (ID 9eaeda0 - Pág. 4). Entretanto, o Perito também concluiu pela neutralização: "Após realizar análise detalha'da ficha de registro de entrega de EPI's anexa ao processo, este Profissional constatou que os protetores auriculares (CA 5745) foram fornecidos de forma regular e eficaz." (ID 9eaeda0 - Pág. 5) . O laudo lista as datas de fornecimento e conclui que "o fornecimento de protetores auriculares se deu de forma adequada, comprovando assim a neutralização da insalubridade ocasionada pelo agente ruído, e a consequente descaracterização da insalubridade relacionada a este Anexo." (ID 9eaeda0 - Pág. 6) . Nos esclarecimentos, questionado especificamente sobre os efeitos extra-auditivos do ruído e a suficiência do protetor auricular, o perito ratificou: "A insalubridade ocasionada pelo agente ruído restou neutralizada." (ID 4d894f3 - Pág. 5). Questionado sobre o PCA e armazenamento dos EPIs, a resposta foi a mesma (ID 4d894f3 - Pág. 6). A decisão do E. STF no ARE 664335/SC, embora discuta os efeitos mais amplos do ruído para fins previdenciários, não altera a previsão legal trabalhista sobre a neutralização por EPI eficaz, conforme constatado na perícia. A prova técnica, portanto, produzida por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, após análise das condições de trabalho, dos agentes presentes e dos equipamentos de proteção fornecidos, concluiu pela descaracterização da insalubridade, tanto pelo agente químico quanto pelo agente físico ruído, em razão da neutralização comprovada pelos EPIs adequados e regularmente fornecidos. A conclusão pericial foi mantida nos esclarecimentos (ID 4d894f3 - Pág. 6). Assim, considerando que a questão afeta ao estudo do ambiente de trabalho é igualmente técnica, cabendo à apreciação do perito a análise da exposição aos agentes insalutíferos, do fornecimento de EPI, frequência e capacidade de neutralização dos referidos agentes, o laudo produzido nos autos prevalece incólume como meio de prova da insalubridade a que se expunha o trabalhador. Tendo em vista que a perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade (art. 195 da CLT), o laudo produzido pelo profissional de confiança do Juízo somente pode ser infirmado por prova firme em sentido contrário, nos termos do art. 479, do CPC, o que do processado não se extrai. Dessa forma, à ausência de outras provas aptas a desconstituir o cenário fático, bem como as conclusões obtidas no laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença que corretamente acolheu as conclusões periciais e julgou improcedente o pedido alusivo à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e retificação do PPP. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts. 7º, XXII da CR/88, 193 da CLT, 479 do CPC. A Súmula 289 do TST não subsume tese antagônica àquela pertinente ao acórdão revisando. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XII, XVI, e XXVI da CRFB/88; art. 59 da CLT. -contrariedade às Súmulas 85, IV e VI, 139, 203 e 264 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No presente caso, o pacto laboral vigorou de 4/10/2021 a 10/1 /2023 (TRCT, ID. 9f91929), tendo as partes celebrado acordo individual escrito para adoção do banco de horas ecompensação semanal(ID. afb64be - Pág. 4 e 5). De início, afasta-se o argumento de labor em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), haja vista que a alegada insalubridade foi afastada na r. sentença, conforme tópico anterior, ao qual me reporto por brevidade. Da mesma forma, a tese recursal de que a prestação habitual de horas extras invalida o regime compensatório não prospera. Conforme bem pontuado na origem,a atual redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLTdispõe: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Também sem razão o autor quanto à alegada invalidade do banco de horas por ausência de ciência do saldo.Uma análise detida dos espelhos de ponto coligidos (ID. 87f792a) demonstra que, ao final de cada período de apuração, há quadros específicos denominados "BANCO DE HORAS", "COMPENSAÇÃO DIA PONTE" e "COMPENSAÇÃO DE HORAS", os quais discriminam de forma clara "HRS. POSITIVAS:", "HRS. NEGATIVAS:" e "SALDO", permitindo o acompanhamento pelo trabalhador. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 10/02/2026, às 13:16:00 - 8e8dd41 Registre-se que não há óbice para adoção simultânea do banco de horas e a compensação semanal. Nesse sentido cita-se julgado proferido por esta D. Turma nos autos 0010954-89.2023.5.03.0164, de minha relatoria, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Sércio da Silva Peçanha, cujo acórdão foi disponibilizado em 28/11/2024. Inclusive, o acordo individual de trabalho celebrado entre as partes dispõe expressamente que "Fica expressamente facultada a prestação de horas extraordinárias cumulativamente ao sistema de compensação e prorrogação de horas pactuadas, inclusive através do Banco de Horas, não havendo falar em invalidação ou descaracterização desses sistemas."(ID. afb64be - Pág. 5) Portanto, o banco de horas e o regime de compensação adotado pela reclamada encontram-se devidamente respaldados pela legislação trabalhista, afastando a alegação de nulidade defendida pela reclamante. Quanto ao labor habitual aos sábados ou por mais de sete dias, não são aptos a invalidar o regime, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e em conformidade com o entendimento fixado pelo E. STF no julgamento do RE 1.476.596/MG, submetido ao rito dos recursos extraordinários repetitivos. Nesse contexto, resta analisar se o autor se desincumbiu de seu ônus de provar as diferenças de horas extras a seu favor. Verifica-se que os cartões de ponto coligidos (ID. 87f792a) contêm marcações variadas de entrada e saída, devendo ser considerados fidedignos quanto à real jornada laborada pelo reclamante, salvo prova robusta em sentido contrário, a cargo deste (Súmula n. 338, I, do TST). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto e que as horas extras laboradas não tenham sido devidamente compensadas ou quitadas. As tabelas apresentadas em réplica (ID. a95279e - Pág. 9/11) e reiteradas no recurso, embora demonstrem labor excedente à jornada contratual ou legal em determinados meses, partem da premissa de invalidade dos regimes compensatórios. Uma vez mantida a validade de tais regimes, os apontamentos não demonstram, por si só, a existência de horas extras não compensadas (via banco de horas ou compensação semanal) ou não quitadas, falhando, em confrontar os créditos de horas apurados nos espelhos de ponto com as efetivas compensações ou pagamentos realizados nos termos dos acordos e comprovados pelos contracheques (que registram pagamento de "Hrs Extras Diurnas com (95%)", v.g., ID. 94b3bf8 - Pág. 11). Em relação ao intervalo intrajornada, cediço que a pré- assinalação da pausa é expressamente admitida no art. 74, §2º, da CLT, gerando presunção relativa de seu gozo durante todo o período examinado, incumbindo ao autor provar a tese exordial de descumprimento do intervalo, ônus do qual, na hipótese, não se desincumbiu a contento. À evidência, não houve a produção de prova oral (ID. 6fca376), pelo que se considera que as provas documentais não foram desconstituídas no aspecto. Assim, irretocável a decisão de origem no aspecto. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts. 7º, XII, XVI, e XXVI da CRFB/88; 59 da CLT, inexistindo também a alegada contrariedade às Súmulas 85, IV e VI, 139, 203 e 264 do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrentesobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §1º e§4º, 818, II e §1º da CLT; 5º, inciso LV, 93, IX da CR/88, arts. 489 do CPC e 832 da CLT. Consta do acórdão: A análise dos autos revela que as diferenças foram apuradas com base nos próprios instrumentos normativos que instituíram a PLR e nos comprovantes de pagamento. Para o ano de 2022, o acordo (referido como "PPR de 2022" - IDaf85e9a - Pág. 2) estabelecia o valor máximo de R$ 3.300,00 em caso de atingimento total das metas. Os contracheques anexados (ID 94b3bf8 - Pág. 3/4) registraram pagamentos a título de PLR que somaram R$ 3.225,00 (R$ 825,00 + R$ 2.400,00). Contrariamente ao que alega o recorrente, o cálculo já considerou, para fins de apuração desta diferença, o cenário mais favorável (valor máximo), confrontando-o com o pagamento documentado. A própria impugnação do reclamante apresentou cálculo que resultou em diferença menor para 2022 (R$ 27,50 - ID a95279e - Pág. 18), o que reforça a adequação do valor deferido. Para o ano de 2023, o respectivo acordo (ID a0b2a70 - Pág. 2) previa o valor máximo de R$ 3.537,27. Considerando a dispensa do autor em 12/2 /2023, o juízo de origem aplicou o entendimento da Súmula n. 451 do TST, que assegura o pagamento proporcional mesmo em caso de rescisão antecipada. O cálculo da proporcionalidade, considerando 1/12 avos (pela projeção do aviso prévio ou fração superior a 15 dias, conforme cláusula normativa mencionada na origem: "parágrafo primeiro da cláusula 4ª - ID a0b2a70 - Pág. 3) sobre o valor máximo estipulado (R$ 3.537,27), resulta em R$ 294,77, valor corretamente deferido. Novamente, o cálculo utilizou o valor máximo como base. Novamente, o valor apontado na impugnação (R$ 293,60 - ID a95279e - Pág. 18) é até mesmo inferior ao cálculo realizado, que considerou a fração e o valor máximo previsto no acordo. Ademais, o recorrente não demonstrou erro nos cálculos apresentados nem indicou critérios nos acordos de PLR que justificassem valores diversos daqueles apurados com base na documentação existente. Nego provimento. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts. 457, §1º e§4º, 818, II e §1º da CLT; 5º, inciso LV, 93, IX da CR/88, arts. 489 do CPC e 832 da CLT. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 457, §1º e § 4º, 818, II e §1º da CLT; 5º, LV, 93, IX da CR/88, arts. 489 do CPC e 832 da CLT), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionadoao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081718572347300000198158358. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081718572347300000198158358?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALTER DE FREITAS MOURA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011723-65.2024.5.03.0131 AGRAVANTE: VALTER DE FREITAS MOURA AGRAVADO: PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cef414b) proferida nos autos do processo 0011723-65.2024.5.03.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011723-65.2024.5.03.0131 AGRAVANTE: VALTER DE FREITAS MOURA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI AGRAVADO: PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE GMARPJ/am D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 3ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII da CR/88, 193 da CLT, 479 do CPC. -contrariedade à Súmula 289 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Inicialmente, ressalto que a prova pericial foi devidamente realizada (ID. 9eaeda0 e ID. 4d894f3 ), tendo o expert baseado suas conclusões com base nas informações colhidas durante a diligência in loco, na análise do PPP do autor e nas fichas de registro de entrega de EPIs apresentadas. A ausência de outros documentos (PCA, PGR, PCMSO, LTCAT, etc.), por si só, não invalida a prova técnica produzida. Inclusive, ao ser questionado sobre a solicitação dos laudos ambientais, o perito esclareceu não ter sido necessário porque "o PPP do Autor apresentou exposição a ruído em nível insalubre e a exposição a óleo e graxa de origem mineral foi confirmada pela parte Reclamada, não havendo assim qualquer dúvida sobre as condições laborais do Obreiro." (ID 4d894f3 - Pág. 2). Destarte, afasta-se a arguição denulidade por cerceamento ou a confissão pela ausência dos demais documentos. Quanto aos agentes químicos, o laudo pericial descreveu as atividades do autor como Ferramenteiro, com base nas informações do informante da reclamada (já que o autor não compareceu à diligência): "Que o Autor fazia a preparação de dispositivos e manutenção de ferramentas utilizadas nas prensas", e especificamente, "Que realizava a aplicação de graxa de forma manual com pincel nas colunas de todas as ferramentas (partes móveis) nas quais reparava." (ID 9eaeda0 - Pág. 3) . O Perito confirmou o contato: "O Autor enquanto na função de ferramenteiro realizava a lubrificação manual com graxa [...] mantendo assim contato direto com este produto." e reconheceu que "A graxa é um produto derivado do petróleo e que possui Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 10/02/2026, às 13:16:00 - 8e8dd41 dentre seus constituintes hidrocarbonetos aromáticos, sendo considerado por isto um produto químico insalubre." (ID 9eaeda0 - Pág. 7 e 10), enquadrável no Anexo 13 da NR- 15, cuja análise é qualitativa (ID 4d894f3 - Pág. 3). Contudo, o expert constatou a neutralização do agente. Após analisar a ficha de EPIs, concluiu: "restou verificado o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual destinados à proteção do usuário contra agentes químicos." Detalhou o fornecimento do creme protetivo, listando as datas mensais de entrega, e afirmou: "O creme protetivo (CA's 37973 e 45143) fornecido ao autor de forma individual é adequado à proteção do usuário contra a exposição a produtos de origem mineral, e foi fornecido regularmente ao longo de todo o pacto laboral, o que comprovou a neutralização da insalubridade ocasionada por agentes químicos, e determinou a descaracterização da condição insalubre." (ID 9eaeda0 - Pág. 8 e 9) . Nos esclarecimentos, questionado se o contato caracterizaria a insalubridade, uma vez que se trata de análise qualitativa, respondeu: "Não, visto que restou evidenciado o fornecimento adequado de creme protetivo, e a consequente neutralização da insalubridade." (ID 4d894f3 - Pág. 5) . Confirmou ainda que a empresa comprovou o fornecimento de proteção para braços e antebraços e que o reclamante "recebeu, foi cobrado e orientado sobre o uso do creme protetivo." (ID 4d894f3 - Pág. 4) . Portanto, a argumentação recursal sobre ineficácia do creme ou ausência de luvas adequadas contraria a conclusão pericial, que atestou a adequação (conforme CAs específicos) e a regularidade do fornecimento do creme como elementos suficientes para comprovar a neutralização do risco específico do contato com a graxa nas atividades descritas. Quanto ao ruído, o laudo confirmou, com base no PPP, "nível de exposição normalizado (NEN) de 87,1 dB(A), valor este superior ao estabelecido por este Anexo como limite de tolerância." (ID 9eaeda0 - Pág. 4). Entretanto, o Perito também concluiu pela neutralização: "Após realizar análise detalha'da ficha de registro de entrega de EPI's anexa ao processo, este Profissional constatou que os protetores auriculares (CA 5745) foram fornecidos de forma regular e eficaz." (ID 9eaeda0 - Pág. 5) . O laudo lista as datas de fornecimento e conclui que "o fornecimento de protetores auriculares se deu de forma adequada, comprovando assim a neutralização da insalubridade ocasionada pelo agente ruído, e a consequente descaracterização da insalubridade relacionada a este Anexo." (ID 9eaeda0 - Pág. 6) . Nos esclarecimentos, questionado especificamente sobre os efeitos extra-auditivos do ruído e a suficiência do protetor auricular, o perito ratificou: "A insalubridade ocasionada pelo agente ruído restou neutralizada." (ID 4d894f3 - Pág. 5). Questionado sobre o PCA e armazenamento dos EPIs, a resposta foi a mesma (ID 4d894f3 - Pág. 6). A decisão do E. STF no ARE 664335/SC, embora discuta os efeitos mais amplos do ruído para fins previdenciários, não altera a previsão legal trabalhista sobre a neutralização por EPI eficaz, conforme constatado na perícia. A prova técnica, portanto, produzida por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, após análise das condições de trabalho, dos agentes presentes e dos equipamentos de proteção fornecidos, concluiu pela descaracterização da insalubridade, tanto pelo agente químico quanto pelo agente físico ruído, em razão da neutralização comprovada pelos EPIs adequados e regularmente fornecidos. A conclusão pericial foi mantida nos esclarecimentos (ID 4d894f3 - Pág. 6). Assim, considerando que a questão afeta ao estudo do ambiente de trabalho é igualmente técnica, cabendo à apreciação do perito a análise da exposição aos agentes insalutíferos, do fornecimento de EPI, frequência e capacidade de neutralização dos referidos agentes, o laudo produzido nos autos prevalece incólume como meio de prova da insalubridade a que se expunha o trabalhador. Tendo em vista que a perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade (art. 195 da CLT), o laudo produzido pelo profissional de confiança do Juízo somente pode ser infirmado por prova firme em sentido contrário, nos termos do art. 479, do CPC, o que do processado não se extrai. Dessa forma, à ausência de outras provas aptas a desconstituir o cenário fático, bem como as conclusões obtidas no laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença que corretamente acolheu as conclusões periciais e julgou improcedente o pedido alusivo à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e retificação do PPP. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts. 7º, XXII da CR/88, 193 da CLT, 479 do CPC. A Súmula 289 do TST não subsume tese antagônica àquela pertinente ao acórdão revisando. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XII, XVI, e XXVI da CRFB/88; art. 59 da CLT. -contrariedade às Súmulas 85, IV e VI, 139, 203 e 264 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No presente caso, o pacto laboral vigorou de 4/10/2021 a 10/1 /2023 (TRCT, ID. 9f91929), tendo as partes celebrado acordo individual escrito para adoção do banco de horas ecompensação semanal(ID. afb64be - Pág. 4 e 5). De início, afasta-se o argumento de labor em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), haja vista que a alegada insalubridade foi afastada na r. sentença, conforme tópico anterior, ao qual me reporto por brevidade. Da mesma forma, a tese recursal de que a prestação habitual de horas extras invalida o regime compensatório não prospera. Conforme bem pontuado na origem,a atual redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLTdispõe: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Também sem razão o autor quanto à alegada invalidade do banco de horas por ausência de ciência do saldo.Uma análise detida dos espelhos de ponto coligidos (ID. 87f792a) demonstra que, ao final de cada período de apuração, há quadros específicos denominados "BANCO DE HORAS", "COMPENSAÇÃO DIA PONTE" e "COMPENSAÇÃO DE HORAS", os quais discriminam de forma clara "HRS. POSITIVAS:", "HRS. NEGATIVAS:" e "SALDO", permitindo o acompanhamento pelo trabalhador. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 10/02/2026, às 13:16:00 - 8e8dd41 Registre-se que não há óbice para adoção simultânea do banco de horas e a compensação semanal. Nesse sentido cita-se julgado proferido por esta D. Turma nos autos 0010954-89.2023.5.03.0164, de minha relatoria, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Sércio da Silva Peçanha, cujo acórdão foi disponibilizado em 28/11/2024. Inclusive, o acordo individual de trabalho celebrado entre as partes dispõe expressamente que "Fica expressamente facultada a prestação de horas extraordinárias cumulativamente ao sistema de compensação e prorrogação de horas pactuadas, inclusive através do Banco de Horas, não havendo falar em invalidação ou descaracterização desses sistemas."(ID. afb64be - Pág. 5) Portanto, o banco de horas e o regime de compensação adotado pela reclamada encontram-se devidamente respaldados pela legislação trabalhista, afastando a alegação de nulidade defendida pela reclamante. Quanto ao labor habitual aos sábados ou por mais de sete dias, não são aptos a invalidar o regime, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e em conformidade com o entendimento fixado pelo E. STF no julgamento do RE 1.476.596/MG, submetido ao rito dos recursos extraordinários repetitivos. Nesse contexto, resta analisar se o autor se desincumbiu de seu ônus de provar as diferenças de horas extras a seu favor. Verifica-se que os cartões de ponto coligidos (ID. 87f792a) contêm marcações variadas de entrada e saída, devendo ser considerados fidedignos quanto à real jornada laborada pelo reclamante, salvo prova robusta em sentido contrário, a cargo deste (Súmula n. 338, I, do TST). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto e que as horas extras laboradas não tenham sido devidamente compensadas ou quitadas. As tabelas apresentadas em réplica (ID. a95279e - Pág. 9/11) e reiteradas no recurso, embora demonstrem labor excedente à jornada contratual ou legal em determinados meses, partem da premissa de invalidade dos regimes compensatórios. Uma vez mantida a validade de tais regimes, os apontamentos não demonstram, por si só, a existência de horas extras não compensadas (via banco de horas ou compensação semanal) ou não quitadas, falhando, em confrontar os créditos de horas apurados nos espelhos de ponto com as efetivas compensações ou pagamentos realizados nos termos dos acordos e comprovados pelos contracheques (que registram pagamento de "Hrs Extras Diurnas com (95%)", v.g., ID. 94b3bf8 - Pág. 11). Em relação ao intervalo intrajornada, cediço que a pré- assinalação da pausa é expressamente admitida no art. 74, §2º, da CLT, gerando presunção relativa de seu gozo durante todo o período examinado, incumbindo ao autor provar a tese exordial de descumprimento do intervalo, ônus do qual, na hipótese, não se desincumbiu a contento. À evidência, não houve a produção de prova oral (ID. 6fca376), pelo que se considera que as provas documentais não foram desconstituídas no aspecto. Assim, irretocável a decisão de origem no aspecto. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts. 7º, XII, XVI, e XXVI da CRFB/88; 59 da CLT, inexistindo também a alegada contrariedade às Súmulas 85, IV e VI, 139, 203 e 264 do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrentesobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §1º e§4º, 818, II e §1º da CLT; 5º, inciso LV, 93, IX da CR/88, arts. 489 do CPC e 832 da CLT. Consta do acórdão: A análise dos autos revela que as diferenças foram apuradas com base nos próprios instrumentos normativos que instituíram a PLR e nos comprovantes de pagamento. Para o ano de 2022, o acordo (referido como "PPR de 2022" - IDaf85e9a - Pág. 2) estabelecia o valor máximo de R$ 3.300,00 em caso de atingimento total das metas. Os contracheques anexados (ID 94b3bf8 - Pág. 3/4) registraram pagamentos a título de PLR que somaram R$ 3.225,00 (R$ 825,00 + R$ 2.400,00). Contrariamente ao que alega o recorrente, o cálculo já considerou, para fins de apuração desta diferença, o cenário mais favorável (valor máximo), confrontando-o com o pagamento documentado. A própria impugnação do reclamante apresentou cálculo que resultou em diferença menor para 2022 (R$ 27,50 - ID a95279e - Pág. 18), o que reforça a adequação do valor deferido. Para o ano de 2023, o respectivo acordo (ID a0b2a70 - Pág. 2) previa o valor máximo de R$ 3.537,27. Considerando a dispensa do autor em 12/2 /2023, o juízo de origem aplicou o entendimento da Súmula n. 451 do TST, que assegura o pagamento proporcional mesmo em caso de rescisão antecipada. O cálculo da proporcionalidade, considerando 1/12 avos (pela projeção do aviso prévio ou fração superior a 15 dias, conforme cláusula normativa mencionada na origem: "parágrafo primeiro da cláusula 4ª - ID a0b2a70 - Pág. 3) sobre o valor máximo estipulado (R$ 3.537,27), resulta em R$ 294,77, valor corretamente deferido. Novamente, o cálculo utilizou o valor máximo como base. Novamente, o valor apontado na impugnação (R$ 293,60 - ID a95279e - Pág. 18) é até mesmo inferior ao cálculo realizado, que considerou a fração e o valor máximo previsto no acordo. Ademais, o recorrente não demonstrou erro nos cálculos apresentados nem indicou critérios nos acordos de PLR que justificassem valores diversos daqueles apurados com base na documentação existente. Nego provimento. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts. 457, §1º e§4º, 818, II e §1º da CLT; 5º, inciso LV, 93, IX da CR/88, arts. 489 do CPC e 832 da CLT. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 457, §1º e § 4º, 818, II e §1º da CLT; 5º, LV, 93, IX da CR/88, arts. 489 do CPC e 832 da CLT), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionadoao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081718572347300000198158358. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081718572347300000198158358?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA
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