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0011674-11.2020.8.27.2729

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0011674-11.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: RUBENITA DE SOUSA GOIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRELIMINARES DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por titular de conta vinculada ao PASEP. A autora alegou desfalques indevidos e apropriação de valores pelo Banco do Brasil, sustentando incompatibilidade entre o saldo existente em 1988 e o valor sacado em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se ocorreu julgamento extra petita; e (iv) definir a quem compete o ônus da prova acerca da irregularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fundamenta-se adequadamente na aplicação de precedentes vinculantes, nos termos do art. 332, II, do CPC, inexistindo nulidade. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada pela aplicação de entendimento jurídico consolidado. Não há julgamento extra petita quando a decisão examina a regularidade da gestão da conta vinculada à luz da legislação específica e dos precedentes aplicáveis. O Tema 1.300/STJ estabelece que compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. A autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se à comparação de valores nominais entre períodos submetidos a moedas e planos econômicos distintos. Ausente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de precedentes vinculantes afasta alegação de ausência de fundamentação quando enfrentada a controvérsia jurídica central da demanda. Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade de lançamentos realizados via crédito em conta ou FOPAG, nos termos do Tema 1.300/STJ. A mera divergência entre valores nominais submetidos a diferentes planos econômicos não comprova desfalque ou apropriação indevida. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 373, I, e 85, §11. CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300. STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO e a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, contudo fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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