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0011577-71.2025.5.03.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0011577-71.2025.5.03.0104 RECORRENTE: COMFRIO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: WAGNER LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84bc70 proferida nos autos. ROT 0011577-71.2025.5.03.0104 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 140.161,15 Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER LIMA DA SILVA LILIAN CRISTINA DA SILVA (MG138563) Recorrido: Advogado(s): COMFRIO TRANSPORTES LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: TARCISIO DE FREITAS PEREIRA RECURSO DE: WAGNER LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 9bb298a; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 686a663). Regular a representação processual (Id 47c2095). Preparo dispensado (Id 92f5349 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 457 do TST - violação da(o) inciso XXIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação arts.arts. 157, 191 e 195 da CLT, art. 479 do CPC Consta do acórdão: O Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). O perito confirmou que o reclamante recebeu todos os equipamentos de proteção necessários à neutralização do frio. As fichas de EPI de fls. 380 e seguintes (ID. 7f06deb) comprovam o fornecimento de bota térmica, jaqueta térmica, calça térmica, luva térmica, meião térmico e balaclava desde o primeiro dia de trabalho (17/12/2021). Não procedem as elucubrações do perito no sentido de que a insalubridade estaria caracterizada pelo fato de que não havia presença contínua de técnico de segurança do trabalho no período noturno até o ano de 2024, o que, segundo ele, dificultava o acesso aos EPIs. O próprio reclamante confirmou, em depoimento, que o técnico de segurança aparecia no local de trabalho uma vez por semana ou a cada 15 dias (ata da audiência, ID. d174ba8), o que certamente possibilitava a troca de EPIs. E além do recebimento de todos os equipamentos desde o primeiro dia de trabalho, as fichas de EPI consignam a substituição em curto período. Por exemplo, o autor recebeu luvas térmicas em 17/12/2021, 10/01/2022, 27/01/2022, 24/02/2022, 10/03/2022, 04/04/2022, 25/04/2022, 13/06/2022 (fls. 380/381), o que evidencia que não havia restrição de acesso aos EPIs. Os controles de pausas de fls. 346 e seguintes também indicam a fruição de intervalos para recuperação térmica ao longo de todo o contrato de trabalho. Portanto, o frio foi devidamente neutralizado durante todo o período contratual, não sendo devido o adicional de insalubridade e reflexos. Provejo o recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como as alegadas contrariedades às Súmulas 80 e 457 do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0011577-71.2025.5.03.0104 RECORRENTE: COMFRIO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: WAGNER LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84bc70 proferida nos autos. ROT 0011577-71.2025.5.03.0104 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 140.161,15 Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER LIMA DA SILVA LILIAN CRISTINA DA SILVA (MG138563) Recorrido: Advogado(s): COMFRIO TRANSPORTES LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: TARCISIO DE FREITAS PEREIRA RECURSO DE: WAGNER LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 9bb298a; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 686a663). Regular a representação processual (Id 47c2095). Preparo dispensado (Id 92f5349 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 457 do TST - violação da(o) inciso XXIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação arts.arts. 157, 191 e 195 da CLT, art. 479 do CPC Consta do acórdão: O Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). O perito confirmou que o reclamante recebeu todos os equipamentos de proteção necessários à neutralização do frio. As fichas de EPI de fls. 380 e seguintes (ID. 7f06deb) comprovam o fornecimento de bota térmica, jaqueta térmica, calça térmica, luva térmica, meião térmico e balaclava desde o primeiro dia de trabalho (17/12/2021). Não procedem as elucubrações do perito no sentido de que a insalubridade estaria caracterizada pelo fato de que não havia presença contínua de técnico de segurança do trabalho no período noturno até o ano de 2024, o que, segundo ele, dificultava o acesso aos EPIs. O próprio reclamante confirmou, em depoimento, que o técnico de segurança aparecia no local de trabalho uma vez por semana ou a cada 15 dias (ata da audiência, ID. d174ba8), o que certamente possibilitava a troca de EPIs. E além do recebimento de todos os equipamentos desde o primeiro dia de trabalho, as fichas de EPI consignam a substituição em curto período. Por exemplo, o autor recebeu luvas térmicas em 17/12/2021, 10/01/2022, 27/01/2022, 24/02/2022, 10/03/2022, 04/04/2022, 25/04/2022, 13/06/2022 (fls. 380/381), o que evidencia que não havia restrição de acesso aos EPIs. Os controles de pausas de fls. 346 e seguintes também indicam a fruição de intervalos para recuperação térmica ao longo de todo o contrato de trabalho. Portanto, o frio foi devidamente neutralizado durante todo o período contratual, não sendo devido o adicional de insalubridade e reflexos. Provejo o recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como as alegadas contrariedades às Súmulas 80 e 457 do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMFRIO TRANSPORTES LTDA

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