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0011697-23.2026.5.15.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011697-23.2026.5.15.0015 AUTOR: HELOISA FUGA GOMES RÉU: UP TUDO PARA PET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc42ca7 proferida nos autos. Dec_Tut_Urg_Gab_AAOG A reclamante, empregada admitida em 19 de maio de 2025, para exercício da função de promotora técnica, que ostentava a condição de trabalhadora gestante ao tempo do ajuizamento da ação, requer na petição inicial a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 24 de abril de 2026, por culpa patronal, na forma prevista nos artigos 483, “c” e “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada incorreu no descumprimento de obrigações contratuais, representadas pela alteração unilateral do regime de trabalho, de externo para interno (com supressão dos valores variáveis que a autora percebia, “como punição por três alegações que mostrarão absolutamente falsas no decorrer da instrução processual”), “acúmulo de função sem a devida contraprestação”, “sonegação de pagamento de horas extras habituais e pagamento de salário ‘por fora’”. Por meio da manifestação de fls. 100/102, instruída com documentos (fls. 103/117), a reclamante noticia o nascimento de sua filha e requer a concessão de tutela de urgência, consistente na expedição de Alvará para fim de habilitação e percepção do benefício salário-maternidade ou, sucessivamente, que seja determinado à Secretaria da Vara a “baixa do contrato de trabalho, ainda que na modalidade pedido de demissão, ressalvada a análise da pertinência da rescisão indireta pleiteada em inicial”. Argumenta que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, que o benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária, por culpa da reclamada, uma vez que é “incontroverso” que não há prestação de serviços desde 24 de abril de 2026”, que o contrato se encontra extinto no plano dos fatos e que a manutenção do registro “ativo” no eSocial decorre de mera omissão patronal. Resposta da reclamada às fls. 125/133. A tutela de urgência requerida, tal como pleiteada, não se mostra passível de deferimento, uma vez que a alegação inicial é de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, “c” e “d”, da CLT, pedido que demanda regular instalação do contraditório e dilação probatória. A anotação de baixa sob a forma de “pedido de demissão”, por sua vez, conflita com o direito à garantia de emprego da empregada gestante/lactante, direito irrenunciável tutelado por norma de ordem pública, em consonância com a Convenção 103 da OIT, a qual trata da proteção à maternidade e foi devidamente ratificada pelo Brasil, com o disposto no artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal de 1988, no artigo 500 da CLT e no entendimento jurisprudencial atual sobre a matéria. A expedição de Alvará, por outro lado, não se mostra viável, haja vista que para tanto seria preciso, igualmente, definição sobre a data e natureza do desligamento, o que não se revela possível neste momento processual, pelas razões acima expendidas. Indefiro, pois, a tutela de urgência requerida. Aguarde-se a audiência já designada. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Jaat Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA FUGA GOMES

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011697-23.2026.5.15.0015 AUTOR: HELOISA FUGA GOMES RÉU: UP TUDO PARA PET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc42ca7 proferida nos autos. Dec_Tut_Urg_Gab_AAOG A reclamante, empregada admitida em 19 de maio de 2025, para exercício da função de promotora técnica, que ostentava a condição de trabalhadora gestante ao tempo do ajuizamento da ação, requer na petição inicial a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 24 de abril de 2026, por culpa patronal, na forma prevista nos artigos 483, “c” e “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada incorreu no descumprimento de obrigações contratuais, representadas pela alteração unilateral do regime de trabalho, de externo para interno (com supressão dos valores variáveis que a autora percebia, “como punição por três alegações que mostrarão absolutamente falsas no decorrer da instrução processual”), “acúmulo de função sem a devida contraprestação”, “sonegação de pagamento de horas extras habituais e pagamento de salário ‘por fora’”. Por meio da manifestação de fls. 100/102, instruída com documentos (fls. 103/117), a reclamante noticia o nascimento de sua filha e requer a concessão de tutela de urgência, consistente na expedição de Alvará para fim de habilitação e percepção do benefício salário-maternidade ou, sucessivamente, que seja determinado à Secretaria da Vara a “baixa do contrato de trabalho, ainda que na modalidade pedido de demissão, ressalvada a análise da pertinência da rescisão indireta pleiteada em inicial”. Argumenta que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, que o benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária, por culpa da reclamada, uma vez que é “incontroverso” que não há prestação de serviços desde 24 de abril de 2026”, que o contrato se encontra extinto no plano dos fatos e que a manutenção do registro “ativo” no eSocial decorre de mera omissão patronal. Resposta da reclamada às fls. 125/133. A tutela de urgência requerida, tal como pleiteada, não se mostra passível de deferimento, uma vez que a alegação inicial é de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, “c” e “d”, da CLT, pedido que demanda regular instalação do contraditório e dilação probatória. A anotação de baixa sob a forma de “pedido de demissão”, por sua vez, conflita com o direito à garantia de emprego da empregada gestante/lactante, direito irrenunciável tutelado por norma de ordem pública, em consonância com a Convenção 103 da OIT, a qual trata da proteção à maternidade e foi devidamente ratificada pelo Brasil, com o disposto no artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal de 1988, no artigo 500 da CLT e no entendimento jurisprudencial atual sobre a matéria. A expedição de Alvará, por outro lado, não se mostra viável, haja vista que para tanto seria preciso, igualmente, definição sobre a data e natureza do desligamento, o que não se revela possível neste momento processual, pelas razões acima expendidas. Indefiro, pois, a tutela de urgência requerida. Aguarde-se a audiência já designada. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Jaat Intimado(s) / Citado(s) - UP TUDO PARA PET LTDA - G E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PET SHOP - EIRELI

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