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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011658-47.2024.5.15.0063 AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOUZA MATTOS RÉU: GFLORI REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa67c1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA DESPACHO Estando garantido o Juízo com o bloqueio judicial, intimem-se as partes e a União, se o caso, para os exatos fins previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 535 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, notifique(m)-se o(s) executado(s), que não estejam representados por advogado, via postal com AR. Decorrido “in albis” o prazo legal, liberem-se os valores referentes aos honorários advocatícios, bem como recolham-se as custas, as contribuições previdenciárias e o FGTS (conta vinculada), tornando-se conclusos para extinção e arquivamento. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GFLORI REVESTIMENTOS LTDA
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011658-47.2024.5.15.0063 AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOUZA MATTOS RÉU: GFLORI REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa67c1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA DESPACHO Estando garantido o Juízo com o bloqueio judicial, intimem-se as partes e a União, se o caso, para os exatos fins previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 535 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, notifique(m)-se o(s) executado(s), que não estejam representados por advogado, via postal com AR. Decorrido “in albis” o prazo legal, liberem-se os valores referentes aos honorários advocatícios, bem como recolham-se as custas, as contribuições previdenciárias e o FGTS (conta vinculada), tornando-se conclusos para extinção e arquivamento. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE SOUZA MATTOS
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