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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0011560-88.2025.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1829f proferida nos autos. AP 0011560-88.2025.5.03.0054 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA (MG117075) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO DE SOUZA RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 1c952a7; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 12cc1b2). Regular a representação processual (Id 751219c). O juízo está garantido (Id 8dd7713). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)No particular, a sentença exequenda determinou, verbis: "(...) consta na cláusula quinta, parágrafo primeiro, do termo de acordo originário de PLR, para os empregados ativos no dia 31.12.2017 (hipótese na qual se enquadra o reclamante), o valor da PLR será calculado com base em 2,5 (dois vírgula cinco) salários-base" (ID c849efb). A esse respeito, a perita esclareceu que o reflexo do PLR sobre a equiparação salarial foi apurada no importe de 2,5 (dois vírgula cinco) salários, considerado o valor da diferença salarial ao final de cada ano (ID a9faefc), nos exatos termos do título exequendo. (...). Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A executada aduz não haver diferenças a quitar a título de PLR 2017, ao argumento de que, conforme critérios de pagamento estabelecidos nos Termos do Acordo Original e Aditivo, a PLR referente ao ano de 2017 foi superior ao que seria pago pelo Acordo Original. No aspecto, conforme esclarecido pela expert, a sentença exequenda expressamente reconheceu o pagamento de diferenças no importe fixo de R$2.117,09 (ID c849efb), o que foi observado na conta homologada. (...). Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A r. sentença exequenda determinou expressamente a observância do artigo 58, § 1º, da CLT (ID a9faefc - p. 10). Sobre a questão, a i. perita esclareceu que "o art. 58, §1º, da CLT foi devidamente observado nos cálculos" (ID a9faefc - P. 10). A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, sendo que nessa fase não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, tampouco discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, §1º, da CLT). Em face dos esclarecimentos da i. perita e da ausência de apontamento válido de qualquer irregularidade nos cálculos, mantenho a r. decisão combatida.(...). Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais,a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Conforme esclarecimentos prestados pela perita, "de acordo com a Súmulas 264, devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, como, por exemplo, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de transferência, adicional noturno e gratificações ajustadas habituais" (ID a9faefc). Destarte, correta a apuração, porquanto em observância da Súmula 264 do TST, que estabelece que a base de cálculo das horas extras compreende todas as verbas de natureza salarial. (...). Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Com a devida vênia, a premissa adotada pela agravante é ilógica, pois o simples fato de os descontos referidos incidirem sobre os créditos do autor implica, por definição, que eles estão abrangidos no débito do reclamado, em relação aos quais se constituiu a mora. A circunstância de a União ser credora do autor em relação a tais valores não afasta, por óbvio, a constatação de que ele também é credor do crédito trabalhista utilizado para quitá-los. Em outras palavras, a ré não é devedora das cotas do autor, mas sim dos créditos trabalhistas utilizados para pagá-las, pois a responsabilidade pelo recolhimento não se confunde com a posição de sujeito passivo da obrigação. Há, portanto, uma relação jurídica entre a empregadora e o empregado e outra entre o empregado e a União. A incidência dos juros de mora sobre a parte descontada dos créditos trabalhistas decorre da primeira relação jurídica mencionada (entre empregado e empregadora), sendo evidente que os recolhimentos na fonte não alteram a natureza do crédito trabalhista, até porque a quitação dos débitos que a autora possui em relação à União é, na verdade, um pagamento parcial dos débitos que a ré possui com o autor. Não é por outro motivo que a Súmula 200 do TST dispõe expressamente que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente", o que, tal qual observado na decisão agravada, significa dizer que a base de cálculo dos juros é o valor bruto da condenação, ou seja, o total do débito devidamente corrigido, não excluindo daí as contribuições previdenciárias.(...). Com efeito, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 200 do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II, LIV e LV, da CR/88). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5, II, XXXVI e 102, § 2º da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Correta, portanto, a sentença ao afastar a tese de aplicação isolada do IPCA-E na fase pré-judicial. Doutro tanto, não se pode ignorar a nova redação do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, com vacatio legis encerrada em 30-8-2024: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O referido art. 389, caput e parágrafo único, passou a dispor que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Portanto, extrai-se da nova regulamentação legal que o índice de correção monetária, na fase judicial a partir de 30-8-2024, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o citado índice de atualização monetária. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Repiso que a decisão vinculante do STF determinou a aplicação dos índices vigentes para as condenações cíveis. Com a alteração legislativa, esses índices mudaram, e a aplicação dos novos parâmetros não viola a coisa julgada, pois a própria decisão do STF condicionou a atualização aos índices vigentes, ressalvando a superveniência de solução legislativa. Ademais, o TST já se pronunciou no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas devem ser atualizados conforme os novos parâmetros do CC, mantendo-se íntegra a ratio decidendi do STF. Sobreleva ainda ressaltar que os critérios de atualização monetária e juros são matérias de ordem pública, devendo seguir a legislação e os precedentes vinculantes vigentes no momento da apuração, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Assim, data venia, as alterações imprimidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil são de observância obrigatória a partir de 30 de agosto de 2024, motivo pelo qual devem incidir os parâmetros de liquidação mencionados, conforme observado nos cálculos periciais. Nego provimento ao apelo da executada. De ofício, conforme exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, determino o restabelecimento dos cálculos periciais quanto aos critérios de atualizações do débito a partir de 30-8-2024, para que observem as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 c/c RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de agosto de 2024. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 5º, II e XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE SOUZA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0011560-88.2025.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1829f proferida nos autos. AP 0011560-88.2025.5.03.0054 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA (MG117075) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO DE SOUZA RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 1c952a7; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 12cc1b2). Regular a representação processual (Id 751219c). O juízo está garantido (Id 8dd7713). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)No particular, a sentença exequenda determinou, verbis: "(...) consta na cláusula quinta, parágrafo primeiro, do termo de acordo originário de PLR, para os empregados ativos no dia 31.12.2017 (hipótese na qual se enquadra o reclamante), o valor da PLR será calculado com base em 2,5 (dois vírgula cinco) salários-base" (ID c849efb). A esse respeito, a perita esclareceu que o reflexo do PLR sobre a equiparação salarial foi apurada no importe de 2,5 (dois vírgula cinco) salários, considerado o valor da diferença salarial ao final de cada ano (ID a9faefc), nos exatos termos do título exequendo. (...). Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A executada aduz não haver diferenças a quitar a título de PLR 2017, ao argumento de que, conforme critérios de pagamento estabelecidos nos Termos do Acordo Original e Aditivo, a PLR referente ao ano de 2017 foi superior ao que seria pago pelo Acordo Original. No aspecto, conforme esclarecido pela expert, a sentença exequenda expressamente reconheceu o pagamento de diferenças no importe fixo de R$2.117,09 (ID c849efb), o que foi observado na conta homologada. (...). Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A r. sentença exequenda determinou expressamente a observância do artigo 58, § 1º, da CLT (ID a9faefc - p. 10). Sobre a questão, a i. perita esclareceu que "o art. 58, §1º, da CLT foi devidamente observado nos cálculos" (ID a9faefc - P. 10). A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, sendo que nessa fase não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, tampouco discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, §1º, da CLT). Em face dos esclarecimentos da i. perita e da ausência de apontamento válido de qualquer irregularidade nos cálculos, mantenho a r. decisão combatida.(...). Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais,a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Conforme esclarecimentos prestados pela perita, "de acordo com a Súmulas 264, devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, como, por exemplo, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de transferência, adicional noturno e gratificações ajustadas habituais" (ID a9faefc). Destarte, correta a apuração, porquanto em observância da Súmula 264 do TST, que estabelece que a base de cálculo das horas extras compreende todas as verbas de natureza salarial. (...). Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Com a devida vênia, a premissa adotada pela agravante é ilógica, pois o simples fato de os descontos referidos incidirem sobre os créditos do autor implica, por definição, que eles estão abrangidos no débito do reclamado, em relação aos quais se constituiu a mora. A circunstância de a União ser credora do autor em relação a tais valores não afasta, por óbvio, a constatação de que ele também é credor do crédito trabalhista utilizado para quitá-los. Em outras palavras, a ré não é devedora das cotas do autor, mas sim dos créditos trabalhistas utilizados para pagá-las, pois a responsabilidade pelo recolhimento não se confunde com a posição de sujeito passivo da obrigação. Há, portanto, uma relação jurídica entre a empregadora e o empregado e outra entre o empregado e a União. A incidência dos juros de mora sobre a parte descontada dos créditos trabalhistas decorre da primeira relação jurídica mencionada (entre empregado e empregadora), sendo evidente que os recolhimentos na fonte não alteram a natureza do crédito trabalhista, até porque a quitação dos débitos que a autora possui em relação à União é, na verdade, um pagamento parcial dos débitos que a ré possui com o autor. Não é por outro motivo que a Súmula 200 do TST dispõe expressamente que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente", o que, tal qual observado na decisão agravada, significa dizer que a base de cálculo dos juros é o valor bruto da condenação, ou seja, o total do débito devidamente corrigido, não excluindo daí as contribuições previdenciárias.(...). Com efeito, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 200 do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II, LIV e LV, da CR/88). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5, II, XXXVI e 102, § 2º da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Correta, portanto, a sentença ao afastar a tese de aplicação isolada do IPCA-E na fase pré-judicial. Doutro tanto, não se pode ignorar a nova redação do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, com vacatio legis encerrada em 30-8-2024: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O referido art. 389, caput e parágrafo único, passou a dispor que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Portanto, extrai-se da nova regulamentação legal que o índice de correção monetária, na fase judicial a partir de 30-8-2024, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o citado índice de atualização monetária. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Repiso que a decisão vinculante do STF determinou a aplicação dos índices vigentes para as condenações cíveis. Com a alteração legislativa, esses índices mudaram, e a aplicação dos novos parâmetros não viola a coisa julgada, pois a própria decisão do STF condicionou a atualização aos índices vigentes, ressalvando a superveniência de solução legislativa. Ademais, o TST já se pronunciou no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas devem ser atualizados conforme os novos parâmetros do CC, mantendo-se íntegra a ratio decidendi do STF. Sobreleva ainda ressaltar que os critérios de atualização monetária e juros são matérias de ordem pública, devendo seguir a legislação e os precedentes vinculantes vigentes no momento da apuração, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Assim, data venia, as alterações imprimidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil são de observância obrigatória a partir de 30 de agosto de 2024, motivo pelo qual devem incidir os parâmetros de liquidação mencionados, conforme observado nos cálculos periciais. Nego provimento ao apelo da executada. De ofício, conforme exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, determino o restabelecimento dos cálculos periciais quanto aos critérios de atualizações do débito a partir de 30-8-2024, para que observem as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 c/c RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de agosto de 2024. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 5º, II e XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A.
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