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TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011572-28.2026.5.15.0024 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE SANTANA RÉU: MIQUELINA ASTOLGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df939c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Verifica-se que na petição inicial Id 8e4eec6 a parte autora não informou os endereços das reclamadas e não é crível que uma trabalhadora doméstica não possa diligenciar e fornecer o endereço de quem a contratou e local em que prestou os serviços. Da extinção do feito sem resolução de mérito. Na forma do disposto no artigo 852-B da CLT, ali inserto pela Lei nº 9.957/2.000, que criou o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, cabe ao autor quando da lavratura da vestibular apresentar pedido certo ou determinado indicando o valor correspondente (inciso I) e ofertar o nome e o endereço correto do reclamado (inciso II), já que proibida a notificação editalícia. A pena para a inobservância desta obrigação está descrita no § primeiro deste artigo e consiste no arquivamento da reclamatória. No caso em julgamento o reclamante desrespeitou a norma legal ao não observar o disposto no inciso II, não informando o endereço correto das reclamadas. ISTO POSTO, como a norma legal é imperativa no aspecto, não concedendo a faculdade da adequação através de emenda, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, com fulcro no § 1º do artigo 852-B da CLT., já que não respeitado o disposto em seu inciso II. Retire-se o feito de pauta. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 35.244,61, calculadas sobre o valor da causa R$704,89, das quais fica dispensada do recolhimento. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE FERREIRA DE SANTANA
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