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0011697-43.2024.5.18.0004

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Emb 0011697-43.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: LUCAS MONTEIRO CALDAS AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ea6c74b) proferida nos autos do processo 0011697-43.2024.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011697-43.2024.5.18.0004 EMBARGANTE: LUCAS MONTEIRO CALDAS ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. ALINE BORGES DE SOUZA SA ADVOGADA: Dra. DENISE SANTANA SANTOS GMLC/lsc D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da e. 2ª Turma que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Eis o teor da ementa do acórdão proferida pela 2ª Turma, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. A discussão cinge-se em saber se a alteração da base de cálculo do quinquênio pela empresa reclamada, pertencente à Administração Pública Indireta, por determinação do Tribunal de Contas do Município, viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura alteração contratual lesiva, pois a reclamada, COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, preservando o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. Constato, de plano, que o recurso de embargos é manifestamente incabível, porquanto interposto em face de acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante por ausência de pressupostos intrínsecos, ante a aplicação dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. De fato, o recurso de embargos não merece prosperar por incidência da Súmula nº 353 do TST, segundo a qual: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre esclarecer que o acórdão prolatado por Turma do TST no julgamento de agravo em agravo de instrumento configura decisão de última instância no âmbito do TST, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST. Registre-se, contudo, que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumular acima citado, não merecendo, portanto, seguimento o recurso de embargos interposto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos artigos 93, VIII, 260 e 319, parágrafo único, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Presidente da 2ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415130777000000199871207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415130777000000199871207?instancia=3 ADRIANA MARIA TEODORO NUNES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Emb 0011697-43.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: LUCAS MONTEIRO CALDAS AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ea6c74b) proferida nos autos do processo 0011697-43.2024.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011697-43.2024.5.18.0004 EMBARGANTE: LUCAS MONTEIRO CALDAS ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. ALINE BORGES DE SOUZA SA ADVOGADA: Dra. DENISE SANTANA SANTOS GMLC/lsc D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da e. 2ª Turma que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Eis o teor da ementa do acórdão proferida pela 2ª Turma, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. A discussão cinge-se em saber se a alteração da base de cálculo do quinquênio pela empresa reclamada, pertencente à Administração Pública Indireta, por determinação do Tribunal de Contas do Município, viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura alteração contratual lesiva, pois a reclamada, COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, preservando o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. Constato, de plano, que o recurso de embargos é manifestamente incabível, porquanto interposto em face de acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante por ausência de pressupostos intrínsecos, ante a aplicação dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. De fato, o recurso de embargos não merece prosperar por incidência da Súmula nº 353 do TST, segundo a qual: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre esclarecer que o acórdão prolatado por Turma do TST no julgamento de agravo em agravo de instrumento configura decisão de última instância no âmbito do TST, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST. Registre-se, contudo, que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumular acima citado, não merecendo, portanto, seguimento o recurso de embargos interposto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos artigos 93, VIII, 260 e 319, parágrafo único, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Presidente da 2ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415130777000000199871207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415130777000000199871207?instancia=3 ADRIANA MARIA TEODORO NUNES Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MONTEIRO CALDAS

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