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0011715-73.2024.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Emb 0011715-73.2024.5.18.0001 AGRAVANTE: CLODOALDO CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (51693db) proferida nos autos do processo 0011715-73.2024.5.18.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011715-73.2024.5.18.0001 EMBARGANTE: CLODOALDO CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL EMBARGADA: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR GMLC/cm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento do reclamante em relação ao capítulo “diferenças salariais – quinquênio – redução da base de cálculo por determinação do tribunal de contas”. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso de embargos é tempestivo, a representação é regular, preparo desnecessário. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos seus pressupostos intrínsecos. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS Eis o teor da ementa do acórdão proferido pela e. 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. A discussão cinge-se em saber se a alteração da base de cálculo do quinquênio pela empresa reclamada, pertencente à Administração Pública Indireta, por determinação do Tribunal de Contas do Município viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura alteração contratual lesiva, pois a reclamada, COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, preservando o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. Nas razões do recurso de embargos, o reclamante, ora recorrente, requer, em suma, a reforma do acórdão turmário em relação ao tema “diferenças salariais – quinquênio – redução da base de cálculo por determinação do tribunal de contas”. Aponta divergência jurisprudencial e violação a preceitos constitucionais. Analiso. De plano, verifico que, a teor da Súmula nº 353 do TST, o recurso de embargos é manifestamente incabível. Isso porque, na hipótese dos autos, o recorrente impugna via recurso de embargos acórdão de Turma do TST que negara provimento ao seu agravo interno em agravo de instrumento, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, cujo teor prescreve que: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Nesse passo, não se enquadrando o recurso de embargos em nenhuma das exceções previstas na supracitada súmula, é de rigor a negativa de seguimento do apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos artigos 93, VIII, 260 e 319, parágrafo único, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Presidente da 2ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082509251167300000200185904. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082509251167300000200185904?instancia=3 ADRIANA MARIA TEODORO NUNES Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO CARVALHO PEREIRA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Emb 0011715-73.2024.5.18.0001 AGRAVANTE: CLODOALDO CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (51693db) proferida nos autos do processo 0011715-73.2024.5.18.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011715-73.2024.5.18.0001 EMBARGANTE: CLODOALDO CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL EMBARGADA: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR GMLC/cm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento do reclamante em relação ao capítulo “diferenças salariais – quinquênio – redução da base de cálculo por determinação do tribunal de contas”. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso de embargos é tempestivo, a representação é regular, preparo desnecessário. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos seus pressupostos intrínsecos. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS Eis o teor da ementa do acórdão proferido pela e. 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. A discussão cinge-se em saber se a alteração da base de cálculo do quinquênio pela empresa reclamada, pertencente à Administração Pública Indireta, por determinação do Tribunal de Contas do Município viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura alteração contratual lesiva, pois a reclamada, COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, preservando o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. Nas razões do recurso de embargos, o reclamante, ora recorrente, requer, em suma, a reforma do acórdão turmário em relação ao tema “diferenças salariais – quinquênio – redução da base de cálculo por determinação do tribunal de contas”. Aponta divergência jurisprudencial e violação a preceitos constitucionais. Analiso. De plano, verifico que, a teor da Súmula nº 353 do TST, o recurso de embargos é manifestamente incabível. Isso porque, na hipótese dos autos, o recorrente impugna via recurso de embargos acórdão de Turma do TST que negara provimento ao seu agravo interno em agravo de instrumento, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, cujo teor prescreve que: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Nesse passo, não se enquadrando o recurso de embargos em nenhuma das exceções previstas na supracitada súmula, é de rigor a negativa de seguimento do apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos artigos 93, VIII, 260 e 319, parágrafo único, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Presidente da 2ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082509251167300000200185904. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082509251167300000200185904?instancia=3 ADRIANA MARIA TEODORO NUNES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

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