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TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011656-81.2026.5.03.0050 AUTOR: MARIA EDUARDA CANDIDO LIMA RÉU: PETTINELLE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21a2f9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Grupo Econômico e Unicidade Contratual O extrato da CTPS digital de fls. 14/18 confirma que a reclamante foi empregada da 1ª reclamada de 19/12/2025 a 18/03/2026, sendo admitida pela 2ª ré, no dia seguinte, em 19/03/2026. A defesa, por sua vez, reconhece que foi que realizado um único acerto rescisório, envolvendo os dois períodos contratuais, conforme também denotam os documentos de fls. 105/106. Ainda, por falta de impugnação específica, é fato incontroverso que a laborista continuou trabalhando no mesmo local e desenvolvendo as mesmas atividades (art. 374, III do CPC). Outrossim, a preposta da 1ª reclamada, em sede de depoimento pessoal, confessou que as empresas-rés integram o mesmo grupo econômico. Veja-se: […] GRUPO ECONÔMICO (00:09:19): que as reclamadas são empresas diferentes, mas operam no mesmo grupo; […] (Resumo do depoimento pessoal da 1ª reclamada – fl. 112) Destarte, seja com base na sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), ou com arrimo no instituto da acessio temporis (art. 453 da CLT), ou mesmo à luz da teoria do empregador único (Súm. 129 do TST), declaro incidentalmente a unicidade contratual pelo período de 19/12/2025 a 05/05/2026. Finalmente, com amparo no art. 2º, §2º da CLT, reputo ambas demandadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações reconhecidas na presente decisão. 2. Salário Informal e Acerto Rescisório Os comprovantes bancários de fls. 26/30 revelam que, além do salário contratual, a reclamante também recebia a quantia informal de R$1.000,00 por mês. Apesar de algumas destas operações serem realizadas por terceiros, a preposta da 1ª reclamada, em depoimento pessoal, deixou clara a relação com o ente patronal. Veja-se: […] SALÁRIO INFORMAL (00:10:37): que a empresa Verica Store também fez parte do mesmo grupo por poucos meses, mas já encerrou suas atividades; […] (Resumo do depoimento pessoal da 1ª reclamada – fl. 112) Portanto, reconheço que a reclamante recebia salário global de R$3.000,00 por mês, sendo R$2.000,00 com registro em CTPS e R$1.000,00 de maneira informal. Noutro giro, tendo em vista a unicidade contratual declarada no tópico antecedente, entendo que o vínculo vigia por prazo indeterminado e foi rompido imotivadamente, por iniciativa patronal. Via de consequência, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento das parcelas abaixo, que deverão ser apuradas com base no salário mensal de R$3.000,00: - aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; - 5/12 de 13º salário proporcional; - 6/12 de férias proporcionais + 1/3. No mais, para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 880 do CC), fica autorizada a dedução das parcelas recebidas sob o mesmo título, discriminadas no recibo de fl. 105, quais sejam: - “29 Aviso prévio indenizado 30 DIAS” (R$2.416,68) - “31 13º Salário 5/12 avos” (R$1.006,95) - “32 13º Sal. Inden. 1/12 avos” (R$201,39) - “33 Férias Indenizadas 01/12 avos” (R$201,39) - “34 Férias proporc. 5/12” (R$1.006,95) - “35 1/3 Salário s/férias” (R$402,78) Finalmente, condeno solidariamente as reclamadas a implementarem, na conta vinculada da reclamante, o FGTS faltante de todo período contratual único, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, com acréscimo da indenização de 40% (arts. 15 e 18 da Lei 8.036/91), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, sob pena de execução para posterior depósito. 3. Anotações em CTPS Em harmonia com os itens anteriores da fundamentação, condeno solidariamente as reclamadas a retificarem a CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, para registrar vínculo empregatício único de 19/12/2025 a 05/05/2026, com aviso prévio projetado por mais 30 dias, além de salário mensal de R$3.000,00, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. 4. Multa do Art. 467 da CLT Analisando a peça de bloqueio, verifica-se que todas as parcelas vindicadas pela reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pedido de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT. 5. Multa do Art. 477, §8º da CLT Em coerência com o item “2”, verifica-se que, até a presente data, a reclamante não recebeu a integralidade das verbas rescisórias que lhe são devidas, ficando patente a mora patronal. Nota-se que, mesmo o acerto parcial já realizado, ocorreu mais de 10 dias depois da extinção do pacto (em 19/05/2026 – vide comprovante bancário de fl. 106), ou seja, fora do prazo legal. Por conseguinte, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, equivalente o salário global da reclamante (R$3.000,00). 6. Indenização por Danos Morais Era ônus da reclamante comprovar os fatos que amparam sua pretensão de indenização por danos morais (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 10, entendo que a reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 8. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e considerando a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes e aos julgados improcedentes, arbitro os honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamante em R$700,00 e os devidos aos patronos das reclamadas em R$500,00. Finalmente, considerando que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, ficará suspensa, por 5 anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das empresas-rés, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em razão do deferimento de gratuidade de justiça ao reclamante. 9. Limitação de Valores A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas à reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista (inteligência da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região). Por conseguinte, fica esclarecido que os créditos reconhecidos na presente decisão não estão limitados aos valores indicados na petição inicial. 10. Compensação e Dedução As reclamadas não demonstraram a existência de nenhum crédito perante a reclamante, motivo pelo qual indefiro o requerimento de compensação. A dedução, por sua vez, quando viável, já foi autorizada ao longo da fundamentação. 11. Atualização Monetária As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91) correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por MARIA EDUARDA CÂNDIDO LIMA em face de PETTINELLE CALCADOS LTDA. e JB COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante, com base no salário mensal de R$3.000,00, aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; 5/12 de 13º salário proporcional; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; b) implementar, na conta vinculada da reclamante, o FGTS faltante de todo período contratual único, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, com acréscimo da indenização de 40%, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, sob pena de execução para posterior depósito; c) retificar a CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, para registrar vínculo empregatício único de 19/12/2025 a 05/05/2026, com aviso prévio projetado por mais 30 dias, além de salário mensal de R$3.000,00, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado; d) pagar a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, equivalente o salário global da reclamante (R$3.000,00); - autorizar a dedução das parcelas já recebidas sob o mesmo título, quais sejam: a) “29 Aviso prévio indenizado 30 DIAS” (R$2.416,68); b) “31 13º Salário 5/12 avos” (R$1.006,95); c) “32 13º Sal. Inden. 1/12 avos” (R$201,39); d) “33 Férias Indenizadas 01/12 avos” (R$201,39); e) “34 Férias proporc. 5/12” (R$1.006,95); f) “35 1/3 Salário s/férias” (R$402,78); - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, ora arbitrados em R$700,00; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em R$500,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão do deferimento de gratuidade de justiça; - julgar improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Os valores ainda não liquidados serão apurados por cálculos, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 879 da CLT e dos parâmetros fixados na fundamentação, ora parte integrante do dispositivo independentemente de transcrição. As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91) correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). As reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente e Súm. 368 do TST. Eventual incidência de imposto de renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas. Ainda, diante da conversão da MP 497/2010, na Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme disciplinamento específico (vide §1º do mencionado dispositivo). Autorizo a retenção dos valores devidos pela reclamante a título fiscal, cabendo às reclamadas comprovar o recolhimento tributário (quota parte empregado e quota parte empregador, salvo hipóteses de imunidade ou isenção devidamente demonstradas), sob pena de execução oficiosa das parcelas sob a alçada desta Especializada (arts. 114, VIII da CR/88 e 876, p.ú. da CLT) e remessa de ofício para PGF, PGN e Receita Federal, para cobrança das demais. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, integra o salário de contribuição, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91, a seguinte parcela: 13º salário proporcional. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º da CLT). Cumprimento em 8 dias, salvo outro prazo mais específico estabelecido ao longo do julgado. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 09 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETTINELLE CALCADOS LTDA - JB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011656-81.2026.5.03.0050 AUTOR: MARIA EDUARDA CANDIDO LIMA RÉU: PETTINELLE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21a2f9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Grupo Econômico e Unicidade Contratual O extrato da CTPS digital de fls. 14/18 confirma que a reclamante foi empregada da 1ª reclamada de 19/12/2025 a 18/03/2026, sendo admitida pela 2ª ré, no dia seguinte, em 19/03/2026. A defesa, por sua vez, reconhece que foi que realizado um único acerto rescisório, envolvendo os dois períodos contratuais, conforme também denotam os documentos de fls. 105/106. Ainda, por falta de impugnação específica, é fato incontroverso que a laborista continuou trabalhando no mesmo local e desenvolvendo as mesmas atividades (art. 374, III do CPC). Outrossim, a preposta da 1ª reclamada, em sede de depoimento pessoal, confessou que as empresas-rés integram o mesmo grupo econômico. Veja-se: […] GRUPO ECONÔMICO (00:09:19): que as reclamadas são empresas diferentes, mas operam no mesmo grupo; […] (Resumo do depoimento pessoal da 1ª reclamada – fl. 112) Destarte, seja com base na sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), ou com arrimo no instituto da acessio temporis (art. 453 da CLT), ou mesmo à luz da teoria do empregador único (Súm. 129 do TST), declaro incidentalmente a unicidade contratual pelo período de 19/12/2025 a 05/05/2026. Finalmente, com amparo no art. 2º, §2º da CLT, reputo ambas demandadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações reconhecidas na presente decisão. 2. Salário Informal e Acerto Rescisório Os comprovantes bancários de fls. 26/30 revelam que, além do salário contratual, a reclamante também recebia a quantia informal de R$1.000,00 por mês. Apesar de algumas destas operações serem realizadas por terceiros, a preposta da 1ª reclamada, em depoimento pessoal, deixou clara a relação com o ente patronal. Veja-se: […] SALÁRIO INFORMAL (00:10:37): que a empresa Verica Store também fez parte do mesmo grupo por poucos meses, mas já encerrou suas atividades; […] (Resumo do depoimento pessoal da 1ª reclamada – fl. 112) Portanto, reconheço que a reclamante recebia salário global de R$3.000,00 por mês, sendo R$2.000,00 com registro em CTPS e R$1.000,00 de maneira informal. Noutro giro, tendo em vista a unicidade contratual declarada no tópico antecedente, entendo que o vínculo vigia por prazo indeterminado e foi rompido imotivadamente, por iniciativa patronal. Via de consequência, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento das parcelas abaixo, que deverão ser apuradas com base no salário mensal de R$3.000,00: - aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; - 5/12 de 13º salário proporcional; - 6/12 de férias proporcionais + 1/3. No mais, para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 880 do CC), fica autorizada a dedução das parcelas recebidas sob o mesmo título, discriminadas no recibo de fl. 105, quais sejam: - “29 Aviso prévio indenizado 30 DIAS” (R$2.416,68) - “31 13º Salário 5/12 avos” (R$1.006,95) - “32 13º Sal. Inden. 1/12 avos” (R$201,39) - “33 Férias Indenizadas 01/12 avos” (R$201,39) - “34 Férias proporc. 5/12” (R$1.006,95) - “35 1/3 Salário s/férias” (R$402,78) Finalmente, condeno solidariamente as reclamadas a implementarem, na conta vinculada da reclamante, o FGTS faltante de todo período contratual único, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, com acréscimo da indenização de 40% (arts. 15 e 18 da Lei 8.036/91), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, sob pena de execução para posterior depósito. 3. Anotações em CTPS Em harmonia com os itens anteriores da fundamentação, condeno solidariamente as reclamadas a retificarem a CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, para registrar vínculo empregatício único de 19/12/2025 a 05/05/2026, com aviso prévio projetado por mais 30 dias, além de salário mensal de R$3.000,00, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. 4. Multa do Art. 467 da CLT Analisando a peça de bloqueio, verifica-se que todas as parcelas vindicadas pela reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pedido de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT. 5. Multa do Art. 477, §8º da CLT Em coerência com o item “2”, verifica-se que, até a presente data, a reclamante não recebeu a integralidade das verbas rescisórias que lhe são devidas, ficando patente a mora patronal. Nota-se que, mesmo o acerto parcial já realizado, ocorreu mais de 10 dias depois da extinção do pacto (em 19/05/2026 – vide comprovante bancário de fl. 106), ou seja, fora do prazo legal. Por conseguinte, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, equivalente o salário global da reclamante (R$3.000,00). 6. Indenização por Danos Morais Era ônus da reclamante comprovar os fatos que amparam sua pretensão de indenização por danos morais (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 10, entendo que a reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 8. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e considerando a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes e aos julgados improcedentes, arbitro os honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamante em R$700,00 e os devidos aos patronos das reclamadas em R$500,00. Finalmente, considerando que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, ficará suspensa, por 5 anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das empresas-rés, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em razão do deferimento de gratuidade de justiça ao reclamante. 9. Limitação de Valores A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas à reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista (inteligência da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região). Por conseguinte, fica esclarecido que os créditos reconhecidos na presente decisão não estão limitados aos valores indicados na petição inicial. 10. Compensação e Dedução As reclamadas não demonstraram a existência de nenhum crédito perante a reclamante, motivo pelo qual indefiro o requerimento de compensação. A dedução, por sua vez, quando viável, já foi autorizada ao longo da fundamentação. 11. Atualização Monetária As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91) correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por MARIA EDUARDA CÂNDIDO LIMA em face de PETTINELLE CALCADOS LTDA. e JB COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante, com base no salário mensal de R$3.000,00, aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; 5/12 de 13º salário proporcional; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; b) implementar, na conta vinculada da reclamante, o FGTS faltante de todo período contratual único, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, com acréscimo da indenização de 40%, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, sob pena de execução para posterior depósito; c) retificar a CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, para registrar vínculo empregatício único de 19/12/2025 a 05/05/2026, com aviso prévio projetado por mais 30 dias, além de salário mensal de R$3.000,00, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado; d) pagar a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, equivalente o salário global da reclamante (R$3.000,00); - autorizar a dedução das parcelas já recebidas sob o mesmo título, quais sejam: a) “29 Aviso prévio indenizado 30 DIAS” (R$2.416,68); b) “31 13º Salário 5/12 avos” (R$1.006,95); c) “32 13º Sal. Inden. 1/12 avos” (R$201,39); d) “33 Férias Indenizadas 01/12 avos” (R$201,39); e) “34 Férias proporc. 5/12” (R$1.006,95); f) “35 1/3 Salário s/férias” (R$402,78); - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, ora arbitrados em R$700,00; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em R$500,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão do deferimento de gratuidade de justiça; - julgar improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Os valores ainda não liquidados serão apurados por cálculos, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 879 da CLT e dos parâmetros fixados na fundamentação, ora parte integrante do dispositivo independentemente de transcrição. As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91) correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). As reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente e Súm. 368 do TST. Eventual incidência de imposto de renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas. Ainda, diante da conversão da MP 497/2010, na Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme disciplinamento específico (vide §1º do mencionado dispositivo). Autorizo a retenção dos valores devidos pela reclamante a título fiscal, cabendo às reclamadas comprovar o recolhimento tributário (quota parte empregado e quota parte empregador, salvo hipóteses de imunidade ou isenção devidamente demonstradas), sob pena de execução oficiosa das parcelas sob a alçada desta Especializada (arts. 114, VIII da CR/88 e 876, p.ú. da CLT) e remessa de ofício para PGF, PGN e Receita Federal, para cobrança das demais. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, integra o salário de contribuição, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91, a seguinte parcela: 13º salário proporcional. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º da CLT). Cumprimento em 8 dias, salvo outro prazo mais específico estabelecido ao longo do julgado. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 09 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA CANDIDO LIMA
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