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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011553-16.2025.5.15.0102 AUTOR: WILLIAN GABRIEL FERNANDES APOLINARIO RÉU: RUBENS PESTILI ALMEIDA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3186e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011553-16.2025.5.15.0102 Aos 12 (doze) dias do mês de setembro de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Willian Gabriel Fernandes Apolinário. Reclamada: Rubens Pestili Almeida EIRELI. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT[[2]], a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO A reclamada postulou a retificação da autuação processual para que conste a atual denominação empresarial PADARIA AMOREIRAS LTDA., sob o CNPJ 29.426.884/0001-22. Conforme já deliberado em ata de audiência (fls. 113), o sistema PJe vincula automaticamente o nome cadastrado na base da Receita Federal ao número de CNPJ. Todavia, para que não paire qualquer dúvida jurídica ou fática, resta expressamente registrado que a pessoa jurídica demandada é a titular do CNPJ nº 29.426.884/0001-22, correspondente à sociedade empresária Padaria Amoreiras Ltda. (antiga Rubens Pestili Almeida Eireli), inexistindo inclusão da pessoa física de Rubens Pestili Almeida no polo passivo da presente demanda (fls. 56/74). DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Primeira testemunha indicada pelo reclamante, Maira Fernanda dos Santos. A testemunha declarou que nunca trabalhou na Padaria Amoreiras, mas a frequentava com assiduidade na condição de cliente, cerca de duas vezes por semana no período da tarde (entre 14h e 15h), inclusive aos sábados, afirmando que o estabelecimento não abria aos domingos e que sempre via o autor no caixa, onde ele realizava o atendimento ao público; mencionou saber que o reclamante recebia salário porque conversava com os integrantes do núcleo familiar e os conhecia desde a época em que mantinham outra padaria na Rua Ubatuba (“de Grano"), local que também frequentava antes da mudança para a Padaria Amoreiras (situada no Centro, atrás do TCC e em frente a uma academia); esclareceu não saber quem eram todos os sócios nem ter presenciado a contratação ou eventual dispensa do autor, apontando o Sr. José Gustavo como responsável pelo negócio junto a um sócio não identificado por ela, além de ressaltar que não presenciou ordens sendo direcionadas ao reclamante e que não sabia informar os horários exatos de chegada dele ou eventual controle de jornada. Informante do reclamante, Otávio Leite Lemes. Relatou ter trabalhado como operador de caixa na Padaria Amoreiras de abril de 2024 até julho de 2026, das 06h às 14h20, de segunda-feira a sábado, dividindo a função com o autor, que chegava por volta de 12h e assumia o posto no turno da tarde (a partir das 14h20); afirmou que o reclamante recebia ordens diretamente do genitor, Sr. José Gustavo, para atender ao balcão, operar o caixa e emitir notas fiscais para empresas conveniadas, bem como que o autor lhe relatara receber o montante mensal de R$ 3.000,00; informou que no início de suas atividades o Sr. Rubens comparecia eventualmente ao local para conversar com o Sr. José Gustavo, mas que os comparecimentos foram diminuindo. Aduziu que não viu a dispensa do autor presencialmente, tomando conhecimento apenas de mensagem atribuída ao Sr. Rubens para que o reclamante não mais comparecesse ao trabalho; asseverou que o reclamante atuou em ambas as padarias mantidas pela família durante determinado período de transição e que, durante o período em que o autor laborou no local, não havia anotação formal de ponto, controle este instituído apenas posteriormente em formulário de papel, quando o reclamante já não mais trabalhava no local. Primeira testemunha da reclamada, Erika Cristina Leme Vidal. Asseverou trabalhar na Padaria Amoreiras desde meados de 2024 (cerca de um ano e seis meses antes da audiência) no período das 13h40 às 21h30, afirmando que o reclamante "era praticamente dono" do estabelecimento, porquanto dava ordens aos funcionários e nunca foi visto recebendo ordens de terceiros; aduziu que o autor não cumpria jornada rígida, costumando ausentar-se do local sem pedir autorização e retornando depois, além de não registrar ponto, diversamente dos demais empregados que batiam ponto no local; declarou desconhecer se o autor recebia remuneração ou quem eram formalmente os sócios, apontando que atualmente o negócio é gerido pelo Sr. José Gustavo e que, à época em que o autor frequentava o comércio, a direção cabia a este último ou à Sra. Aline, ressaltando nunca ter visto o Sr. Rubens no local, nem o presenciou dando ordens ou intervindo para impedir o reclamante de comparecer à empresa, sabendo apenas de relatos acerca do conflito conjugal envolvendo o Sr. José Gustavo e a Sra. Aline. Segunda testemunha arrolada pela reclamada, Jonathan Santos de Souza. Informou ter trabalhado no estabelecimento de 2020 até março de 2024, quando ocorreu a transferência da exploração do comércio para os pais do reclamante (Sr. José Gustavo e Sra. Aline); relatou que após a transferência compareceu à padaria em cerca de três a quatro ocasiões no início da tarde para ensinar o autor a emitir notas fiscais faturadas para clientes corporativos, encontrando-o no caixa; esclareceu que os genitores do autor mantiveram simultaneamente as duas padarias durante um período de transição até a venda do comércio da Rua Ubatuba, momento em que chegou a ver o autor em ambas; asseverou não ter presenciado contratação, subordinação jurídica, fiscalização de horários ou pagamento de salário em relação ao autor, ressaltando que o reclamante e a mãe deixaram o estabelecimento em maio de 2025 em decorrência de desentendimento familiar havido entre os genitores, ocasião em que o depoente reassumiu a função de emissão de notas fiscais a partir de junho de 2025, permanecendo a padaria sob a administração exclusiva do Sr. José Gustavo, sem qualquer gestão de Rubens. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS PLEITEADAS Sem razão o reclamante ao alegar que foi empregado da reclamada. Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 01/03/2024 a 14/05/2025, na função de caixa, com salário mensal de R$ 3.000,00, além do pagamento de verbas rescisórias, horas extras, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais em razão de alegada dispensa discriminatória. A reclamada, a seu turno, contestou a pretensão, sustentando que as atividades desempenhadas pelo reclamante decorreram de colaboração estritamente familiar no empreendimento de seus pais, que eram os efetivos administradores e sócios da padaria, inexistindo subordinação jurídica, salário ou qualquer vínculo de emprego com a pessoa jurídica ou com o antigo titular da empresa. Para a configuração do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante e inequívoca dos requisitos preconizados nos artigos 2º[[3]] e 3º [[4]] da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, primordialmente, a subordinação jurídica. A existência de laços familiares entre o trabalhador e os sócios do estabelecimento não obsta, por si só, o reconhecimento da relação empregatícia; contudo, impõe uma análise rigorosa do conjunto probatório, a fim de distinguir a verdadeira relação subordinada de trabalho do auxílio no âmbito do núcleo familiar. Reconhecida a prestação de serviços, cabia à reclamada comprovar que a relação havia era diversa da empregatícia, conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[5]. Ônus do qual se desvencilhou, uma vez que os depoimentos prestados na instrução processual infirmam a tese obreira de relação empregatícia e subordinação jurídica. A primeira testemunha indicada pelo reclamante, Maira Fernanda dos Santos, declarou que nunca trabalhou na Padaria Amoreiras, mas a frequentava na condição de cliente, cerca de duas vezes por semana no período da tarde, conhecendo a família e vendo o autor no caixa, ressaltando expressamente que não presenciou contratação, dispensa ou qualquer ordem sendo direcionada ao reclamante. Trata-se, portanto, de testemunha com credibilidade nitidamente reduzida, uma vez que não trabalhava no local e apenas comparecia eventualmente como consumidora. A segunda testemunha indicada pelo autor, Otávio Leite Lemes, foi ouvida na qualidade de simples informante, ante o acolhimento da contradita por manter relacionamento amoroso com o reclamante. Por consequência, suas declarações possuem reduzido valor probante, servindo apenas como elemento meramente informativo. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Erika Cristina Leme Vidal, compromissada, que laborou no estabelecimento no período da tarde, asseverou que o reclamante "era praticamente dono" do comércio, dava ordens aos empregados e nunca recebia ordens de terceiros, ausentando-se do local livremente sem pedir autorização e sem registrar controle de ponto, ao contrário dos demais funcionários. No mesmo sentido, a testemunha Jonathan Santos de Souza, compromissada, esclareceu que após a transferência do estabelecimento para os pais do autor (março de 2024), compareceu ao local poucas vezes para ensinar o reclamante a emitir notas fiscais corporativas, não tendo presenciado subordinação jurídica, cumprimento de ordens ou fiscalização de horários, confirmando que o autor e sua mãe deixaram o estabelecimento em maio de 2025 em razão de grave desentendimento havido entre os genitores. Ademais, a prova documental constante dos autos corrobora a natureza familiar da colaboração: a ficha cadastral da JUCESP comprova que os genitores do reclamante, Sr. José Gustavo Apolinário e Sra. Aline Valéria Fernandes Apolinário, tornaram-se os únicos sócios administradores da Padaria Amoreiras Ltda. a partir de 2024, e a própria CTPS do reclamante revela registro simultâneo de contrato de trabalho formal junto ao estabelecimento de sua genitora na Rua Ubatuba no período de 01/02/2024 a 09/05/2024 (fls. 26/27). Os “prints” de conversas mantidas pelo “Whatsapp” juntados com a inicial não podem ser acolhidos como provas, posto que foram impugnados pela ré e não foram corroborados por outras provas. Diante do quadro que se apresenta, reputo que não ficou demonstrada a subordinação jurídica, não havendo que se falar em relação de emprego. A atuação do reclamante consubstanciou mera colaboração em negócio familiar administrado por seus pais, sem a ingerência ou o poder diretivo característicos do contrato de trabalho regido pela CLT. Não havendo vínculo de emprego, resta afastada a tese de sucessão de empregadores pretendida na inicial, inexistindo qualquer responsabilidade a ser atribuída à ré ou a terceiros em relação às verbas trabalhistas pleiteadas, inclusive danos morais. Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil[6] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Uma vez que não serão deferidas verbas ao reclamante, não há que se falar em consideração de valores indicados na inicial como mera estimativa. Pelos motivos mencionados acima, declaro que não existiu contrato de emprego entre as partes no período de 1/3/2024 a 14/5/2025 e rejeito os pedidos contidos nas letras “d” até “k” de fls. 18/20. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a aplicação da multa por litigância de má-fé ao obreiro, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793-B, da CLT[[7]]. O autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus, fato que por si só não caracteriza a litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[8]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 25), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[9]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[10]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, WILLIAN GABRIEL FERNANDES APOLINÁRIO, para absolver a reclamada, RUBENS PESTILI ALMEIDA EIRELI (atual PADARIA AMOREIRAS LTDA.), e para declarar que não existiu contrato de emprego entre as partes no período de 1/3/2024 a 14/5/2025. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 36.950,00 (trinta e seis mil e novecentos e cinquenta reais), no importe de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[11]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [3] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [4] Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. [5] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [6] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [7] Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [8]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [9]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [10]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [11]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS PESTILI ALMEIDA EIRELI
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011553-16.2025.5.15.0102 AUTOR: WILLIAN GABRIEL FERNANDES APOLINARIO RÉU: RUBENS PESTILI ALMEIDA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3186e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011553-16.2025.5.15.0102 Aos 12 (doze) dias do mês de setembro de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Willian Gabriel Fernandes Apolinário. Reclamada: Rubens Pestili Almeida EIRELI. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT[[2]], a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO A reclamada postulou a retificação da autuação processual para que conste a atual denominação empresarial PADARIA AMOREIRAS LTDA., sob o CNPJ 29.426.884/0001-22. Conforme já deliberado em ata de audiência (fls. 113), o sistema PJe vincula automaticamente o nome cadastrado na base da Receita Federal ao número de CNPJ. Todavia, para que não paire qualquer dúvida jurídica ou fática, resta expressamente registrado que a pessoa jurídica demandada é a titular do CNPJ nº 29.426.884/0001-22, correspondente à sociedade empresária Padaria Amoreiras Ltda. (antiga Rubens Pestili Almeida Eireli), inexistindo inclusão da pessoa física de Rubens Pestili Almeida no polo passivo da presente demanda (fls. 56/74). DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Primeira testemunha indicada pelo reclamante, Maira Fernanda dos Santos. A testemunha declarou que nunca trabalhou na Padaria Amoreiras, mas a frequentava com assiduidade na condição de cliente, cerca de duas vezes por semana no período da tarde (entre 14h e 15h), inclusive aos sábados, afirmando que o estabelecimento não abria aos domingos e que sempre via o autor no caixa, onde ele realizava o atendimento ao público; mencionou saber que o reclamante recebia salário porque conversava com os integrantes do núcleo familiar e os conhecia desde a época em que mantinham outra padaria na Rua Ubatuba (“de Grano"), local que também frequentava antes da mudança para a Padaria Amoreiras (situada no Centro, atrás do TCC e em frente a uma academia); esclareceu não saber quem eram todos os sócios nem ter presenciado a contratação ou eventual dispensa do autor, apontando o Sr. José Gustavo como responsável pelo negócio junto a um sócio não identificado por ela, além de ressaltar que não presenciou ordens sendo direcionadas ao reclamante e que não sabia informar os horários exatos de chegada dele ou eventual controle de jornada. Informante do reclamante, Otávio Leite Lemes. Relatou ter trabalhado como operador de caixa na Padaria Amoreiras de abril de 2024 até julho de 2026, das 06h às 14h20, de segunda-feira a sábado, dividindo a função com o autor, que chegava por volta de 12h e assumia o posto no turno da tarde (a partir das 14h20); afirmou que o reclamante recebia ordens diretamente do genitor, Sr. José Gustavo, para atender ao balcão, operar o caixa e emitir notas fiscais para empresas conveniadas, bem como que o autor lhe relatara receber o montante mensal de R$ 3.000,00; informou que no início de suas atividades o Sr. Rubens comparecia eventualmente ao local para conversar com o Sr. José Gustavo, mas que os comparecimentos foram diminuindo. Aduziu que não viu a dispensa do autor presencialmente, tomando conhecimento apenas de mensagem atribuída ao Sr. Rubens para que o reclamante não mais comparecesse ao trabalho; asseverou que o reclamante atuou em ambas as padarias mantidas pela família durante determinado período de transição e que, durante o período em que o autor laborou no local, não havia anotação formal de ponto, controle este instituído apenas posteriormente em formulário de papel, quando o reclamante já não mais trabalhava no local. Primeira testemunha da reclamada, Erika Cristina Leme Vidal. Asseverou trabalhar na Padaria Amoreiras desde meados de 2024 (cerca de um ano e seis meses antes da audiência) no período das 13h40 às 21h30, afirmando que o reclamante "era praticamente dono" do estabelecimento, porquanto dava ordens aos funcionários e nunca foi visto recebendo ordens de terceiros; aduziu que o autor não cumpria jornada rígida, costumando ausentar-se do local sem pedir autorização e retornando depois, além de não registrar ponto, diversamente dos demais empregados que batiam ponto no local; declarou desconhecer se o autor recebia remuneração ou quem eram formalmente os sócios, apontando que atualmente o negócio é gerido pelo Sr. José Gustavo e que, à época em que o autor frequentava o comércio, a direção cabia a este último ou à Sra. Aline, ressaltando nunca ter visto o Sr. Rubens no local, nem o presenciou dando ordens ou intervindo para impedir o reclamante de comparecer à empresa, sabendo apenas de relatos acerca do conflito conjugal envolvendo o Sr. José Gustavo e a Sra. Aline. Segunda testemunha arrolada pela reclamada, Jonathan Santos de Souza. Informou ter trabalhado no estabelecimento de 2020 até março de 2024, quando ocorreu a transferência da exploração do comércio para os pais do reclamante (Sr. José Gustavo e Sra. Aline); relatou que após a transferência compareceu à padaria em cerca de três a quatro ocasiões no início da tarde para ensinar o autor a emitir notas fiscais faturadas para clientes corporativos, encontrando-o no caixa; esclareceu que os genitores do autor mantiveram simultaneamente as duas padarias durante um período de transição até a venda do comércio da Rua Ubatuba, momento em que chegou a ver o autor em ambas; asseverou não ter presenciado contratação, subordinação jurídica, fiscalização de horários ou pagamento de salário em relação ao autor, ressaltando que o reclamante e a mãe deixaram o estabelecimento em maio de 2025 em decorrência de desentendimento familiar havido entre os genitores, ocasião em que o depoente reassumiu a função de emissão de notas fiscais a partir de junho de 2025, permanecendo a padaria sob a administração exclusiva do Sr. José Gustavo, sem qualquer gestão de Rubens. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS PLEITEADAS Sem razão o reclamante ao alegar que foi empregado da reclamada. Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 01/03/2024 a 14/05/2025, na função de caixa, com salário mensal de R$ 3.000,00, além do pagamento de verbas rescisórias, horas extras, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais em razão de alegada dispensa discriminatória. A reclamada, a seu turno, contestou a pretensão, sustentando que as atividades desempenhadas pelo reclamante decorreram de colaboração estritamente familiar no empreendimento de seus pais, que eram os efetivos administradores e sócios da padaria, inexistindo subordinação jurídica, salário ou qualquer vínculo de emprego com a pessoa jurídica ou com o antigo titular da empresa. Para a configuração do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante e inequívoca dos requisitos preconizados nos artigos 2º[[3]] e 3º [[4]] da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, primordialmente, a subordinação jurídica. A existência de laços familiares entre o trabalhador e os sócios do estabelecimento não obsta, por si só, o reconhecimento da relação empregatícia; contudo, impõe uma análise rigorosa do conjunto probatório, a fim de distinguir a verdadeira relação subordinada de trabalho do auxílio no âmbito do núcleo familiar. Reconhecida a prestação de serviços, cabia à reclamada comprovar que a relação havia era diversa da empregatícia, conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[5]. Ônus do qual se desvencilhou, uma vez que os depoimentos prestados na instrução processual infirmam a tese obreira de relação empregatícia e subordinação jurídica. A primeira testemunha indicada pelo reclamante, Maira Fernanda dos Santos, declarou que nunca trabalhou na Padaria Amoreiras, mas a frequentava na condição de cliente, cerca de duas vezes por semana no período da tarde, conhecendo a família e vendo o autor no caixa, ressaltando expressamente que não presenciou contratação, dispensa ou qualquer ordem sendo direcionada ao reclamante. Trata-se, portanto, de testemunha com credibilidade nitidamente reduzida, uma vez que não trabalhava no local e apenas comparecia eventualmente como consumidora. A segunda testemunha indicada pelo autor, Otávio Leite Lemes, foi ouvida na qualidade de simples informante, ante o acolhimento da contradita por manter relacionamento amoroso com o reclamante. Por consequência, suas declarações possuem reduzido valor probante, servindo apenas como elemento meramente informativo. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Erika Cristina Leme Vidal, compromissada, que laborou no estabelecimento no período da tarde, asseverou que o reclamante "era praticamente dono" do comércio, dava ordens aos empregados e nunca recebia ordens de terceiros, ausentando-se do local livremente sem pedir autorização e sem registrar controle de ponto, ao contrário dos demais funcionários. No mesmo sentido, a testemunha Jonathan Santos de Souza, compromissada, esclareceu que após a transferência do estabelecimento para os pais do autor (março de 2024), compareceu ao local poucas vezes para ensinar o reclamante a emitir notas fiscais corporativas, não tendo presenciado subordinação jurídica, cumprimento de ordens ou fiscalização de horários, confirmando que o autor e sua mãe deixaram o estabelecimento em maio de 2025 em razão de grave desentendimento havido entre os genitores. Ademais, a prova documental constante dos autos corrobora a natureza familiar da colaboração: a ficha cadastral da JUCESP comprova que os genitores do reclamante, Sr. José Gustavo Apolinário e Sra. Aline Valéria Fernandes Apolinário, tornaram-se os únicos sócios administradores da Padaria Amoreiras Ltda. a partir de 2024, e a própria CTPS do reclamante revela registro simultâneo de contrato de trabalho formal junto ao estabelecimento de sua genitora na Rua Ubatuba no período de 01/02/2024 a 09/05/2024 (fls. 26/27). Os “prints” de conversas mantidas pelo “Whatsapp” juntados com a inicial não podem ser acolhidos como provas, posto que foram impugnados pela ré e não foram corroborados por outras provas. Diante do quadro que se apresenta, reputo que não ficou demonstrada a subordinação jurídica, não havendo que se falar em relação de emprego. A atuação do reclamante consubstanciou mera colaboração em negócio familiar administrado por seus pais, sem a ingerência ou o poder diretivo característicos do contrato de trabalho regido pela CLT. Não havendo vínculo de emprego, resta afastada a tese de sucessão de empregadores pretendida na inicial, inexistindo qualquer responsabilidade a ser atribuída à ré ou a terceiros em relação às verbas trabalhistas pleiteadas, inclusive danos morais. Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil[6] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Uma vez que não serão deferidas verbas ao reclamante, não há que se falar em consideração de valores indicados na inicial como mera estimativa. Pelos motivos mencionados acima, declaro que não existiu contrato de emprego entre as partes no período de 1/3/2024 a 14/5/2025 e rejeito os pedidos contidos nas letras “d” até “k” de fls. 18/20. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a aplicação da multa por litigância de má-fé ao obreiro, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793-B, da CLT[[7]]. O autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus, fato que por si só não caracteriza a litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[8]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 25), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[9]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[10]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, WILLIAN GABRIEL FERNANDES APOLINÁRIO, para absolver a reclamada, RUBENS PESTILI ALMEIDA EIRELI (atual PADARIA AMOREIRAS LTDA.), e para declarar que não existiu contrato de emprego entre as partes no período de 1/3/2024 a 14/5/2025. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 36.950,00 (trinta e seis mil e novecentos e cinquenta reais), no importe de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[11]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [3] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [4] Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. [5] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [6] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [7] Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [8]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [9]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [10]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [11]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN GABRIEL FERNANDES APOLINARIO
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