Publicações do processo

0011621-08.2023.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0011621-08.2023.5.03.0057 AGRAVANTE: DOUGLAS RODRIGUES ROMA AGRAVADO: CIAFAL - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E ACO S/A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1e0c906) proferida nos autos do processo 0011621-08.2023.5.03.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011621-08.2023.5.03.0057 AGRAVANTE: DOUGLAS RODRIGUES ROMA ADVOGADO: Dr. DAYVSON FRANKLYN DA SILVA AGRAVADO: CIAFAL - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E ACO S/A ADVOGADO: Dr. FUED ALI LAUAR GMMGD/per/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento – norma coletiva - prestação habitual de horas extras para além da 8ª diária", “regime 12x36 - turno fixos - horas extras” e “intervalo intrajornada”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Quanto ao tema “regime 12x36 - turno fixos - horas extras” e “intervalo intrajornada”, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 26/03/2025, às 15:13:19 - 5e8bcf5 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (REGIME 12X36 - IX – DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA CALÇADO NA ALÍNEA “A DO ART. 896 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERSA POR DEMAIS TRIBUNAIS REGIONAIS E PELO PRÓPRIO TST): Conforme delimitado na r. sentença, o período de trabalho em regime 12X36 compreende o lapso entre 08/02/2022 até a rescisão contratual. As compensações das horas extras foram observadas, verificando-se extrapolação eventual e mínima das jornadas que não conduzem à nulidade do sistema adotado. Não obstante, além de haver previsão normativa que autoriza a adoção da jornada 12x36, a exemplo do ACT 2020, ID. 230df68 - Pág. 1, o período em análise é regido inteiramente pela Lei n. 13.467/2017, considerando as inovações dela advindas sobre jornada de trabalho e, por tais razões, ainda que se observasse horas extras habituais, tal fato não invalidaria a jornada 12x36, sendo inaplicável a Súmula 85, IV, do TST. Melhor esclarecendo, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de trabalho 12x36, pactuado coletivamente, pois este não se confunde com sistema de compensação de jornada, conforme reiteradamente vem decidindo esta Turma Julgadora. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art 58, §1º da CLT, bem como a contrariedade apontada às Súmulas 366 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tópico IX – DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA CALÇADO NA ALÍNEA “A” DO ART. 896 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERSA POR DEMAIS TRIBUNAIS REGIONAIS E PELO PRÓPRIO TST, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Quanto ao tema “regime 12x36 - turno fixos - horas extras”, consideradas as razões de decidir da decisão denegatóra, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido. (Emb-0100094-32.2020.5.01.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema. (...) (RRAg-10745-93.2017.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. (...) (RRAg-1001326-29.2020.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (...) (RRAg-1000313-94.2020.5.02.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2025) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. 3 – FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge especificamente contra os fundamentos pelos quais foi denegado seguimento ao seu recurso de revista nos temas, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido (…). (ARR-1000983-47.2018.5.02.0332, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos do apelo, bem com a transcendência da causa. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-101180-65.2019.5.01.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. As ora Agravantes, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurgem quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reportam ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0000331-56.2023.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao negar seguimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, este relator manteve a decisão da autoridade regional que constatou o não cumprimento do comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: “a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.” O ente público, nas minutas de agravo de instrumento e de agravo, limita-se a reproduzir os argumentos aduzidos no recurso de revista, sem, contudo, atacar os fundamentos do óbice apontado, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-21335-68.2016.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000754-02.2017.5.05.0221, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025) Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice da Súmula 126/TST, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. No que se refere ao tema “intervalo intrajornada”, observa-se que, nas razões do recurso de revista, a Parte Recorrente não aponta violação a dispositivo legal ou constitucional, nem apresenta contrariedade a teor de Súmula do TST ou de Súmula Vinculante do STF, ou de divergência jurisprudencial, restando desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896 da CLT. Desse modo, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Com relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento – norma coletiva - prestação habitual de horas extras para além da 8ª diária", eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: Ementa: NORMA COLETIVA - RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL - PREVALÊNCIA - TEMA 1046 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. As normas coletivas possuem reconhecimento constitucional e devem ser respeitadas (art. 7º, XXVI, da CR/88), pois são fruto de autocomposição de conflitos pelas partes interessadas, mediante o atendimento aos seus objetivos. Não se admite, pois, alegação de prejuízo isolado sem demonstração de que tal negociação, como um todo, resultou em desvantagem para a categoria de trabalhadores (princípio do conglobamento). Inteligência dos artigos 611-A e 611-B da CLT, como também da tese jurídica fixada pelo e. STF em julgamento do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral. (...) RECURSO DA RECLAMADA (...) 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O d. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando as horas laboradas além da 6ª hora diária e 36 horas semanais, no período em que o reclamante laborou sob o sistema de turno ininterrupto de revezamento. Nesse aspecto, o d. Magistrado afastou a eficácia dos instrumentos normativos, que autorizam a adoção do sistema de turno ininterrupto de revezamento, em razão da habitualidade do trabalho em sobrejornada, considerando o trabalho além da 8ª hora diária e violação do limite semanal de trabalho. A reclamada, no entanto, se insurge contra a decisão, aduzindo estar amparada por instrumentos coletivos válidos, nos termos do art. 7º, XIV, da CRF/88. Invoca o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 pelo e. STF. Argumenta que as horas extras prestadas além da 8ª diária foram limitadas aos meses de 06/2019; 03/21 e 04/21, tendo sido pagas horas extras com adicional de 60%, fato que não inviabiliza a aplicação dos preceitos normativos, a ponto de gerar horas extras por todo período, conforme dispõe a cláusula segunda dos ACT´s identificados no ID. bf430ff e ID. 230df68. Se embasa, por fim, nos preceitos da Lei 13.467/2017, pelos quais resta garantida a constitucionalidade das normas coletivas que limitam o direito, tal como na hipótese. Examino. Conforme se extrai da r. sentença, o período em que o reclamante se ativou em turno de revezamento está limitado da seguinte forma: de 10/06/2019 a 01/12/2019, de 20/07/2020 a 21/03/2021 e de 05/04/2021 a 06/02/2022, o obreiro ativou-se nos sistemas de 2 ou 3 três turnos, trabalhando das 06h00 às 15h10 ou das 07h00 às 15h10, de segunda a sexta-feira [...]. Referidos lapsos foram abarcados pelos acordos coletivos, v.g., ID. bf430ff, os quais preveem jornadas de 8 horas diárias de trabalho ou 44 horas semanais, em turno de revezamento, verificando, em seguida, a possibilidade de prorrogação das jornadas, nas ocasiões em que se exigir a continuidade dos serviços, sem que importe, contudo, em nulidade dos acordos coletivos. Vejamos o texto normativo: CLAUSULA PRIMEIRA- Para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, fica estipulada a jornada máxima de 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. [...] CLAUSULA SEGUNDA- Na hipótese de eventual extrapolação da jornada descrita na cláusula primeira, por necessidade dos serviços, as horas respectivas serão remuneradas conforme a convenção coletiva da categoria em vigor, sem que esse fato caracterize descumprimento do presente acordo. A amostragem indicada na r. sentença, citando a semana do dia 07 a 12/12/2020 (ID 5ca8c9f - fl. 428) apresenta, de fato, horas extras laboradas, porém, registra-se folgas compensatórias aos sábados, dias 05 e 19/12, além de faltas abonadas por atestado médico, não evidenciando jornada excessiva que importasse em nulidade dos acordos coletivos. Com efeito, verificando-se a compensação das jornadas, tem-se ao final apenas 1h28min de horas extras, não resultando, definitivamente, extrapolação desarrazoada da jornada, ainda que em turno ininterrupto de revezamento. Por corolário, não há falar em pagamento de multa normativa em razão da jornada de trabalho adotada, pois não demonstrada violação dos preceitos normativos nesse sentido. Esclareço que a exclusão da multa normativa não constitui decisão ultra petita porquanto tratar-se de mero acessório que segue a sorte da verba principal. À luz do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras, considerando o labor além da 6ª hora diária de trabalho e 36ª semanal e reflexos, bem como o pagamento de multa normativa. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 213 da Tabela de IRR) , reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Feita tal consideração, registre-se que o conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho gira em torno de dois fatores: a regência jurídica das relações coletivas trabalhistas e a produção jurídica decorrente dessas relações. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). O entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. O processo de autocomposição mostra-se essencialmente democrático, pois propicia a ambas as partes a administração de seus interesses econômicos, com significativa relevância social. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Nessa linha, o processo negocial de criação jurídica autônoma no Direito Coletivo do Trabalho não pode se desviar das funções fundamentais do próprio Direito do Trabalho. Entre elas, destaca-se a da busca pela melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, uma das principais funções do Direito Trabalhista, justificativa histórica desse ramo jurídico especial e que, de modo algum, deve ser apreendida sob uma perspectiva meramente individualista. A Constituição Federal, aliás, faz remissão clara e expressa a esse propósito do Direito do Trabalho, ao prever, no caput do art. 7º, que os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, ali previstos, não excluem " outros que visem à melhoria de sua condição social ". De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Mais uma vez — e sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, efetivamente — deve-se refletir em torno do princípio da adequação setorial negociada. À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Saliente-se, ademais, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, incisos I ao XXXIV, da CF – muitos deles de natureza eminentemente econômico/financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo da Constituição da República de 1988. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, consignou que a norma coletiva estipulou jornada de 8 horas diárias (ou 44 horas semanais) para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O acórdão recorrido, em análise fática soberana, concluiu que, embora tenha havido prestação de horas extras em determinados períodos, houve a devida compensação, não se verificando extrapolação desarrazoada que pudesse ensejar a declaração de nulidade do instrumento normativo. Eis o teor do texto normativo transcrito pelo acórdão do TRT: CLAUSULA PRIMEIRA- Para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, fica estipulada a jornada máxima de 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. [...] CLAUSULA SEGUNDA- Na hipótese de eventual extrapolação da jornada descrita na cláusula primeira, por necessidade dos serviços, as horas respectivas serão remuneradas conforme a convenção coletiva da categoria em vigor, sem que esse fato caracterize descumprimento do presente acordo. Cumpre registrar que, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana, ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST, nestes termos: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . Trata-se de diretriz jurisprudencial que decorre da compreensão sistemática dos conceitos e valores envolventes do tema, permeados pela preocupação constitucional à proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial – labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes: "A Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por já existir algum consenso nos Tribunais sobre a identificação de certos direitos no grupo normativo formador do patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. (...) É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos. Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema . A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista . Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis : ‘Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;’ Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista , mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF , antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado. Tabela 1 – Resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos (...)" (destacamos) Observe-se que, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas diárias de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST. Evidentemente, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório , direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado, com a prestação de horas extras, por exemplo, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e o consequente pagamento horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Entretanto o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046 ), decidiu pela validade do instrumento normativo que prevê jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento, bem como que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Eis a ementa do julgado: Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem " constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) Conforme se depreende do julgado do STF, ainda que descumpridos os limites fixados pela própria norma coletiva na instituição do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, é válida a ampliação da jornada, sendo viável o deferimento de diferenças a título de horas extras apenas daquelas laboradas além do marco negociado coletivamente - que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF. Nesse contexto, a douta maioria desta Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 29/10/2024, seguindo a supradita decisão proferida pelo STF, passou a interpretar que referido entendimento também alcança os contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Assim sendo, por disciplina judiciária, e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras laboradas além do limite negociado coletivamente. Colacionam-se, nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte em situações análogas: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1 - O debate travado nos autos diz respeito à validade do instrumento normativo que previu jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. 2 - A questão não mais comporta discussões no âmbito desta Subseção, que tem reiteradamente decidido, com amparo na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.046 (ARE 1.121.633), pela possibilidade de ampla negociação coletiva da matéria, tendo em vista a natureza disponível do direito relativo à jornada de trabalho (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal). 3 - A incidência e a validade da previsão normativa em questão devem ser observadas até mesmo nos casos em que ficar demonstrada a prestação habitual de trabalho extraordinário, ocasião em que serão pagas como extras apenas as horas que excederem as jornadas diária e semanal ajustadas. 4 - Julgados do STF e do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-RR-10068-26.2017.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2026). [...] C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 - MG. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 18.07.2019 (APÓS A LEI 13.467/2017) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, a lide envolve exame de norma coletiva que fixou a duração do trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana , ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST. Trata-se de diretriz jurisprudencial construída com apoio na compreensão sistemática dos conceitos e valores que permeiam a preocupação constitucional pela proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, principalmente considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial - labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja , a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST. Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado, com a prestação, por exemplo, de horas extras, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e a consequente condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Entretanto o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046), decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Nesse contexto, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se a Súmula 423/TST, ainda que tenha havido a prestação habitual de horas extras pelo Reclamante, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras a partir da oitava diária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10495-86.2021.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). [...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (mesma parte recorrente nestes autos), com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: "O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de instrumentos normativos da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA que expressamente autorizam a prorrogação da jornada diária, fixando horários das 6h às 15h48min (ou seja, 8 horas e 48 minutos) e das 15h48min à 1h09min (8 horas e 21 minutos), de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-Ag-AIRR-10279-65.2017.5.03.0026, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em dois turnos, quando extrapolada habitualmente a jornada estabelecida. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência vinculante do STF, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046, sendo admissível, portanto, a fixação de jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, que não se descaracteriza no cenário de prestação habitual de horas extras; b ) não demonstrada a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0011340-30.2021.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/03/2026). [...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. INCORPORADA AO GRUPO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler (posteriormente incorporada ao Grupo Stellantis Automóveis Brasil LTDA.) para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e foi objeto do julgamento do RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler (posteriormente incorporada ao Grupo Stellantis Automóveis Brasil LTDA. ), em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-11539-74.2017.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2026). RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA (8 HORAS E 48 MINUTOS). DISCIPLINA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais e o trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) implicam a invalidade da jornada prevista para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme fixada nas normas coletivas. 2. No caso, o TRT registrou que "os turnos fixados pela demandada excediam o limite de oito horas diárias. Isso considerando apenas a jornada padrão: turno das 6h às 15h48 (8 horas e 48 minutos de trabalho, já descontado o intervalo mínimo) e turno, das 15h49 às 01h09, há 8 horas e 21 minutos de trabalho (deduzido o intervalo e sem considerar a redução ficta da hora noturna). Aliás, sequer o módulo semanal era observado, porquanto constantemente havia trabalho aos sábados, o que permite concluir que a compensação semanal, autorizada pelo contrato de trabalho e acordo individual de compensação não era devidamente observada ". Concluiu que "ainda que se reconheça a majoração da jornada especial via negociação coletiva, a extrapolação ao limite máximo diário de 8 (oito) horas e ao módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem compensação regular, torna a referida cláusula convencional inválida ". 3. Analisando a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese vinculante no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 –MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Nessa toada, assentou-se a tese segundo a qual eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento suficiente para a sua invalidação. 5. Portanto, apesar do dissenso jurisprudencial inicialmente existente quanto à validade da norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação (sábados). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10005-61.2018.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026). [...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal, que acresce 48 minutos à jornada diária. Nessas circunstâncias, havendo extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas estabelecida na norma coletiva, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Precedentes. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10621-19.2017.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2025). AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se a prestação habitual de horas extras por trabalhador submetido ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva, pode invalidar o regime acordado. II. Esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (EDCiv-0010757-67.2020.5.15.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à análise da validade de cláusula normativa que fixa jornada de oito horas para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, diante da previsão do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que assegura jornada de seis horas para essa modalidade, ressalvada a possibilidade de ajuste mediante negociação coletiva. O ponto central da discussão reside na alegação de que a habitualidade na prestação de horas extraordinárias desnaturaria a negociação coletiva, tornando inválida a estipulação de jornada de oito horas para os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a existência de norma coletiva em que se pactuou o cumprimento da jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento e a extrapolação habitual do limite fixado no ajuste. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma, razão pela qual a obrigação da reclamada remanesce somente em relação às horas extras que excederem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RRAg-149-68.2023.5.09.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Supremo Tribunal Federal, examinando a questão acerca da validade de norma coletiva na qual se limitam ou se restringem direitos trabalhistas, definiu a seguinte tese do Tema 1.046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III. No caso, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a previsão normativa de compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais nos dias destinados à folga (sábados). IV . Nesse cenário, mesmo que consignado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo, as quais foram, incontroversamente, quitadas. V. Desse modo, mostra-se acertada a decisão unipessoal em que se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada. Inviável, portanto, a reforma da referida decisão. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-10067-50.2019.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2025) [...] RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais no dia destinado à folga (sábados). IV. Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011188-36.2019.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/12/2025). Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a jurisprudência notória, atual e pacífica deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090412155035500000202750621. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090412155035500000202750621?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - CIAFAL - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E ACO S/A

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0011621-08.2023.5.03.0057 AGRAVANTE: DOUGLAS RODRIGUES ROMA AGRAVADO: CIAFAL - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E ACO S/A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1e0c906) proferida nos autos do processo 0011621-08.2023.5.03.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011621-08.2023.5.03.0057 AGRAVANTE: DOUGLAS RODRIGUES ROMA ADVOGADO: Dr. DAYVSON FRANKLYN DA SILVA AGRAVADO: CIAFAL - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E ACO S/A ADVOGADO: Dr. FUED ALI LAUAR GMMGD/per/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento – norma coletiva - prestação habitual de horas extras para além da 8ª diária", “regime 12x36 - turno fixos - horas extras” e “intervalo intrajornada”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Quanto ao tema “regime 12x36 - turno fixos - horas extras” e “intervalo intrajornada”, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 26/03/2025, às 15:13:19 - 5e8bcf5 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (REGIME 12X36 - IX – DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA CALÇADO NA ALÍNEA “A DO ART. 896 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERSA POR DEMAIS TRIBUNAIS REGIONAIS E PELO PRÓPRIO TST): Conforme delimitado na r. sentença, o período de trabalho em regime 12X36 compreende o lapso entre 08/02/2022 até a rescisão contratual. As compensações das horas extras foram observadas, verificando-se extrapolação eventual e mínima das jornadas que não conduzem à nulidade do sistema adotado. Não obstante, além de haver previsão normativa que autoriza a adoção da jornada 12x36, a exemplo do ACT 2020, ID. 230df68 - Pág. 1, o período em análise é regido inteiramente pela Lei n. 13.467/2017, considerando as inovações dela advindas sobre jornada de trabalho e, por tais razões, ainda que se observasse horas extras habituais, tal fato não invalidaria a jornada 12x36, sendo inaplicável a Súmula 85, IV, do TST. Melhor esclarecendo, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de trabalho 12x36, pactuado coletivamente, pois este não se confunde com sistema de compensação de jornada, conforme reiteradamente vem decidindo esta Turma Julgadora. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art 58, §1º da CLT, bem como a contrariedade apontada às Súmulas 366 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tópico IX – DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA CALÇADO NA ALÍNEA “A” DO ART. 896 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERSA POR DEMAIS TRIBUNAIS REGIONAIS E PELO PRÓPRIO TST, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Quanto ao tema “regime 12x36 - turno fixos - horas extras”, consideradas as razões de decidir da decisão denegatóra, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido. (Emb-0100094-32.2020.5.01.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema. (...) (RRAg-10745-93.2017.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. (...) (RRAg-1001326-29.2020.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (...) (RRAg-1000313-94.2020.5.02.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2025) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. 3 – FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge especificamente contra os fundamentos pelos quais foi denegado seguimento ao seu recurso de revista nos temas, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido (…). (ARR-1000983-47.2018.5.02.0332, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos do apelo, bem com a transcendência da causa. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-101180-65.2019.5.01.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. As ora Agravantes, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurgem quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reportam ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0000331-56.2023.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao negar seguimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, este relator manteve a decisão da autoridade regional que constatou o não cumprimento do comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: “a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.” O ente público, nas minutas de agravo de instrumento e de agravo, limita-se a reproduzir os argumentos aduzidos no recurso de revista, sem, contudo, atacar os fundamentos do óbice apontado, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-21335-68.2016.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000754-02.2017.5.05.0221, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025) Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice da Súmula 126/TST, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. No que se refere ao tema “intervalo intrajornada”, observa-se que, nas razões do recurso de revista, a Parte Recorrente não aponta violação a dispositivo legal ou constitucional, nem apresenta contrariedade a teor de Súmula do TST ou de Súmula Vinculante do STF, ou de divergência jurisprudencial, restando desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896 da CLT. Desse modo, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Com relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento – norma coletiva - prestação habitual de horas extras para além da 8ª diária", eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: Ementa: NORMA COLETIVA - RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL - PREVALÊNCIA - TEMA 1046 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. As normas coletivas possuem reconhecimento constitucional e devem ser respeitadas (art. 7º, XXVI, da CR/88), pois são fruto de autocomposição de conflitos pelas partes interessadas, mediante o atendimento aos seus objetivos. Não se admite, pois, alegação de prejuízo isolado sem demonstração de que tal negociação, como um todo, resultou em desvantagem para a categoria de trabalhadores (princípio do conglobamento). Inteligência dos artigos 611-A e 611-B da CLT, como também da tese jurídica fixada pelo e. STF em julgamento do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral. (...) RECURSO DA RECLAMADA (...) 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O d. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando as horas laboradas além da 6ª hora diária e 36 horas semanais, no período em que o reclamante laborou sob o sistema de turno ininterrupto de revezamento. Nesse aspecto, o d. Magistrado afastou a eficácia dos instrumentos normativos, que autorizam a adoção do sistema de turno ininterrupto de revezamento, em razão da habitualidade do trabalho em sobrejornada, considerando o trabalho além da 8ª hora diária e violação do limite semanal de trabalho. A reclamada, no entanto, se insurge contra a decisão, aduzindo estar amparada por instrumentos coletivos válidos, nos termos do art. 7º, XIV, da CRF/88. Invoca o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 pelo e. STF. Argumenta que as horas extras prestadas além da 8ª diária foram limitadas aos meses de 06/2019; 03/21 e 04/21, tendo sido pagas horas extras com adicional de 60%, fato que não inviabiliza a aplicação dos preceitos normativos, a ponto de gerar horas extras por todo período, conforme dispõe a cláusula segunda dos ACT´s identificados no ID. bf430ff e ID. 230df68. Se embasa, por fim, nos preceitos da Lei 13.467/2017, pelos quais resta garantida a constitucionalidade das normas coletivas que limitam o direito, tal como na hipótese. Examino. Conforme se extrai da r. sentença, o período em que o reclamante se ativou em turno de revezamento está limitado da seguinte forma: de 10/06/2019 a 01/12/2019, de 20/07/2020 a 21/03/2021 e de 05/04/2021 a 06/02/2022, o obreiro ativou-se nos sistemas de 2 ou 3 três turnos, trabalhando das 06h00 às 15h10 ou das 07h00 às 15h10, de segunda a sexta-feira [...]. Referidos lapsos foram abarcados pelos acordos coletivos, v.g., ID. bf430ff, os quais preveem jornadas de 8 horas diárias de trabalho ou 44 horas semanais, em turno de revezamento, verificando, em seguida, a possibilidade de prorrogação das jornadas, nas ocasiões em que se exigir a continuidade dos serviços, sem que importe, contudo, em nulidade dos acordos coletivos. Vejamos o texto normativo: CLAUSULA PRIMEIRA- Para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, fica estipulada a jornada máxima de 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. [...] CLAUSULA SEGUNDA- Na hipótese de eventual extrapolação da jornada descrita na cláusula primeira, por necessidade dos serviços, as horas respectivas serão remuneradas conforme a convenção coletiva da categoria em vigor, sem que esse fato caracterize descumprimento do presente acordo. A amostragem indicada na r. sentença, citando a semana do dia 07 a 12/12/2020 (ID 5ca8c9f - fl. 428) apresenta, de fato, horas extras laboradas, porém, registra-se folgas compensatórias aos sábados, dias 05 e 19/12, além de faltas abonadas por atestado médico, não evidenciando jornada excessiva que importasse em nulidade dos acordos coletivos. Com efeito, verificando-se a compensação das jornadas, tem-se ao final apenas 1h28min de horas extras, não resultando, definitivamente, extrapolação desarrazoada da jornada, ainda que em turno ininterrupto de revezamento. Por corolário, não há falar em pagamento de multa normativa em razão da jornada de trabalho adotada, pois não demonstrada violação dos preceitos normativos nesse sentido. Esclareço que a exclusão da multa normativa não constitui decisão ultra petita porquanto tratar-se de mero acessório que segue a sorte da verba principal. À luz do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras, considerando o labor além da 6ª hora diária de trabalho e 36ª semanal e reflexos, bem como o pagamento de multa normativa. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 213 da Tabela de IRR) , reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Feita tal consideração, registre-se que o conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho gira em torno de dois fatores: a regência jurídica das relações coletivas trabalhistas e a produção jurídica decorrente dessas relações. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). O entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. O processo de autocomposição mostra-se essencialmente democrático, pois propicia a ambas as partes a administração de seus interesses econômicos, com significativa relevância social. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Nessa linha, o processo negocial de criação jurídica autônoma no Direito Coletivo do Trabalho não pode se desviar das funções fundamentais do próprio Direito do Trabalho. Entre elas, destaca-se a da busca pela melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, uma das principais funções do Direito Trabalhista, justificativa histórica desse ramo jurídico especial e que, de modo algum, deve ser apreendida sob uma perspectiva meramente individualista. A Constituição Federal, aliás, faz remissão clara e expressa a esse propósito do Direito do Trabalho, ao prever, no caput do art. 7º, que os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, ali previstos, não excluem " outros que visem à melhoria de sua condição social ". De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Mais uma vez — e sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, efetivamente — deve-se refletir em torno do princípio da adequação setorial negociada. À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Saliente-se, ademais, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, incisos I ao XXXIV, da CF – muitos deles de natureza eminentemente econômico/financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo da Constituição da República de 1988. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, consignou que a norma coletiva estipulou jornada de 8 horas diárias (ou 44 horas semanais) para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O acórdão recorrido, em análise fática soberana, concluiu que, embora tenha havido prestação de horas extras em determinados períodos, houve a devida compensação, não se verificando extrapolação desarrazoada que pudesse ensejar a declaração de nulidade do instrumento normativo. Eis o teor do texto normativo transcrito pelo acórdão do TRT: CLAUSULA PRIMEIRA- Para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, fica estipulada a jornada máxima de 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. [...] CLAUSULA SEGUNDA- Na hipótese de eventual extrapolação da jornada descrita na cláusula primeira, por necessidade dos serviços, as horas respectivas serão remuneradas conforme a convenção coletiva da categoria em vigor, sem que esse fato caracterize descumprimento do presente acordo. Cumpre registrar que, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana, ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST, nestes termos: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . Trata-se de diretriz jurisprudencial que decorre da compreensão sistemática dos conceitos e valores envolventes do tema, permeados pela preocupação constitucional à proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial – labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes: "A Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por já existir algum consenso nos Tribunais sobre a identificação de certos direitos no grupo normativo formador do patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. (...) É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos. Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema . A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista . Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis : ‘Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;’ Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista , mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF , antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado. Tabela 1 – Resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos (...)" (destacamos) Observe-se que, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas diárias de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST. Evidentemente, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório , direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado, com a prestação de horas extras, por exemplo, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e o consequente pagamento horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Entretanto o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046 ), decidiu pela validade do instrumento normativo que prevê jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento, bem como que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Eis a ementa do julgado: Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem " constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) Conforme se depreende do julgado do STF, ainda que descumpridos os limites fixados pela própria norma coletiva na instituição do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, é válida a ampliação da jornada, sendo viável o deferimento de diferenças a título de horas extras apenas daquelas laboradas além do marco negociado coletivamente - que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF. Nesse contexto, a douta maioria desta Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 29/10/2024, seguindo a supradita decisão proferida pelo STF, passou a interpretar que referido entendimento também alcança os contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Assim sendo, por disciplina judiciária, e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras laboradas além do limite negociado coletivamente. Colacionam-se, nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte em situações análogas: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1 - O debate travado nos autos diz respeito à validade do instrumento normativo que previu jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. 2 - A questão não mais comporta discussões no âmbito desta Subseção, que tem reiteradamente decidido, com amparo na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.046 (ARE 1.121.633), pela possibilidade de ampla negociação coletiva da matéria, tendo em vista a natureza disponível do direito relativo à jornada de trabalho (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal). 3 - A incidência e a validade da previsão normativa em questão devem ser observadas até mesmo nos casos em que ficar demonstrada a prestação habitual de trabalho extraordinário, ocasião em que serão pagas como extras apenas as horas que excederem as jornadas diária e semanal ajustadas. 4 - Julgados do STF e do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-RR-10068-26.2017.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2026). [...] C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 - MG. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 18.07.2019 (APÓS A LEI 13.467/2017) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, a lide envolve exame de norma coletiva que fixou a duração do trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana , ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST. Trata-se de diretriz jurisprudencial construída com apoio na compreensão sistemática dos conceitos e valores que permeiam a preocupação constitucional pela proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, principalmente considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial - labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja , a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST. Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado, com a prestação, por exemplo, de horas extras, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e a consequente condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Entretanto o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046), decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Nesse contexto, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se a Súmula 423/TST, ainda que tenha havido a prestação habitual de horas extras pelo Reclamante, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras a partir da oitava diária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10495-86.2021.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). [...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (mesma parte recorrente nestes autos), com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: "O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de instrumentos normativos da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA que expressamente autorizam a prorrogação da jornada diária, fixando horários das 6h às 15h48min (ou seja, 8 horas e 48 minutos) e das 15h48min à 1h09min (8 horas e 21 minutos), de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-Ag-AIRR-10279-65.2017.5.03.0026, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em dois turnos, quando extrapolada habitualmente a jornada estabelecida. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência vinculante do STF, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046, sendo admissível, portanto, a fixação de jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, que não se descaracteriza no cenário de prestação habitual de horas extras; b ) não demonstrada a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0011340-30.2021.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/03/2026). [...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. INCORPORADA AO GRUPO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler (posteriormente incorporada ao Grupo Stellantis Automóveis Brasil LTDA.) para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e foi objeto do julgamento do RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler (posteriormente incorporada ao Grupo Stellantis Automóveis Brasil LTDA. ), em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-11539-74.2017.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2026). RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA (8 HORAS E 48 MINUTOS). DISCIPLINA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais e o trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) implicam a invalidade da jornada prevista para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme fixada nas normas coletivas. 2. No caso, o TRT registrou que "os turnos fixados pela demandada excediam o limite de oito horas diárias. Isso considerando apenas a jornada padrão: turno das 6h às 15h48 (8 horas e 48 minutos de trabalho, já descontado o intervalo mínimo) e turno, das 15h49 às 01h09, há 8 horas e 21 minutos de trabalho (deduzido o intervalo e sem considerar a redução ficta da hora noturna). Aliás, sequer o módulo semanal era observado, porquanto constantemente havia trabalho aos sábados, o que permite concluir que a compensação semanal, autorizada pelo contrato de trabalho e acordo individual de compensação não era devidamente observada ". Concluiu que "ainda que se reconheça a majoração da jornada especial via negociação coletiva, a extrapolação ao limite máximo diário de 8 (oito) horas e ao módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem compensação regular, torna a referida cláusula convencional inválida ". 3. Analisando a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese vinculante no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 –MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Nessa toada, assentou-se a tese segundo a qual eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento suficiente para a sua invalidação. 5. Portanto, apesar do dissenso jurisprudencial inicialmente existente quanto à validade da norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação (sábados). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10005-61.2018.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026). [...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal, que acresce 48 minutos à jornada diária. Nessas circunstâncias, havendo extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas estabelecida na norma coletiva, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Precedentes. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10621-19.2017.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2025). AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se a prestação habitual de horas extras por trabalhador submetido ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva, pode invalidar o regime acordado. II. Esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (EDCiv-0010757-67.2020.5.15.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à análise da validade de cláusula normativa que fixa jornada de oito horas para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, diante da previsão do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que assegura jornada de seis horas para essa modalidade, ressalvada a possibilidade de ajuste mediante negociação coletiva. O ponto central da discussão reside na alegação de que a habitualidade na prestação de horas extraordinárias desnaturaria a negociação coletiva, tornando inválida a estipulação de jornada de oito horas para os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a existência de norma coletiva em que se pactuou o cumprimento da jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento e a extrapolação habitual do limite fixado no ajuste. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma, razão pela qual a obrigação da reclamada remanesce somente em relação às horas extras que excederem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RRAg-149-68.2023.5.09.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Supremo Tribunal Federal, examinando a questão acerca da validade de norma coletiva na qual se limitam ou se restringem direitos trabalhistas, definiu a seguinte tese do Tema 1.046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III. No caso, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a previsão normativa de compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais nos dias destinados à folga (sábados). IV . Nesse cenário, mesmo que consignado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo, as quais foram, incontroversamente, quitadas. V. Desse modo, mostra-se acertada a decisão unipessoal em que se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada. Inviável, portanto, a reforma da referida decisão. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-10067-50.2019.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2025) [...] RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais no dia destinado à folga (sábados). IV. Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011188-36.2019.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/12/2025). Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a jurisprudência notória, atual e pacífica deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090412155035500000202750621. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090412155035500000202750621?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RODRIGUES ROMA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.