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TRT1 · 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59c12e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual. No presente caso, observa-se que a parte autora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam. Dessa forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF e pela Instrução Normativa 41 do C. TST, a fim de se resolver a fase de execução na forma dos arts. 11-A da CLT c/c artigo 487, II, do CPC. Verifica-se, ainda, saldo nos autos (Banco do Brasil) obtida na execução do crédito exequendo, pelo que determino a expedição de alvará ao exequente pelo saldo dos autos. Intime-se a parte autora, inclusive para indicar dados bancários para expedição de alvará por transferência. Decorrido o prazo legal, certifique-se e exclua-se o nome da reclamada do BNDT, ante a perda do direito material. Arquive-se com baixa. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALMEIDA LAGO
TRT1 · 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59c12e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual. No presente caso, observa-se que a parte autora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam. Dessa forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF e pela Instrução Normativa 41 do C. TST, a fim de se resolver a fase de execução na forma dos arts. 11-A da CLT c/c artigo 487, II, do CPC. Verifica-se, ainda, saldo nos autos (Banco do Brasil) obtida na execução do crédito exequendo, pelo que determino a expedição de alvará ao exequente pelo saldo dos autos. Intime-se a parte autora, inclusive para indicar dados bancários para expedição de alvará por transferência. Decorrido o prazo legal, certifique-se e exclua-se o nome da reclamada do BNDT, ante a perda do direito material. Arquive-se com baixa. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GELDIS RIO - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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