Publicações do processo

0011555-81.2025.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011555-81.2025.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCILENE DE BARROS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/2019. CONTROVÉRSIA SOBRE A CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA BAIXA RENDA RECOLHIDAS EM PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, ADMITIDO PELA PRÓPRIA SEGURADA. INVALIDADE. RECOLHIMENTOS DE 1981 A 1983 JÁ COMPUTADOS. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES NÃO IMPLEMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO BENEFÍCIO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011555-81.2025.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCILENE DE BARROS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011555-81.2025.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCILENE DE BARROS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso de inominado interposto por Francilene de Barros Ferreira contra a sentença de id. 25766088, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer válidos e determinar a averbação dos recolhimentos ali consignados no CNIS, negando o pedido de aposentadoria por idade em razão do não cumprimento da carência legal. Sustenta a recorrente que todos os períodos validados pela sentença para averbação no CNIS devem compor o período de carência e, em consequência, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser deferido por este Juízo. No caso entendo, que não assiste ao recorrente razão. Observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma, senão vejamos: "(...) Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento realizado em 20/03/25. No caso, aduz a demandante que possui alguns recolhimentos, de 04/1981 a 08/1983, que não foram registrados no CNIS, aduzindo ter sido em razão de alteração do nome de casada para solteira, com o qual constam seus demais vínculos. Contudo, alega que buscou regularizar referida situação, tendo o INSS informado, em processo administrativo específico, que as atualizações teriam sido realizadas, fato não constatado no CNIS. Dessa forma, pede, também, a parte autora que o INSS atualize seu CNIS e conceda-lhe a aposentadoria requerida. Citado, o INSS alegou tratar-se de coisa julgada em relação ao processo de nº 0002800-05.2024.4.05.8109, no qual foi indeferido benefício da mesma natureza do ora pretendido, com apreciação dos períodos ora alegados. No mérito, alegou a impossibilidade de contagem de recolhimentos realizados com base em valor abaixo do mínimo legal, bem como irregularidades em recolhimentos como facultativo baixa renda, entretanto, de forma genérica. No caso, vislumbro que o processo se encontra suficientemente instruído, motivo pelo qual passo a decidir. Inicialmente, vislumbro que os efeitos do julgamento do proferido mencionado não devem impedir a análise do presente feito, uma vez que se busca a validação de determinados recolhimentos não apreciados no referido julgado, tratando-se, portanto, de situação nova. Por sua vez, vale destacar que referido julgamento desrespeitou a coisa julgada de outro processo anterior, que reconheceu a qualidade de segurada facultativa baixa renda da autora a partir de determinado momento. Neste ponto, vale destacar que, no processo de nº. 0002800-05.2024.4.05.8109, considerou-se não demonstrada a regularidade dos recolhimentos realizados pela autora como segurada facultativa baixa renda, de 1/06/12 a 30/06/22, diante de aparentes irregularidades indicadas pelo INSS e sem esclarecimentos por parte da demandante. Contudo, destaque-se que, no processo de nº 0001777-29.2021.4.05.8109, em que a autora teve parcialmente provido pleito de benefício por incapacidade temporária, restou reconhecida a validade dos recolhimentos como segurada facultativa ao menos desde 2018, com concessão de benefício por incapacidade de 18/11/2020 a, pelo menos, 13/02/2022, conforme Sentença e Acórdão proferidos no referido processo. Dessa forma, vislumbro cabível e necessária a análise do pleito apresentado nos presentes autos, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Considerando que a autora atingiu a idade mínima de 60 anos de idade em 2020, pois nascida em 05/05/60, devem ser aplicadas as regras previstas na EC103/2019. Inicialmente, vale destacar que, na vigência da EC 20/1998 os requisitos para o deferimento do benefício estão delimitados no art. 48 da Lei 8.213/91: a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem; e b) cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/91). Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual se exige (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Entretanto, a EC n.º 103/2019 trouxe várias regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. No caso, a regra de transição que se assemelha aos casos da dita aposentadoria por idade urbana seria a aposentadoria voluntária prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, que exige: idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (sendo que, a partir de 1º/1/2020, haverá acréscimo de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade); e tempo de contribuição mínimo de 15 anos, para ambos os sexos. No ponto, embora não haja exigência específica de período de carência na referida norma de transição, entendo que não houve revogação do referido requisito já estabelecido pela norma legal anterior, sob pena de distorção da finalidade da norma de Previdência em questão, que, por sua natureza, trata da cobertura de danos futuros e incertos. Do contrário, aquele que não cumpria a carência antes da citada emenda, seria agora beneficiado, tendo suas contribuições recolhidas com atraso consideradas na contagem do tempo exigido (antes não contadas na carência, mas contadas como tempo de contribuição), ou, ainda, bastaria que recolhesse, de uma vez, as contribuições em número suficiente para o alcance do tempo necessário (15 anos). Como dito, de início, pretende a autora o reconhecimento e validação de recolhimentos realizados de abril de 1981 a agosto de 1983, tendo, inclusive, apresentado os carnês/guias dos respectivos recolhimentos. No caso, aduz que estes foram direcionados a NIT relacionado ao seu nome de casada, sendo que os recolhimentos que se encontram registrados em seu CNIS, referem-se apenas a momento posterior, após sua separação/divórcio, quando retomou o nome de solteira. Inicialmente, vale destacar que a autora, de fato, apresenta carnês de recolhimento acerca de tais contribuições, observando-se que foram direcionadas ao NIT de nº11112669714, com nome "FRANCILENE FERREIRA PINHEIRO", seu nome de casada, consoante certidão de casamento anexada. Por sua vez, no P.A. do requerimento em questão, analisou o INSS CNIS com NIT 13463052198, com o nome de solteira da demandante, "FRANCILENE DE BARROS FERREIRA" (id.140720022, fls.70/78), sem qualquer registro acerca dos recolhimentos questionados. Ressalte-se, ainda, que, em pedido de Atualização de Cadastro, realizado em 04/06/25, consta despacho do INSS, de 23/06/25, indicando que as atualizações da autora teriam sido realizadas com sucesso (id.143906944, fls.80), sem que, de fato, tanha havido qualquer alteração no CNIS. Por sua vez, em Recurso Ordinário apresentado em 25/06/25, consta "Extrato de Recolhimento de Cadastro de Contribuinte Individual", junto ao INPS, emitido em 06/1984, no qual se observam recolhimentos/pagamentos em favor da autora, com o nome de casa e destinada ao NIT 11112669714, destacando recolhimentos pertinentes a meses dos anos de 1981, 1982 e 1983. Neste ponto, vale salientar que, em relação ao período questionado, a autora não apresentou comprovação do recolhimento pertinente à competência 03/1982, não sendo possível sua validação/contagem. Contudo, vislumbro que não há justificativa para a negativa do INSS acerca dos demais meses, uma vez demonstrados os respectivos recolhimentos, tendo havido pedido específico no requerimento ora em análise, sem que a autarquia previdenciária tenha promovido qualquer diligência a respeito no intuito de apreciá-lo. Ademais, como destacado, em processo de atualização cadastral, o próprio INSS apresentou despacho indicando que teria regularizado referida situação, sem ter alterado qualquer registro da demandante. Aliás, também se observa CNIS da autora com o NIT 11112669714, mas com o nome de solteira e, também, sem qualquer registro acerca dos recolhimentos questionados (id.135674541). Assim, diante da demonstração documental da realização dos referidos recolhimentos, destinados a NIT da autora, independente se registrado com nome de casada ou de solteira, vislumbro que o INSS não se desincumbiu da obrigação de demonstrar eventual irregularidade de tais contribuições, as quais devem ser validadas e computadas para fins do benefício em análise, com exceção da competência 03/1982, cabendo, ainda, o devido registro por parte do INSS com a retificação/atualização cadastral no CNIS da autora. O autor também apresenta vínculos empregatícios, com registro em CTPS e no CNIS e sem qualquer indício de irregularidade, motivo pelo qual também devem ser computados os períodos de 1/08/03 a 15/01/04 e de 1/11/07 a 28/04/08. Por fim, observa-se que a autora apresenta recolhimentos como segurada facultativa baixa renda de 1/06/12 a 30/06/22, 1/08/22 a 30/04/24 e de 1/10/24 a 31/12/25, bem como recolhimentos como contribuinte individual em março e maio de 2014 e em dezembro de 2022. Quanto ao primeiro período de recolhimento como segurada facultativa, embora o INSS tenha alegado irregularidades que afastariam referida condição, vislumbro que parte do referido período deve ser reconhecido válido. De início, vale destacar que, no processo administrativo de 22/10/24, para "Acertos para Análise", observam-se dados de empresa no nome da autora (nome de casada), como empresária individual, com início de atividade em 28/07/80 e suspensa apenas em 23/10/14. Por sua vez, vale destacar que, no processo de nº0001777-29.2021.4.05.8109, este Juízo julgou parcialmente procedente pedido da autora, concedendo-lhe benefício por incapacidade temporária, com início em 18/11/20 e que foi encerrado apenas em 23/06/22. No caso, concluiu-se pela validade/regularidade da condição de segurada facultativa da autora, ao menos, nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade constatada em 13/08/20, decisão esta que deve ser mantida em razão dos efeitos da respectiva coisa julgada. Destaque-se, ainda, que, no referido processo, foi realizado auto de constatação a fim de averiguar eventual exercício de atividade com percepção de renda pela demandante, sendo relatado pelo oficial de justiça que a própria autora informou ter trabalhado como vendedora ambulante por algum tempo, até o ano de 2018, quando sua mãe ficou doente e precisou de seus cuidados em tempo integral. Assim, diante de tais dados, vislumbro demonstrado que a autora, de fato, exerceu atividade que lhe proveu eventual renda entre os anos de 2012 e 2018, motivo pelo qual não podem ser aceitos/validados os recolhimentos como segurada facultativa baixa renda neste período. Destaco, porém, que não há elementos que possibilitem precisar quando, de fato, ocorreu o encerramento da atividade econômica da autora no ano de 2018. Quanto aos demais recolhimentos como segurada facultativa, entre agosto de 2022 e dezembro de 2025, não há qualquer elemento que, de fato, afaste a regularidade das respectivas contribuições, não havendo demonstração de outra atividade concomitante, nem de percepção de renda pela demandante, motivo pelo qual devem ser computados/validados tais recolhimentos. Insta salientar que a autora também apresentou recolhimentos como contribuinte individual, em março e maio de 2014 e em dezembro de 2021, mas todos com indicador de que foram realizados com base em valor abaixo do mínimo legal, sem a devida complementação, motivo pelo qual também não podem ser contabilizados para fins do benefício em questão. Por fim, vale destacar que, em razão da decisão judicial proferida no processo nº 0001777-29.2021.4.05.8109, a autora percebeu benefício por incapacidade temporária de 18/11/20 a 23/06/22, com despacho de concessão administrativa (DDB) apenas em 05/02/22. Assim, percebe-se, também, que referido período de benefício por incapacidade foi intercalado por períodos contributivos, motivo pelo qual também deve ser contabilizado para fins do benefício em análise. Não obstante, contabilizando os períodos ora validados, constatou-se que a demandante, mesmo no momento deste julgamento, não implementou a carência legal exigida. Para fins meramente elucidativos, observa-se que, mesmo contabilizando todo o período de 2018, sendo que a própria autora afirmou em processo anterior ter trabalhado como vendedora até aquele ano, mas sem precisar a data, não sendo válidos, portanto, os recolhimentos realizados como segurado facultativo baixa renda, observa-se que, ainda assim, não se atingiria a carência legal exigida, conforme a seguinte planilha: Carência 01/04/1981 28/02/1982 11 01/04/1982 30/08/1983 17 01/08/2003 15/01/2004 6 01/11/2007 28/04/2008 6 01/01/2018 17/11/2020 35 18/11/2020 23/06/2022 20 01/08/2022 30/04/2024 21 01/10/2024 31/12/2025 15 TOTAL 131 Não demonstrado requisito obrigatório, observa-se que, de fato, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria pretendido, tornando-se desnecessária a análise do tempo de contribuição, devendo a presente demanda deve ser improvida quanto ao referido benefício. Entretanto, faz jus a demandante à regularização de seus dados do CNIS, com a inclusão dos recolhimentos realizados entre abril de 1981 e agosto de 1983. (...)." Percebe-se, pois, que o único período não considerado pelo Juiz Sentenciante em sua planilha foi o que a autora recolheu como contribuinte individual, de março e maio de 2014 e em dezembro de 2021, em razão de apresentaram indicador de que foram realizados com base em valor abaixo do mínimo legal, sem a devida complementação. Com efeito, sendo a autora, naquela oportunidade, contribuinte individual, cujas contribuições abaixo do mínimo decorreram de recolhimentos ao INSS por ela, demandante, realizadas, esta Turma tem aplicado o entendimento do Juízo Sentenciante. Aqui se faz necessário, quanto às contribuições com pendências feitas pelo autor, tecer algumas considerações sobre a responsabilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias dos prestadores de serviço. Com o advento da Lei 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais foi transferida para as empresas tomadoras de serviço, nos seguintes termos: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).(Produção de efeitos). (...)Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este." (sem grifos no original)." Antes disso, porém, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do próprio contribuinte individual (autônomo), conforme o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Do teor de tais normas, depreende-se também que para o contribuinte individual que presta serviços a uma ou mais empresas, a alíquota de contribuição é de 11% sobre a remuneração percebida, descontada e recolhida pela empresa contratante. Existe ainda uma ressalva: se o valor pago ao contribuinte individual for inferior a salário mínimo, este está obrigado a complementar a contribuição. Não obstante a Lei 10.666/2003 tenha previsto a responsabilidade da empresa tomadora de serviço para o recolhimento da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual a seu serviço, igualmente previu, em seu art. 5º, que cabe ao segurado a complementação, caso a contribuição tenha sido feita em valores inferiores ao mínimo. In casu, como bem consta da sentença, não foi feita a complementação pela autora, razão pela qual não é possível computar as contribuições em questão. Neste contexto, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do pedido. Assim, não merece reforma a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. fecm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011555-81.2025.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCILENE DE BARROS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Leopoldo Fontenele Teixeira e Marcus Vinícius Parente Rebouças. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.