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TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011629-62.2026.5.15.0051 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA MARIANO REQUERIDO: RGS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c697884 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. ID ae03699: Indefiro o requerimento de execução definitiva, uma vez que o próprio reclamante interpôs recurso de revista nos autos principais. Ausente o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução provisória, nos termos da lei. Diante da concordância da executada RGS TRANSPORTES LTDA e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 39d1181 trazidos pelo exequente. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Ante a natureza das verbas, não há que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Execução parcialmente garantida pelo depósito existente nos autos principais 0011078-73.2024.5.15.0012 (id. 0176653 e id. b6b482b). O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Considerando tratar-se de execução provisória, cumpra-se, na forma do art. 899 da CLT, parte final. Determino, assim, a intimação da executadas SOLIDARIAMENTE para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude do depósito acima mencionado, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, ficando expressamente vedada a liberação, até o trânsito em julgado dos autos principais. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. PIRACICABA/SP, 11 de setembro de 2026. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto LJC Intimado(s) / Citado(s) - BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RGS TRANSPORTES LTDA
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011629-62.2026.5.15.0051 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA MARIANO REQUERIDO: RGS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c697884 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. ID ae03699: Indefiro o requerimento de execução definitiva, uma vez que o próprio reclamante interpôs recurso de revista nos autos principais. Ausente o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução provisória, nos termos da lei. Diante da concordância da executada RGS TRANSPORTES LTDA e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 39d1181 trazidos pelo exequente. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Ante a natureza das verbas, não há que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Execução parcialmente garantida pelo depósito existente nos autos principais 0011078-73.2024.5.15.0012 (id. 0176653 e id. b6b482b). O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Considerando tratar-se de execução provisória, cumpra-se, na forma do art. 899 da CLT, parte final. Determino, assim, a intimação da executadas SOLIDARIAMENTE para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude do depósito acima mencionado, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, ficando expressamente vedada a liberação, até o trânsito em julgado dos autos principais. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. PIRACICABA/SP, 11 de setembro de 2026. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto LJC Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SOUZA MARIANO
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