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0011712-57.2023.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011712-57.2023.5.15.0092 RECORRENTE: VALDECIR DE JESUS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECIR DE JESUS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b5f0e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011712-57.2023.5.15.0092 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR DE JESUS DA SILVA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 43d17d7; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id bd76f89). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: HORAS EXTRAS - ART. 62 DA CLT O reclamante foi admitido em 11/11/2005, para exercer a função de técnico de montagem, recebendo remuneração por produção. Permanece com contrato ativo até o ajuizamento da reclamação. A sentença recorrida, afastando o enquadramento do autor no artigo 62 da CLT, fixou jornada de trabalho como sendo de segunda-feira a sábado, das 07h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, nas semanas que antecediam datas comemorativas (dia das mães, namorados, pais e crianças), nos meses de dezembro e janeiro, bem como nos saldões (6 dias no ano), o reclamante elastecia sua jornada em 2 horas, finalizando o labor às 20h30 e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, acrescidas do adicional de 50%, consideradas as excedentes de 08h00m diárias e 44h00m semanais. Insurge-se a reclamada, insistindo no enquadramento do autor no artigo 62, I da CLT, aduzindo que inexistia controle de jornada. Sem razão. Ao invocar a exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada do reclamante, todavia, dele não se desincumbiu a contento (artigo 818 da CLT). A excepcional hipótese prevista no artigo 62, inciso I da CLT, é clara no sentido de se exigir que além da execução de trabalho externo, haja também efetiva incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, de modo que não basta que o trabalho seja externo, sendo necessária também a impossibilidade de fixação de horário de labor. No caso dos autos, é mais que certa a possibilidade de controle dos que exercem a função de técnico de montagem na ré. Ainda assim, o preposto em seu depoimento pessoal confirmou a possibilidade de controle pois os atendimentos ocorriam por com base em rota e itinerário. Inclusive, declarou que "no caso de o reclamante de forma reiterada não conseguir finalizar as OSs nos turnos (manha ou tarde) em que deveria faze-lo, era convocado uma reunião de alinhamento; que, caso o reclamante não houvesse dado baixa nas OSs durante o seu turno, a reclamada entra em contato com o autor para saber o que aconteceu", revelando a efetiva cobrança de cumprimento das tarefas dentro de uma jornada, ou seja, existência de controle. Mantenho o afastamento do enquadramento no art. 62, I, da CLT. Quanto à jornada de trabalho fixada, mantenho nos termos da Súmula nº 338 do TST, ressaltando que a reclamada não impugna especificamente a frequência, os horários de entrada e saída fixados pela sentença. Nada a alterar nesse particular. Diante da jornada fixada, fica mantida a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. A sentença deferiu o pagamento das horas extras acima da 8a e/ou da 44a semanal, não houve deferimento concomitante ao contrário do que aduz a ré em seu apelo. Nada a prover nesse particular. A sentença de origem não deferiu reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras nas demais verbas salariais, logo, nada a prover nesse particular. Apelo desprovido. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DE JESUS DA SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011712-57.2023.5.15.0092 RECORRENTE: VALDECIR DE JESUS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECIR DE JESUS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b5f0e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011712-57.2023.5.15.0092 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR DE JESUS DA SILVA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 43d17d7; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id bd76f89). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: HORAS EXTRAS - ART. 62 DA CLT O reclamante foi admitido em 11/11/2005, para exercer a função de técnico de montagem, recebendo remuneração por produção. Permanece com contrato ativo até o ajuizamento da reclamação. A sentença recorrida, afastando o enquadramento do autor no artigo 62 da CLT, fixou jornada de trabalho como sendo de segunda-feira a sábado, das 07h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, nas semanas que antecediam datas comemorativas (dia das mães, namorados, pais e crianças), nos meses de dezembro e janeiro, bem como nos saldões (6 dias no ano), o reclamante elastecia sua jornada em 2 horas, finalizando o labor às 20h30 e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, acrescidas do adicional de 50%, consideradas as excedentes de 08h00m diárias e 44h00m semanais. Insurge-se a reclamada, insistindo no enquadramento do autor no artigo 62, I da CLT, aduzindo que inexistia controle de jornada. Sem razão. Ao invocar a exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada do reclamante, todavia, dele não se desincumbiu a contento (artigo 818 da CLT). A excepcional hipótese prevista no artigo 62, inciso I da CLT, é clara no sentido de se exigir que além da execução de trabalho externo, haja também efetiva incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, de modo que não basta que o trabalho seja externo, sendo necessária também a impossibilidade de fixação de horário de labor. No caso dos autos, é mais que certa a possibilidade de controle dos que exercem a função de técnico de montagem na ré. Ainda assim, o preposto em seu depoimento pessoal confirmou a possibilidade de controle pois os atendimentos ocorriam por com base em rota e itinerário. Inclusive, declarou que "no caso de o reclamante de forma reiterada não conseguir finalizar as OSs nos turnos (manha ou tarde) em que deveria faze-lo, era convocado uma reunião de alinhamento; que, caso o reclamante não houvesse dado baixa nas OSs durante o seu turno, a reclamada entra em contato com o autor para saber o que aconteceu", revelando a efetiva cobrança de cumprimento das tarefas dentro de uma jornada, ou seja, existência de controle. Mantenho o afastamento do enquadramento no art. 62, I, da CLT. Quanto à jornada de trabalho fixada, mantenho nos termos da Súmula nº 338 do TST, ressaltando que a reclamada não impugna especificamente a frequência, os horários de entrada e saída fixados pela sentença. Nada a alterar nesse particular. Diante da jornada fixada, fica mantida a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. A sentença deferiu o pagamento das horas extras acima da 8a e/ou da 44a semanal, não houve deferimento concomitante ao contrário do que aduz a ré em seu apelo. Nada a prover nesse particular. A sentença de origem não deferiu reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras nas demais verbas salariais, logo, nada a prover nesse particular. Apelo desprovido. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DE JESUS DA SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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