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TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011632-70.2026.5.15.0001 AUTOR: CICERO BELO DOS SANTOS RÉU: EGP - EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58c7d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória em que autor pleiteia a intimação das primeiras rés para que efetuem o depósito judicial, no prazo de 48 horas, do montante de R$ 26.864,01, correspondente ao valor líquido do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de R$ 20.665,80 somado à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 6.198,21, sob pena de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, conquanto haja TRCT acostado indicando as verbas calculadas pela empregadora, a determinação de bloqueio ou arresto imediato de bens em sede de cognição sumária, inaudita altera parte, constitui medida de extrema gravidade que exige prudência. Ademais, em observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), a oitiva prévia da parte reclamada faz-se recomendável para a formação de um juízo de convicção mais seguro. A manifestação defensiva proporcionará às rés a oportunidade de comprovar eventual pagamento das parcelas objeto do TRCT ou de esclarecer a dinâmica de pagamento descrita. Nesse contexto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência pleiteada. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - CICERO BELO DOS SANTOS
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