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TRT15 · CON2 - Araraquara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011643-12.2025.5.15.0106 AUTOR: ODISNEI APARECIDO RAMOS DA SILVA RÉU: A. FERMINO DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Processo nº 0011643-12.2025.5.15.0106 AUTOR: ODISNEI APARECIDO RAMOS DA SILVA RÉU: A. FERMINO DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO, HM CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO: HM CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente edital, expedido no processo referenciado, fica o reclamado HM CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, CPF/CNPJ: 05.822.794/0001-92, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado da despacho sentença dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, na ação trabalhista que ODISNEI APARECIDO RAMOS DA SILVA move em face de A. FERMINO DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO e HM CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, decido: 1 - condenar a primeira ré ao pagamento para o autor do saldo salarial de junho de 2024, das férias proporcionais, do décimo terceiro salário proporcional de 2024, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e a depositar o FGTS incidente sobre os referidos títulos de direito na conta vinculada do autor; 2 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora de: 2.1 - horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo do adicional legal, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial; 2.2 – indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, acrescida de 50%; 3 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 4 - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo cumprimento de todas as obrigações de natureza pecuniária decorrentes desta sentença; e 5 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: saldo de salário; horas extras; décimo terceiro salário; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: férias + 1/3; FGTS; reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%; multas; e indenizações. Arbitro à condenação R$40.000,00 e às custas processuais, pelas rés, R$800,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). Intimado(s) / Citado(s) - HM CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
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