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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011613-76.2023.5.15.0128 RECORRENTE: MARCELA STAHLBERG GANDOLFI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA STAHLBERG GANDOLFI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817211d proferida nos autos. ROT 0011613-76.2023.5.15.0128 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELA STAHLBERG GANDOLFI JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido: Advogado(s): THEOS & LUMUS SERVICOS BUROCRATICOS LTDA VITOR HUGO RAGONHA CANDIDO (SP508252) RECURSO DE: MARCELA STAHLBERG GANDOLFI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id fe47c63; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 00e0b47). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivo/s constitucional/is e legal/is apontado/s, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO - BANCÁRIO/FINANCIÁRIO Constou do v. acórdão: [...] Insurge-se a ré quanto ao enquadramento da reclamante como financiaria. Argumenta, em síntese, que a prova testemunhal negou que a reclamante realizasse vendas de consignados, bem assim que a autora apenas dava suporte a questões burocráticas, devendo ser enquadrada como correspondente bancária. Pede provimento. Analiso. Diante da controvérsia quanto às atribuições da reclamante e eventual enquadramento como financiaria, foi deferida a produção de prova testemunhal. A testemunha da reclamante confirmou que realizava as vendas e, somente depois disso, passava o processo de contratação de consignados para a reclamante acompanhar a finalização da venda (a partir de 06min55s da gravação), depois informou que a reclamante também realizava a reversão de eventual desistência de contratação, percebendo bonificação por tal atividade (a partir de 09min da gravação). A testemunha da ré, por sua vez, negou expressamente que a demandante realizasse vendas ou reversões de contratos (a partir de 15min da gravação). Nada obstante a controvérsia quanto às reversões, como bem indicou a recorrente, quando sua testemunha foi perguntada se a reclamante percebia comissão por vendas, tanto a testemunha negou, quanto a reclamante balança a cabeça de forma negativa (a partir de 15min da gravação). Nesse contexto, a prova testemunhal da ré é mais crível que a produzida pela reclamante, motivo pelo qual reconheço que a autora apenas realizava tarefas administrativas/burocráticas para a finalização das vendas. Ocorre que, ao contrário do que entendeu a Origem, mesmo que tivesse sido constatada a venda de consignados/reversão para as instituições bancárias, o certo é que tais atividades são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Neste sentido, é a atual e reiterada jurisprudência do TST: I-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível má-aplicação da Súmula 55 do TST, dá-se provimento ao agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13. 467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível má-aplicação da Súmula 55 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que "a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários ", devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que " não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratando-se apenas de um desmembramento de suas atividades." . 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (RR-101063-76.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). (grifei) Acrescento, por oportuno, que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, considerando, ainda, a abrangência da base territorial das entidades sindicais representantes das categorias econômica e profissional. E, no caso dos autos, a empregadora (Theos & Lumus Serviços Burocráticos Ltda) tem como objeto principal "a atividade de serviços burocráticos combinados de escritório, apoio administrativo e correspondente de instituições financeiras" (fl. 265), razão pela qual são inaplicáveis ao caso as normas coletivas da categoria dos financiários. Em decorrência, restam improcedentes todos os pedidos derivados do enquadramento de financiário (diferenças de verbas contratuais/rescisórias, FGTS + 40%, horas extras, auxílio refeição, cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, requalificação profissional, PLR e assistência médica). De igual modo, como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT também foram deferidas pela existência de diferenças decorrente do enquadramento como financiaria (fl. 347), resta afastada a condenação respectiva. Apelo acolhido. [...] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. julgado consignou que: [...] Insurge-se a ré quanto ao deferimento de plus salarial por acúmulo de função. Argumenta que as tarefas de organização e limpeza do ambiente laboral fazia parte das atribuições da reclamante desde a sua admissão. Pede provimento. Analiso. De fato, como alega a ré, inconteste que a reclamante realizava a organização e limpeza do ambiente laboral, como bem confessou a reclamada (a partir de 01min40s da gravação). Ocorre que, nos termos do aditamento da inicial (fls. 419/ss), restou evidenciado que desde a admissão da autora que tal atividade era exercida (fl. 219): [...] 6.1) DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. Durante o contrato de trabalho, em que além do reclamante exercer a função auxiliar de crédito (vendedora), acumulava também as atividades de limpeza da empresa. Diariamente a reclamante se encarrega de limpar o banheiro e chão do seu ambiente de trabalho, devido à ausência de funcionários destacados exclusivamente para esta tarefa. Neste período, as tarefas de limpeza foram socializadas entre os empregados da empresa. Frisa-se, que conforme era de conhecimento dos demais funcionários, costumeiramente a reclamante se encarregava da maior parte das atividades e quando estas não estavam em conformidade, recebia cobrança da equipe no grupo de WhatsApp dos funcionários da empresa. A seguir, print de conversa feita por WhatsApp no dia 19 de dezembro de 2022 no grupo da empresa, "Equipe Lumo$ Cred". (Em anexo os demais prints).[...] (grifo no original) Nesse contexto, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho, já que a autora durante todo o lapso contratual sempre desempenhou as mesmas funções. E, se isso não fosse o bastante, as funções guardam compatibilidade com a condição pessoal da reclamante, pelo que não subsiste a pretensão de acúmulo indevido de função. Dou provimento ao apelo para afastar o plus salarial por acúmulo indevido de função. Reformo, nesses termos. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST Constou do v. acórdão: [...] De início, conforme já analisado em tópico anterior, a reclamante sequer tinha adquirido o direito a férias e o pagamento da proporcionalidade esta devidamente registrado em TRCT, pelo que não há dano moral no aspecto. Em relação ao suposto atraso/inadimplemento das verbas rescisórias integrais, embora previsto no inciso III do art. 932 do Código Civil que o empregador está obrigado à responsabilidade civil, inclusive por dano moral, revendo posicionamento anterior por política judiciária, seguindo tese obrigatória e vinculante, é de se rechaçar a tese de dano moral presumido. Por falta de prova concreta do dano em decorrência da irregularidade na quitação das verbas contratuais, uma vez que inexiste comprovação de prejuízo de ordem moral, segundo entendimento pacificado, nestas situações, o dano se insere no âmbito dos danos materiais, que serão ressarcidos, uma vez incluídos na condenação. Atraída está a recente Tese 143 do TST em IRR (21391-35.2023.5.04.0271) a seguir transcrita: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. " julgada em 16.05.2025. Considerando que a parte recorrente não se desvencilhou do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, indevida a indenização pretendida. Portanto, correta a Origem, não merecendo qualquer reparo a decisão quanto ao tema. Não provejo. [...] Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 143), Processo n. 21391-35.2023.5.04.0271, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se verifica, no caso dos autos, o v. acórdão concluiu que a reclamante não logrou comprovar nenhum fato objetivo que tenha decorrido da mora no pagamento das verbas rescisórias e que potencialmente lesasse seus direitos da personalidade. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS O v. julgado consignou que: [...] Insurge-se a reclamante contra a incorreção na concessão de férias. Argumenta que a ré nada contestou quanto à alegação de desconto dos dias de feriados nas férias/concessão de 08 dias corridos durante a greve dos "consignados". Aponta violação aos arts. 137, 139,§1º, art. 145, caput, pelo que requer o pagamento em dobro das férias. Pede provimento. Analiso. A Origem assim decidiu: [...]- férias Aduz a obreira: "... para exercer o direito de descanso em dias de feriado, recebia descontos em suas férias já adquiridas. Foi o que ocorreu no feriado de carnaval deste ano (2023), a trabalhadora descasou nos dias 20 e 21 de fevereiro (feriado nacional), as teve dois dias descontas das suas férias. Ademais a reclamada, para se beneficiar do período de paralisação dos consignados, concedeu apenas 8 (oito) dias corridos de férias a reclamante, sem, entretanto, comunicar em prazo legal, tanto a data de início, bem como, a de retorno". A ré contesta o pedido nos termos seguintes: "Inconteste nos autos a data de início e término do pacto laboral em comento, qual seja: de 06/09/2022 a 17/08/2023 (já com a projeção do aviso prévio). Como se pode constatar, sem nenhum esforço, a Reclamante laborou por apenas 11 meses, ou seja, sequer completou seu período aquisitivo de férias. Como se não bastasse é possível se verificar no TRCT de fls. 27 (apresentado pela própria Reclamante), que suas férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional, foram pagas em sua rescisão contratual". Embora a autora reitere em réplica os pedidos de "descontos dos dias de feriados" e "aviso de retorno imediato das férias", não fez prova bastante do alegado, razão pela qual improcede o pedido respectivo.[...] A sentença não comporta reparo. Como bem analisado pela Origem, não subsiste dúvida quanto ao período laborado (de 06/09/2022 a 17/08/2023, já com a projeção do aviso prévio), pelo que a reclamante sequer tinha adquirido o direito a férias. E, mesmo que assim não fosse, o TRCT de fl. 27 consta a rubrica de 11/12 de férias, pelo que houve o pagamento proporcional das férias de todo o período laborado. Nesse contexto, não há margem para o reconhecimento de irregularidade na concessão de férias, muito menos de eventual desconto realizado, na forma dos dispositivos mencionados. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - THEOS & LUMUS SERVICOS BUROCRATICOS LTDA - MARCELA STAHLBERG GANDOLFI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011613-76.2023.5.15.0128 RECORRENTE: MARCELA STAHLBERG GANDOLFI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA STAHLBERG GANDOLFI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817211d proferida nos autos. ROT 0011613-76.2023.5.15.0128 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELA STAHLBERG GANDOLFI JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido: Advogado(s): THEOS & LUMUS SERVICOS BUROCRATICOS LTDA VITOR HUGO RAGONHA CANDIDO (SP508252) RECURSO DE: MARCELA STAHLBERG GANDOLFI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id fe47c63; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 00e0b47). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivo/s constitucional/is e legal/is apontado/s, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO - BANCÁRIO/FINANCIÁRIO Constou do v. acórdão: [...] Insurge-se a ré quanto ao enquadramento da reclamante como financiaria. Argumenta, em síntese, que a prova testemunhal negou que a reclamante realizasse vendas de consignados, bem assim que a autora apenas dava suporte a questões burocráticas, devendo ser enquadrada como correspondente bancária. Pede provimento. Analiso. Diante da controvérsia quanto às atribuições da reclamante e eventual enquadramento como financiaria, foi deferida a produção de prova testemunhal. A testemunha da reclamante confirmou que realizava as vendas e, somente depois disso, passava o processo de contratação de consignados para a reclamante acompanhar a finalização da venda (a partir de 06min55s da gravação), depois informou que a reclamante também realizava a reversão de eventual desistência de contratação, percebendo bonificação por tal atividade (a partir de 09min da gravação). A testemunha da ré, por sua vez, negou expressamente que a demandante realizasse vendas ou reversões de contratos (a partir de 15min da gravação). Nada obstante a controvérsia quanto às reversões, como bem indicou a recorrente, quando sua testemunha foi perguntada se a reclamante percebia comissão por vendas, tanto a testemunha negou, quanto a reclamante balança a cabeça de forma negativa (a partir de 15min da gravação). Nesse contexto, a prova testemunhal da ré é mais crível que a produzida pela reclamante, motivo pelo qual reconheço que a autora apenas realizava tarefas administrativas/burocráticas para a finalização das vendas. Ocorre que, ao contrário do que entendeu a Origem, mesmo que tivesse sido constatada a venda de consignados/reversão para as instituições bancárias, o certo é que tais atividades são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Neste sentido, é a atual e reiterada jurisprudência do TST: I-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível má-aplicação da Súmula 55 do TST, dá-se provimento ao agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13. 467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível má-aplicação da Súmula 55 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que "a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários ", devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que " não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratando-se apenas de um desmembramento de suas atividades." . 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (RR-101063-76.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). (grifei) Acrescento, por oportuno, que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, considerando, ainda, a abrangência da base territorial das entidades sindicais representantes das categorias econômica e profissional. E, no caso dos autos, a empregadora (Theos & Lumus Serviços Burocráticos Ltda) tem como objeto principal "a atividade de serviços burocráticos combinados de escritório, apoio administrativo e correspondente de instituições financeiras" (fl. 265), razão pela qual são inaplicáveis ao caso as normas coletivas da categoria dos financiários. Em decorrência, restam improcedentes todos os pedidos derivados do enquadramento de financiário (diferenças de verbas contratuais/rescisórias, FGTS + 40%, horas extras, auxílio refeição, cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, requalificação profissional, PLR e assistência médica). De igual modo, como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT também foram deferidas pela existência de diferenças decorrente do enquadramento como financiaria (fl. 347), resta afastada a condenação respectiva. Apelo acolhido. [...] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. julgado consignou que: [...] Insurge-se a ré quanto ao deferimento de plus salarial por acúmulo de função. Argumenta que as tarefas de organização e limpeza do ambiente laboral fazia parte das atribuições da reclamante desde a sua admissão. Pede provimento. Analiso. De fato, como alega a ré, inconteste que a reclamante realizava a organização e limpeza do ambiente laboral, como bem confessou a reclamada (a partir de 01min40s da gravação). Ocorre que, nos termos do aditamento da inicial (fls. 419/ss), restou evidenciado que desde a admissão da autora que tal atividade era exercida (fl. 219): [...] 6.1) DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. Durante o contrato de trabalho, em que além do reclamante exercer a função auxiliar de crédito (vendedora), acumulava também as atividades de limpeza da empresa. Diariamente a reclamante se encarrega de limpar o banheiro e chão do seu ambiente de trabalho, devido à ausência de funcionários destacados exclusivamente para esta tarefa. Neste período, as tarefas de limpeza foram socializadas entre os empregados da empresa. Frisa-se, que conforme era de conhecimento dos demais funcionários, costumeiramente a reclamante se encarregava da maior parte das atividades e quando estas não estavam em conformidade, recebia cobrança da equipe no grupo de WhatsApp dos funcionários da empresa. A seguir, print de conversa feita por WhatsApp no dia 19 de dezembro de 2022 no grupo da empresa, "Equipe Lumo$ Cred". (Em anexo os demais prints).[...] (grifo no original) Nesse contexto, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho, já que a autora durante todo o lapso contratual sempre desempenhou as mesmas funções. E, se isso não fosse o bastante, as funções guardam compatibilidade com a condição pessoal da reclamante, pelo que não subsiste a pretensão de acúmulo indevido de função. Dou provimento ao apelo para afastar o plus salarial por acúmulo indevido de função. Reformo, nesses termos. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST Constou do v. acórdão: [...] De início, conforme já analisado em tópico anterior, a reclamante sequer tinha adquirido o direito a férias e o pagamento da proporcionalidade esta devidamente registrado em TRCT, pelo que não há dano moral no aspecto. Em relação ao suposto atraso/inadimplemento das verbas rescisórias integrais, embora previsto no inciso III do art. 932 do Código Civil que o empregador está obrigado à responsabilidade civil, inclusive por dano moral, revendo posicionamento anterior por política judiciária, seguindo tese obrigatória e vinculante, é de se rechaçar a tese de dano moral presumido. Por falta de prova concreta do dano em decorrência da irregularidade na quitação das verbas contratuais, uma vez que inexiste comprovação de prejuízo de ordem moral, segundo entendimento pacificado, nestas situações, o dano se insere no âmbito dos danos materiais, que serão ressarcidos, uma vez incluídos na condenação. Atraída está a recente Tese 143 do TST em IRR (21391-35.2023.5.04.0271) a seguir transcrita: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. " julgada em 16.05.2025. Considerando que a parte recorrente não se desvencilhou do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, indevida a indenização pretendida. Portanto, correta a Origem, não merecendo qualquer reparo a decisão quanto ao tema. Não provejo. [...] Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 143), Processo n. 21391-35.2023.5.04.0271, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se verifica, no caso dos autos, o v. acórdão concluiu que a reclamante não logrou comprovar nenhum fato objetivo que tenha decorrido da mora no pagamento das verbas rescisórias e que potencialmente lesasse seus direitos da personalidade. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS O v. julgado consignou que: [...] Insurge-se a reclamante contra a incorreção na concessão de férias. Argumenta que a ré nada contestou quanto à alegação de desconto dos dias de feriados nas férias/concessão de 08 dias corridos durante a greve dos "consignados". Aponta violação aos arts. 137, 139,§1º, art. 145, caput, pelo que requer o pagamento em dobro das férias. Pede provimento. Analiso. A Origem assim decidiu: [...]- férias Aduz a obreira: "... para exercer o direito de descanso em dias de feriado, recebia descontos em suas férias já adquiridas. Foi o que ocorreu no feriado de carnaval deste ano (2023), a trabalhadora descasou nos dias 20 e 21 de fevereiro (feriado nacional), as teve dois dias descontas das suas férias. Ademais a reclamada, para se beneficiar do período de paralisação dos consignados, concedeu apenas 8 (oito) dias corridos de férias a reclamante, sem, entretanto, comunicar em prazo legal, tanto a data de início, bem como, a de retorno". A ré contesta o pedido nos termos seguintes: "Inconteste nos autos a data de início e término do pacto laboral em comento, qual seja: de 06/09/2022 a 17/08/2023 (já com a projeção do aviso prévio). Como se pode constatar, sem nenhum esforço, a Reclamante laborou por apenas 11 meses, ou seja, sequer completou seu período aquisitivo de férias. Como se não bastasse é possível se verificar no TRCT de fls. 27 (apresentado pela própria Reclamante), que suas férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional, foram pagas em sua rescisão contratual". Embora a autora reitere em réplica os pedidos de "descontos dos dias de feriados" e "aviso de retorno imediato das férias", não fez prova bastante do alegado, razão pela qual improcede o pedido respectivo.[...] A sentença não comporta reparo. Como bem analisado pela Origem, não subsiste dúvida quanto ao período laborado (de 06/09/2022 a 17/08/2023, já com a projeção do aviso prévio), pelo que a reclamante sequer tinha adquirido o direito a férias. E, mesmo que assim não fosse, o TRCT de fl. 27 consta a rubrica de 11/12 de férias, pelo que houve o pagamento proporcional das férias de todo o período laborado. Nesse contexto, não há margem para o reconhecimento de irregularidade na concessão de férias, muito menos de eventual desconto realizado, na forma dos dispositivos mencionados. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - THEOS & LUMUS SERVICOS BUROCRATICOS LTDA - MARCELA STAHLBERG GANDOLFI
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