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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011707-89.2025.5.03.0030 RECORRENTE: REDE PIZZA SERRANO LTDA RECORRIDO: DANIELLY MOREIRA PINTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011707-89.2025.5.03.0030, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DO TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. A indenização a título de dano moral, estético e material pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pela ré, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do CC e 7°, XXVIII, da CF, cuja presença impõe o dever de reparar, civilmente, pela ofensa perpetrada. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - REDE PIZZA SERRANO LTDA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011707-89.2025.5.03.0030 RECORRENTE: REDE PIZZA SERRANO LTDA RECORRIDO: DANIELLY MOREIRA PINTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011707-89.2025.5.03.0030, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DO TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. A indenização a título de dano moral, estético e material pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pela ré, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do CC e 7°, XXVIII, da CF, cuja presença impõe o dever de reparar, civilmente, pela ofensa perpetrada. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLY MOREIRA PINTO
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