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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011567-02.2024.5.15.0145 AUTOR: DAVID WILLIAN VIEIRA PADULA RÉU: PAULO SERGIO DOS SANTOS 26037701873 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0d5be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO, com resolução do mérito, quanto às pretensões anteriores a 28/08/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DAVID WILLIAN VIEIRA PADULA em face de PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024 e do e do PP nº 0000266-13.2026.2.00.0515, ambos deste TRT, devendo a Secretaria da Vara expedir requisição de pagamento dos citados honorários, considerando a perícia como de média complexidade. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa, em benefício dos patronos do réu. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$ 1.534,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.702,16, pelo autor, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DOS SANTOS 26037701873
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011567-02.2024.5.15.0145 AUTOR: DAVID WILLIAN VIEIRA PADULA RÉU: PAULO SERGIO DOS SANTOS 26037701873 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0d5be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO, com resolução do mérito, quanto às pretensões anteriores a 28/08/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DAVID WILLIAN VIEIRA PADULA em face de PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024 e do e do PP nº 0000266-13.2026.2.00.0515, ambos deste TRT, devendo a Secretaria da Vara expedir requisição de pagamento dos citados honorários, considerando a perícia como de média complexidade. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa, em benefício dos patronos do réu. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$ 1.534,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.702,16, pelo autor, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WILLIAN VIEIRA PADULA
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