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0011719-23.2018.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011719-23.2018.8.16.0035 Processo: 0011719-23.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.030,48 Exequente(s): MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANA PAULA MORAIS ROSA 1. A parte exequente pleiteou o bloqueio de cartões de crédito, bem como o envio de ofício às instituições financeiras para que suspendam qualquer modalidade de concessão de crédito em favor da executada. Conforme se depreende do disposto no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, pode o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, tais medidas devem ser adotadas de acordo com as particularidades do caso concreto objeto de análise, e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, não se vislumbra de que maneira a medida possa ser proporcional e razoável à finalidade pretendida, já que as medidas pleiteadas atingem o devedor e não somente o seu patrimônio. Ademais, vale pontuar que a restrição à concessão de crédito pode cercear direitos não apenas do devedor, como também das instituições financeiras. Desta feita, a adoção das gravosas medidas pleiteadas, as quais prejudicam a liberdade de gestão financeira pessoal, não se revela adequada e proporcional, visto que a execução deve ser direcionada à satisfação do crédito, e não como forma de punir o devedor. Tal conclusão decorre de que desde o advento da Lex Poetelia Papiria, as dívidas passaram a recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa deste. Vejamos: "A submissão imposta ao devedor pela obrigação, bem entendido, não significa, nas democracias contemporâneas, constrangimento à sua liberdade pessoal. De há muito, aliás, devedor sujeita-se ao credor num sentido meramente patrimonial. Certo que, nos primórdios da civilização ocidental, o devedor que não pagava sua dívida podia tornar-se escravo do credor. Na Roma Clássica, até a edição da Lex Poetelia Papiria, em 428 a.C., era esse o meio legítimo de satisfazer o direito do credor e punir o devedor inadimplente (Pereira, 1962:14). Na obrigação, assim, a sujeição é patrimonial e não pessoal." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Obrigações - Responsabilidade Civil. vol. 2. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação, bem como a apreensão do passaporte do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068952-05.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.08.2026) Diante disso, INDEFIRO os pedidos feitos ao mov. 563. 2. Intime- se o exequente para que impulsione o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

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