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0011545-12.2017.5.03.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011545-12.2017.5.03.0148 AGRAVANTE: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI AGRAVADO: PAULO PATRICIO LOPES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011545-12.2017.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face de sentença que julgou procedente a impugnação aos cálculos de liquidação, determinando a inclusão de 15 minutos de intervalo, a cada três horas de labor no subsolo, previstos no art. 298 da CLT, em estrita observância ao título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de retificação dos cálculos de liquidação para inclusão de intervalo previsto no art. 298 da CLT afronta o comando exequendo ou inova a sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 1º, da CLT veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda, impondo ao juízo da execução a interpretação rigorosa do comando contido no título judicial. A inclusão das verbas na conta de liquidação constitui ato de fiel cumprimento da condenação imposta na fase de conhecimento, a qual previu expressamente o pagamento de intervalo de 15 minutos a cada três horas de labor no subsolo. A ratificação, pelas instâncias revisoras, da condenação originalmente imposta, sem alteração quanto ao referido título, consolida a obrigação de sua inclusão no cálculo de liquidação. A pretensão da executada de reestabelecer cálculos que excluem verba expressamente deferida no título executivo configura tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve restringir-se à estrita observância do título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação ou modificação que altere o comando da sentença de mérito. A inclusão, nos cálculos de liquidação, de parcelas expressamente deferidas no título judicial não caracteriza ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT, mas, ao contrário, assegura a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 298, 789-A, IV, e 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO PATRICIO LOPES

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011545-12.2017.5.03.0148 AGRAVANTE: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI AGRAVADO: PAULO PATRICIO LOPES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011545-12.2017.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face de sentença que julgou procedente a impugnação aos cálculos de liquidação, determinando a inclusão de 15 minutos de intervalo, a cada três horas de labor no subsolo, previstos no art. 298 da CLT, em estrita observância ao título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de retificação dos cálculos de liquidação para inclusão de intervalo previsto no art. 298 da CLT afronta o comando exequendo ou inova a sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 1º, da CLT veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda, impondo ao juízo da execução a interpretação rigorosa do comando contido no título judicial. A inclusão das verbas na conta de liquidação constitui ato de fiel cumprimento da condenação imposta na fase de conhecimento, a qual previu expressamente o pagamento de intervalo de 15 minutos a cada três horas de labor no subsolo. A ratificação, pelas instâncias revisoras, da condenação originalmente imposta, sem alteração quanto ao referido título, consolida a obrigação de sua inclusão no cálculo de liquidação. A pretensão da executada de reestabelecer cálculos que excluem verba expressamente deferida no título executivo configura tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve restringir-se à estrita observância do título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação ou modificação que altere o comando da sentença de mérito. A inclusão, nos cálculos de liquidação, de parcelas expressamente deferidas no título judicial não caracteriza ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT, mas, ao contrário, assegura a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 298, 789-A, IV, e 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI

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