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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011646-44.2016.5.15.0053 AUTOR: IONE DE VASCONCELOS SILVA RÉU: SPKAR REPARACAO E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f351c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Petição de ID. ababad1 - Retire-se o gravame de sigilo da manifestação ora analisada, haja vista ausência de hipótese legal de segredo de justiça, certo que a publicidade do processo é medida de segurança jurídica e social pela fiscalização da moralidade da demanda e seus termos. Pugna a exequente pela inclusão da empresa AJE ANALISE E AUDITORIA JURÍDICA EMPRESARIAL LTDA – CNPJ 06.093.220/0001-93 no polo passiva da presente ação, expedição de ofício ao INSS e, por fim, pesquisa pela ferramenta SNIPER. À análise. O exequente requer a expedição de OFÍCIO ao INSS para obtenção de informações quanto a eventuais benefícios previdenciários em nome da executada. Diante do recente convênio celebrado por este Egrégio com o INSS para utilização da ferramenta eletrônica PREVJUD, na qual é possível obter consultas de benefícios previdenciários, determino a realização da pesquisa PREVJUD. Sem prejuízo, venham os autos conclusos para pesquisa SNIPER. Com os resultados, intime-se o autor para ciência e manifestação quanto ao prosseguimento da execução. No mais, a exequente requer a inclusão da empresa indicada na referida petição, no polo passivo da presente execução, a partir do reconhecimento de grupo econômico. Cumpre registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), fixou tese de caráter vinculante nos seguintes termos: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo (...); 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (...); 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (...).” Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, a empresa supracitada não figurou na fase de conhecimento e não há, até o momento, elementos que evidenciem sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica a justificar sua inclusão no polo passivo. Diante do exposto, indefiro o requerido. Intime-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IONE DE VASCONCELOS SILVA
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