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0011663-73.2025.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011663-73.2025.5.15.0018 AUTOR: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES RÉU: LELELE ARTEFATOS EM MDF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8db27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por RAFAEL FERREIRA RODRIGUES em face de LELELE ARTEFATOS EM MDF LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar arguida; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, limitado ao período de 09/10/2024 a 16/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; b) julgar procedente o pedido relativo aos depósitos de FGTS do contrato de trabalho e da multa rescisória de 40%, declarando extinta a obrigação de pagar em razão da quitação integral comprovada nos autos após o ajuizamento da ação; c) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$2.500,00. Liquidação por simples cálculos. Juros e Correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), taxa SELIC. Contribuição Previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LELELE ARTEFATOS EM MDF LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011663-73.2025.5.15.0018 AUTOR: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES RÉU: LELELE ARTEFATOS EM MDF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8db27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por RAFAEL FERREIRA RODRIGUES em face de LELELE ARTEFATOS EM MDF LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar arguida; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, limitado ao período de 09/10/2024 a 16/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; b) julgar procedente o pedido relativo aos depósitos de FGTS do contrato de trabalho e da multa rescisória de 40%, declarando extinta a obrigação de pagar em razão da quitação integral comprovada nos autos após o ajuizamento da ação; c) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$2.500,00. Liquidação por simples cálculos. Juros e Correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), taxa SELIC. Contribuição Previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERREIRA RODRIGUES

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