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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011624-71.2014.5.03.0026 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JOAO GUALBERTO DE MOURA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011624-71.2014.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que, na fase de liquidação, rejeitou embargos à execução ao fundamento de ocorrência de coisa julgada. A recorrente pretende a rediscussão de matérias relativas à metodologia de cálculo de horas de compensação por permuta, horas interjornadas e alegação de bis in idem, além de questionar a inclusão de honorários periciais e custas processuais na conta de liquidação. O exequente, em contraminuta, arguiu o não conhecimento do recurso por violação à coisa julgada e pleiteou a condenação da executada em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reforma sobre matérias já decididas em recurso anterior configura violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se a reiteração injustificada de argumentos superados justifica a condenação por litigância de má-fé; (iii) determinar se a ausência de condenação expressa no título executivo impede a fixação de honorários periciais na fase de liquidação; (iv) verificar a exigibilidade de custas processuais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual veda a rediscussão de questões já decididas em relação às quais operou a preclusão consumativa e a coisa julgada material, nos termos dos arts. 505 do CPC e 836 da CLT. 4. A fase de liquidação de sentença limita-se à quantificação do comando condenatório, sendo proibida a modificação ou inovação do título executivo, conforme estabelece o art. 879, § 1º, da CLT. 5. A reiteração injustificada de argumentos exaustivamente enfrentados e superados caracteriza procedimento temerário e resistência injustificada ao andamento do feito, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 793-B, incisos V e VI, e 793-C da CLT. 6. A fixação de honorários periciais na fase de liquidação prescinde de determinação prévia no título executivo, pois decorre da necessidade de atuação técnica para a elucidação de cálculos complexos. 7. As custas processuais na fase de execução são de responsabilidade do executado e devem ser recolhidas ao final, em conformidade com o art. 789-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Condenação por litigância de má-fé da executada. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte busca rediscutir em agravo de petição temas já acobertados pela coisa julgada material. 2. A reiteração de teses superadas em sede de execução configura litigância de má-fé, com fulcro no art. 793-B, incisos V e VI da CLT. 3. É legítima a fixação de honorários periciais na fase de liquidação de sentença. 4. Incidem custas processuais na fase de execução, cabendo ao executado o seu pagamento ao final do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, 793-B (V e VI), 793-C, 836 e 879, § 1º; CPC, arts. 81 e 505. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (menção). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto aos tópicos "3-Exclusão das horas trabalhadas nas 'compensações por permuta'", "3.1. Da apuração indevida das horas de 'compensação por permuta'" e "3.2. Da vedação ao bis in idem na apuração das horas interjornadas", em razão da preclusão operada e da coisa julgada formada nos autos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Unanimemente, acolheu o pedido formulado em contraminuta e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 793-B, incisos V e VI, da CLT. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011624-71.2014.5.03.0026 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JOAO GUALBERTO DE MOURA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011624-71.2014.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que, na fase de liquidação, rejeitou embargos à execução ao fundamento de ocorrência de coisa julgada. A recorrente pretende a rediscussão de matérias relativas à metodologia de cálculo de horas de compensação por permuta, horas interjornadas e alegação de bis in idem, além de questionar a inclusão de honorários periciais e custas processuais na conta de liquidação. O exequente, em contraminuta, arguiu o não conhecimento do recurso por violação à coisa julgada e pleiteou a condenação da executada em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reforma sobre matérias já decididas em recurso anterior configura violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se a reiteração injustificada de argumentos superados justifica a condenação por litigância de má-fé; (iii) determinar se a ausência de condenação expressa no título executivo impede a fixação de honorários periciais na fase de liquidação; (iv) verificar a exigibilidade de custas processuais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual veda a rediscussão de questões já decididas em relação às quais operou a preclusão consumativa e a coisa julgada material, nos termos dos arts. 505 do CPC e 836 da CLT. 4. A fase de liquidação de sentença limita-se à quantificação do comando condenatório, sendo proibida a modificação ou inovação do título executivo, conforme estabelece o art. 879, § 1º, da CLT. 5. A reiteração injustificada de argumentos exaustivamente enfrentados e superados caracteriza procedimento temerário e resistência injustificada ao andamento do feito, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 793-B, incisos V e VI, e 793-C da CLT. 6. A fixação de honorários periciais na fase de liquidação prescinde de determinação prévia no título executivo, pois decorre da necessidade de atuação técnica para a elucidação de cálculos complexos. 7. As custas processuais na fase de execução são de responsabilidade do executado e devem ser recolhidas ao final, em conformidade com o art. 789-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Condenação por litigância de má-fé da executada. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte busca rediscutir em agravo de petição temas já acobertados pela coisa julgada material. 2. A reiteração de teses superadas em sede de execução configura litigância de má-fé, com fulcro no art. 793-B, incisos V e VI da CLT. 3. É legítima a fixação de honorários periciais na fase de liquidação de sentença. 4. Incidem custas processuais na fase de execução, cabendo ao executado o seu pagamento ao final do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, 793-B (V e VI), 793-C, 836 e 879, § 1º; CPC, arts. 81 e 505. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (menção). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto aos tópicos "3-Exclusão das horas trabalhadas nas 'compensações por permuta'", "3.1. Da apuração indevida das horas de 'compensação por permuta'" e "3.2. Da vedação ao bis in idem na apuração das horas interjornadas", em razão da preclusão operada e da coisa julgada formada nos autos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Unanimemente, acolheu o pedido formulado em contraminuta e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 793-B, incisos V e VI, da CLT. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUALBERTO DE MOURA
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