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TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO CumSen 0011573-05.2020.5.18.0003 EXEQUENTE: VITOR ROSSINI DA CUNHA EXECUTADO: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c3fd3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução movida por Vitor Rossini da Cunha em face de VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação, conforme ata de Id a1306d6. A planilha de cálculos de Id 7d4b775 apura crédito líquido em favor do Exequente no valor de R$ 315.116,71 (trezentos e quinze mil, cento e dezesseis reais e setenta e um centavos). Aponta, ainda, custas processuais devidas pela Executada no importe de R$ 6.940,79 (seis mil, novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos). Os procuradores do Exequente detêm poderes para o foro em geral, inclusive para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento juntados aos autos sob os Ids 238ce89 e ea56eb9. Em consulta ao convênio mantido com a Caixa Econômica Federal, verifica-se a existência de R$ 91.152,99 (noventa e um mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) disponíveis na conta judicial destinada ao pagamento segundo a ordem cronológica estabelecida no novo PEPT (Id 365b0d6). Considerando a existência de recursos disponíveis para pagamento parcial do crédito, intime-se o Exequente, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência do valor disponível. Informados os dados bancários, fica desde logo determinada a liberação do valor de R$ 91.152,99, acrescido dos eventuais rendimentos incidentes, mediante utilização dos recursos depositados na conta judicial nº 2555.042.21510446-2, para amortização parcial do crédito exequendo. Após a efetivação do pagamento, proceda a Secretaria ao abatimento do valor efetivamente liberado na planilha de cálculos, com a consequente atualização do saldo remanescente. Na sequência, mantenham-se os autos sobrestados e vinculados ao processo-piloto nº 0010164-55.2015.5.18.0007, até o aporte de novos recursos destinados ao pagamento segundo a ordem cronológica do PEPT, ou até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO CumSen 0011573-05.2020.5.18.0003 EXEQUENTE: VITOR ROSSINI DA CUNHA EXECUTADO: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c3fd3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução movida por Vitor Rossini da Cunha em face de VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação, conforme ata de Id a1306d6. A planilha de cálculos de Id 7d4b775 apura crédito líquido em favor do Exequente no valor de R$ 315.116,71 (trezentos e quinze mil, cento e dezesseis reais e setenta e um centavos). Aponta, ainda, custas processuais devidas pela Executada no importe de R$ 6.940,79 (seis mil, novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos). Os procuradores do Exequente detêm poderes para o foro em geral, inclusive para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento juntados aos autos sob os Ids 238ce89 e ea56eb9. Em consulta ao convênio mantido com a Caixa Econômica Federal, verifica-se a existência de R$ 91.152,99 (noventa e um mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) disponíveis na conta judicial destinada ao pagamento segundo a ordem cronológica estabelecida no novo PEPT (Id 365b0d6). Considerando a existência de recursos disponíveis para pagamento parcial do crédito, intime-se o Exequente, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência do valor disponível. Informados os dados bancários, fica desde logo determinada a liberação do valor de R$ 91.152,99, acrescido dos eventuais rendimentos incidentes, mediante utilização dos recursos depositados na conta judicial nº 2555.042.21510446-2, para amortização parcial do crédito exequendo. Após a efetivação do pagamento, proceda a Secretaria ao abatimento do valor efetivamente liberado na planilha de cálculos, com a consequente atualização do saldo remanescente. Na sequência, mantenham-se os autos sobrestados e vinculados ao processo-piloto nº 0010164-55.2015.5.18.0007, até o aporte de novos recursos destinados ao pagamento segundo a ordem cronológica do PEPT, ou até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ROSSINI DA CUNHA
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