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TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU HTE 0011677-02.2026.5.15.0025 REQUERENTES: CUESTA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI REQUERENTES: APARECIDO JOSE SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e85a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, proposto conjuntamente por CUESTA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e APARECIDO JOSE SOARES, qualificados nos autos (ID d02bf83). As partes apresentaram petição conjunta de acordo, no valor total de R$ 9.547,35 (ID d02bf83). Os requerentes juntaram procuração outorgada pela empresa (ID 92e91bd), contrato social (ID 89639d0), CNH (ID 0da9fa1), aviso prévio (ID 241f494), CTPS com baixa (ID 647c7d2), ASO demissional (ID 4037a7e), guias do FGTS e comprovantes de recolhimento (ID 747717f, ID 220bc64 e ID 4704962), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 01b48f5), requerimento de seguro-desemprego (ID 723b076) e controle de ponto (ID 8991fd3). Após determinação de regularização da representação processual (ID 792ce60), sobreveio manifestação das partes (ID 00d5c7d), acompanhada de procuração (ID 7d91a62), além de petição de habilitação da advogada do trabalhador, Dra. Leila Maria Naves, com ratificação expressa dos termos do acordo (ID d284f65) e juntada do competente instrumento de mandato (ID d6598f1). Conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos de Admissibilidade da Transação Extrajudicial A análise do acordo extrajudicial revela o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. Ambas as partes estão assistidas por advogados distintos, sendo o empregador representado pelo Dr. Fabio Maia de Freitas Soares, OAB/SP nº 208.638, e o trabalhador representado pela Dra. Leila Maria Naves, OAB/SP nº 243.954 (ID 92e91bd, ID d284f65 e ID d6598f1). Os instrumentos de mandato outorgados pelos requerentes contêm data, assinatura e concedem expressamente poderes especiais para transigir, firmar compromissos e acordos, o que atende plenamente às exigências legais (ID 92e91bd, ID 7d91a62 e ID d6598f1). Ademais, as partes indicaram de forma expressa o período de vigência da relação de emprego e a função desempenhada pelo requerente, conforme documentos acostados aos autos (ID d02bf83, ID 647c7d2 e ID 01b48f5). Os fatos alegados encontram correspondência direta com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e demais documentos juntados ao processo (ID 241f494, ID 01b48f5 e ID 723b076). A dispensa pessoal das partes para a ratificação do acordo mostra-se dispensável no caso concreto. Os patronos detêm poderes específicos para transigir e a advogada do trabalhador subscreveu petição de ratificação expressa dos termos da avença (ID d284f65). Não se vislumbra prejuízo ao trabalhador ou cláusulas abusivas, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho operou-se sem justa causa e foi formalizada com o pagamento das verbas rescisórias e o regular recolhimento do FGTS com a respectiva indenização compensatória (ID 220bc64, ID 4704962 e ID 01b48f5), além da homologação do acordo pelo valor ajustado entre as partes. Em caráter excepcional, dispenso a realização de nova audiência e a ratificação pessoal da avença, passando à homologação direta do ato jurídico perfeito celebrado entre agentes capazes, sobre objeto lícito e com forma não defesa em lei. 2.2. Da Natureza das Parcelas e dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Os requerentes ajustaram as parcelas objeto da transação, atribuindo-lhes a natureza jurídica indicada na petição conciliatória (ID d02bf83). Diante da natureza exclusivamente indenizatória das verbas transacionadas, não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda sobre o montante do acordo, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. 2.3. Das Custas Processuais e da Justiça Gratuita As custas processuais devem ser calculadas na base de 2% sobre o valor total do acordo homologado (R$ 9.547,35), resultando na quantia de R$ 190,95, cuja responsabilidade pelo pagamento foi atribuída ao requerente APARECIDO JOSE SOARES. O trabalhador postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, restando evidenciada sua hipossuficiência econômica nos autos. Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao requerente APARECIDO JOSE SOARES os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do recolhimento das custas processuais fixadas nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo de Homologação da Transação Extrajudicial nº 0011677-02.2026.5.15.0025, o Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu resolve: a) HOMOLOGAR o acordo extrajudicial firmado entre CUESTA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e APARECIDO JOSE SOARES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo ao empregador quitação plena, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho mantido entre as partes; b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho; c) CONCEDER ao requerente APARECIDO JOSE SOARES os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais fixadas em R$ 190,95, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 9.547,35); d) DECLARAR a inexistência de recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza jurídica exclusivamente indenizatória das verbas transacionadas; As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, razão pela qual se certifica o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Registrem-se os valores para fins estatísticos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente. Intimem-se os requerentes. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO JOSE SOARES
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU HTE 0011677-02.2026.5.15.0025 REQUERENTES: CUESTA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI REQUERENTES: APARECIDO JOSE SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e85a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, proposto conjuntamente por CUESTA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e APARECIDO JOSE SOARES, qualificados nos autos (ID d02bf83). As partes apresentaram petição conjunta de acordo, no valor total de R$ 9.547,35 (ID d02bf83). Os requerentes juntaram procuração outorgada pela empresa (ID 92e91bd), contrato social (ID 89639d0), CNH (ID 0da9fa1), aviso prévio (ID 241f494), CTPS com baixa (ID 647c7d2), ASO demissional (ID 4037a7e), guias do FGTS e comprovantes de recolhimento (ID 747717f, ID 220bc64 e ID 4704962), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 01b48f5), requerimento de seguro-desemprego (ID 723b076) e controle de ponto (ID 8991fd3). Após determinação de regularização da representação processual (ID 792ce60), sobreveio manifestação das partes (ID 00d5c7d), acompanhada de procuração (ID 7d91a62), além de petição de habilitação da advogada do trabalhador, Dra. Leila Maria Naves, com ratificação expressa dos termos do acordo (ID d284f65) e juntada do competente instrumento de mandato (ID d6598f1). Conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos de Admissibilidade da Transação Extrajudicial A análise do acordo extrajudicial revela o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. Ambas as partes estão assistidas por advogados distintos, sendo o empregador representado pelo Dr. Fabio Maia de Freitas Soares, OAB/SP nº 208.638, e o trabalhador representado pela Dra. Leila Maria Naves, OAB/SP nº 243.954 (ID 92e91bd, ID d284f65 e ID d6598f1). Os instrumentos de mandato outorgados pelos requerentes contêm data, assinatura e concedem expressamente poderes especiais para transigir, firmar compromissos e acordos, o que atende plenamente às exigências legais (ID 92e91bd, ID 7d91a62 e ID d6598f1). Ademais, as partes indicaram de forma expressa o período de vigência da relação de emprego e a função desempenhada pelo requerente, conforme documentos acostados aos autos (ID d02bf83, ID 647c7d2 e ID 01b48f5). Os fatos alegados encontram correspondência direta com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e demais documentos juntados ao processo (ID 241f494, ID 01b48f5 e ID 723b076). A dispensa pessoal das partes para a ratificação do acordo mostra-se dispensável no caso concreto. Os patronos detêm poderes específicos para transigir e a advogada do trabalhador subscreveu petição de ratificação expressa dos termos da avença (ID d284f65). Não se vislumbra prejuízo ao trabalhador ou cláusulas abusivas, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho operou-se sem justa causa e foi formalizada com o pagamento das verbas rescisórias e o regular recolhimento do FGTS com a respectiva indenização compensatória (ID 220bc64, ID 4704962 e ID 01b48f5), além da homologação do acordo pelo valor ajustado entre as partes. Em caráter excepcional, dispenso a realização de nova audiência e a ratificação pessoal da avença, passando à homologação direta do ato jurídico perfeito celebrado entre agentes capazes, sobre objeto lícito e com forma não defesa em lei. 2.2. Da Natureza das Parcelas e dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Os requerentes ajustaram as parcelas objeto da transação, atribuindo-lhes a natureza jurídica indicada na petição conciliatória (ID d02bf83). Diante da natureza exclusivamente indenizatória das verbas transacionadas, não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda sobre o montante do acordo, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. 2.3. Das Custas Processuais e da Justiça Gratuita As custas processuais devem ser calculadas na base de 2% sobre o valor total do acordo homologado (R$ 9.547,35), resultando na quantia de R$ 190,95, cuja responsabilidade pelo pagamento foi atribuída ao requerente APARECIDO JOSE SOARES. O trabalhador postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, restando evidenciada sua hipossuficiência econômica nos autos. Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao requerente APARECIDO JOSE SOARES os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do recolhimento das custas processuais fixadas nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo de Homologação da Transação Extrajudicial nº 0011677-02.2026.5.15.0025, o Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu resolve: a) HOMOLOGAR o acordo extrajudicial firmado entre CUESTA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e APARECIDO JOSE SOARES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo ao empregador quitação plena, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho mantido entre as partes; b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho; c) CONCEDER ao requerente APARECIDO JOSE SOARES os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais fixadas em R$ 190,95, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 9.547,35); d) DECLARAR a inexistência de recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza jurídica exclusivamente indenizatória das verbas transacionadas; As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, razão pela qual se certifica o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Registrem-se os valores para fins estatísticos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente. Intimem-se os requerentes. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CUESTA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
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