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0011575-11.2025.5.03.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011575-11.2025.5.03.0037 RECORRENTE: MARLENE DE JESUS CORREIA DA COSTA RECORRIDO: RESTAURANTE DA SONIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011575-11.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante, por cumpridos os requisitos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. E, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Rescisão indireta. Como decidido, a reclamada apresentou prova pré-constituída que demonstra que a reclamante se demitiu do emprego - carta de demissão confeccionada de próprio punho pela reclamante (ID.78dfb20), que não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer vício de consentimento a macular a validade da manifestação de vontade. Assim sendo, fica afastada a aplicação da Tese Vinculante 85 do TST. Mantenho a sentença, que indeferiu a pretensão, por seus próprios fundamentos. Intervalo intrajornada - pagamento integral; indenização por danos morais (período contratual sem registro, salário não contabilizado, sonegação do FGTS e redução intervalar). Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio) e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE DE JESUS CORREIA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011575-11.2025.5.03.0037 RECORRENTE: MARLENE DE JESUS CORREIA DA COSTA RECORRIDO: RESTAURANTE DA SONIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011575-11.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante, por cumpridos os requisitos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. E, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Rescisão indireta. Como decidido, a reclamada apresentou prova pré-constituída que demonstra que a reclamante se demitiu do emprego - carta de demissão confeccionada de próprio punho pela reclamante (ID.78dfb20), que não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer vício de consentimento a macular a validade da manifestação de vontade. Assim sendo, fica afastada a aplicação da Tese Vinculante 85 do TST. Mantenho a sentença, que indeferiu a pretensão, por seus próprios fundamentos. Intervalo intrajornada - pagamento integral; indenização por danos morais (período contratual sem registro, salário não contabilizado, sonegação do FGTS e redução intervalar). Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio) e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE DA SONIA LTDA

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