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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011543-69.2024.5.03.0092 AGRAVANTE: DENNIS LUCAS MACHADO BATISTA AGRAVADO: SAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d44ca24) proferida nos autos do processo 0011543-69.2024.5.03.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011543-69.2024.5.03.0092 AGRAVANTE: DENNIS LUCAS MACHADO BATISTA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: SAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN DINIZ VAZ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id b03ae43; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 8b283f3). Regular a representação processual (Id 70fa9e2). Preparo dispensado (Id c5ff831). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT; 373, §1º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.2c847ce ): (...)Com a contestação, a reclamada juntou os cartões de ponto (IDs. cf0b782, 8c33bb5 e ceed45f) com horários variados de entrada e saída, cuja validade deve ser reconhecida, à falta de elementos que apontem alguma irregularidade em sua marcação. Portanto, diante de tal prova documental, competia ao reclamante fazer prova de que a jornada efetivamente registrada não correspondia à realidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual ele não se desincumbiu de forma satisfatória. Antes, em seu depoimento pessoal (link da gravação na ata de audiência de ID. 7f4c08f) consta declaração expressa no sentido de que "preenchia o ponto manualmente" (00:55), marcando as entradas e as saídas (01:05 e 01:40), nos feriados (01:34). No aspecto, como bem ressaltado pelo d. juízo de origem, "o simples fato de os horários terem sido lançados manualmente pela funcionária do RH não compromete a validade dos registros, especialmente porque não há qualquer indício de que os horários anotados não correspondessem à jornada efetivamente realizada" (Grifei). Sendo assim, diante da confissão do reclamante quanto as marcações que eram realizadas, ainda que manualmente, tornam-se irrelevantes as discussões acerca das marcações do tacógrafo e do rastreamento do veículo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 74, §2º da CLT e a alegada contrariedade à Súmula 338, I do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... (...) diante de tal prova documental, competia ao reclamante fazer prova de que a jornada efetivamente registrada não correspondia à realidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual ele não se desincumbiu de forma satisfatória. (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2c847ce ): (...)Em coro com o entendimento adotado na origem, tenho que a pretensão inicial se encontra superada por tese de eficácia vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema n. 82 dos incidentes de recursos repetitivos (RRAg- 0020213-03.2023.5.04.0772) e, portanto, é mesmo impossível a condenação da ré no adicional pretendido. Certo que a jurisprudência citada pelo reclamante, além de antiga frente ao precedente citado, não vincula essa Eg. Turma. Logo, torna-se irrelevante a discussão sobre o tempo de abastecimento que era acompanhado pelo reclamante. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82), no sentido de que os empregados motoristas, bem como outros empregados que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível e, ainda, com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR16 do Ministério do Trabalho não enquadra tal circunstância como atividade perigosa, nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao contrário, ao declarar como perigosa a atividade realizada "na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", faz expressa menção ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco", a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-RR-100-29.2011.5.09.0022, Relator Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT 05/04/2019; E-ED-RR-1057-75.2010.5.15.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018; E-ED-RR-148500- 67.2009.5.15.0125, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 13/10 /2017; E-RR-36800-39.2008.5.04.0251, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-RR-41800-09.2008.5.15.0091, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos, DEJT 07/10/2016; E-ED-ED-RR-2743-88.2012.5.15.0011, SBDI- I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/09/2016 (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 157, I e 235-D da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.2c847ce ): (...)No caso dos autos, sequer há prova de que o autor era compelido a dormir na cabine do caminhão. E ainda que assim fosse, essa não seria razão suficiente para presumir a ocorrência de dano moral indenizável, quando não demonstrado nos autos qualquer abalo sofrido pelo autor. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE. A jurisprudência desta Corte entende que o pernoite na cabine do caminhão, por si só, não configura ofensa à dignidade do trabalhador, sendo necessária prova do abalo moral sofrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)(AIRR-1245- 74.2019.5.17.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06 /2025) (Grifei). E dessa Eg. Turma, em processo de relatoria da Exma. Des. Jaqueline Monteiro de Lima: 0010887-29.2024.5.03.0055 - Sessão de 04/11/2025. No mais, peço vênia para transcrever as razões de decidir do d. juízo de origem, as quais também adoto: "Consta do depoimento pessoal do Reclamante: Dormia na cabine do caminhão devido à jornada de trabalho para entregas ao cliente; não recebia ajuda de custo ou diária de viagem para pagar por um local de descanso. Consta do depoimento pessoal da Reclamada: Era paga uma diária para que o motorista pudesse custear um hotel ou pousada, para que pudesse ter um local para descansar nas viagens; a alimentação durante a viagem também era custeada pela diária, conforme a convenção coletiva e, além disso, o Reclamante possuía vale-alimentação. O próprio Reclamante se contradiz em seu depoimento, pois, ao mesmo tempo em que afirma não receber diárias de viagem, formulou pedido na inicial de "diferenças" dessas mesmas verbas, o que evidencia o reconhecimento de que as recebia, ainda que em valor inferior ao que entende como devido. Tal circunstância, aliada aos contracheques juntados aos autos, nos quais constam os pagamentos das referidas diárias, afasta a alegação de inexistência da verba e, por consequência, a premissa de que era obrigado a pernoitar na cabine por ausência de meios para custear hospedagem." (Grifei) Nesse sentido, não havendo a demonstração de qualquer dano moral e muito menos de qualquer ação ou omissão imposta pela ré, não há como deferir a indenização requerida(art. 186 do CC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 157, I e 235-D da CLT. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id f99b099; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 45506ea). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Na sentença, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 60.000,00 (id c5ff831), valor não alterado pela Turma, quando do julgamento dos recursos ordinários (Id 2c847ce). Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal, haja vista que depositou apenas a quantia de R$ 13.813, 83 (ids 0aed567 e 17bedef), quando o correto seria ter depositado o valor de R$ 27.627,66. Por meio do despacho de Id 5b92fec, foi concedido o prazo de 05 dias para regularização do preparo, o que, todavia, não ocorreu. Cumpre ressaltar que, na esteira da Súmula 128, I, do TST, não basta somar os valores dos depósitos feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário e recurso de revista , ou seja, a cada interposição, a parte deve promover o recolhimento do valor do depósito recursal estipulado para cada recurso, ao menos até alcançar o valor da condenação, ou, separadamente, o teto estipulado pelo TST para cada depósito (atualmente pelo ATO SEGJUD.GP nº 391/2025). Ante o exposto, ausente o correto recolhimento do depósito recursal, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818353407600000201300860. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818353407600000201300860?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - DENNIS LUCAS MACHADO BATISTA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011543-69.2024.5.03.0092 AGRAVANTE: DENNIS LUCAS MACHADO BATISTA AGRAVADO: SAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d44ca24) proferida nos autos do processo 0011543-69.2024.5.03.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011543-69.2024.5.03.0092 AGRAVANTE: DENNIS LUCAS MACHADO BATISTA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: SAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN DINIZ VAZ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id b03ae43; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 8b283f3). Regular a representação processual (Id 70fa9e2). Preparo dispensado (Id c5ff831). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT; 373, §1º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.2c847ce ): (...)Com a contestação, a reclamada juntou os cartões de ponto (IDs. cf0b782, 8c33bb5 e ceed45f) com horários variados de entrada e saída, cuja validade deve ser reconhecida, à falta de elementos que apontem alguma irregularidade em sua marcação. Portanto, diante de tal prova documental, competia ao reclamante fazer prova de que a jornada efetivamente registrada não correspondia à realidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual ele não se desincumbiu de forma satisfatória. Antes, em seu depoimento pessoal (link da gravação na ata de audiência de ID. 7f4c08f) consta declaração expressa no sentido de que "preenchia o ponto manualmente" (00:55), marcando as entradas e as saídas (01:05 e 01:40), nos feriados (01:34). No aspecto, como bem ressaltado pelo d. juízo de origem, "o simples fato de os horários terem sido lançados manualmente pela funcionária do RH não compromete a validade dos registros, especialmente porque não há qualquer indício de que os horários anotados não correspondessem à jornada efetivamente realizada" (Grifei). Sendo assim, diante da confissão do reclamante quanto as marcações que eram realizadas, ainda que manualmente, tornam-se irrelevantes as discussões acerca das marcações do tacógrafo e do rastreamento do veículo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 74, §2º da CLT e a alegada contrariedade à Súmula 338, I do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... (...) diante de tal prova documental, competia ao reclamante fazer prova de que a jornada efetivamente registrada não correspondia à realidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual ele não se desincumbiu de forma satisfatória. (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2c847ce ): (...)Em coro com o entendimento adotado na origem, tenho que a pretensão inicial se encontra superada por tese de eficácia vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema n. 82 dos incidentes de recursos repetitivos (RRAg- 0020213-03.2023.5.04.0772) e, portanto, é mesmo impossível a condenação da ré no adicional pretendido. Certo que a jurisprudência citada pelo reclamante, além de antiga frente ao precedente citado, não vincula essa Eg. Turma. Logo, torna-se irrelevante a discussão sobre o tempo de abastecimento que era acompanhado pelo reclamante. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82), no sentido de que os empregados motoristas, bem como outros empregados que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível e, ainda, com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR16 do Ministério do Trabalho não enquadra tal circunstância como atividade perigosa, nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao contrário, ao declarar como perigosa a atividade realizada "na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", faz expressa menção ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco", a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-RR-100-29.2011.5.09.0022, Relator Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT 05/04/2019; E-ED-RR-1057-75.2010.5.15.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018; E-ED-RR-148500- 67.2009.5.15.0125, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 13/10 /2017; E-RR-36800-39.2008.5.04.0251, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-RR-41800-09.2008.5.15.0091, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos, DEJT 07/10/2016; E-ED-ED-RR-2743-88.2012.5.15.0011, SBDI- I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/09/2016 (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 157, I e 235-D da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.2c847ce ): (...)No caso dos autos, sequer há prova de que o autor era compelido a dormir na cabine do caminhão. E ainda que assim fosse, essa não seria razão suficiente para presumir a ocorrência de dano moral indenizável, quando não demonstrado nos autos qualquer abalo sofrido pelo autor. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE. A jurisprudência desta Corte entende que o pernoite na cabine do caminhão, por si só, não configura ofensa à dignidade do trabalhador, sendo necessária prova do abalo moral sofrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)(AIRR-1245- 74.2019.5.17.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06 /2025) (Grifei). E dessa Eg. Turma, em processo de relatoria da Exma. Des. Jaqueline Monteiro de Lima: 0010887-29.2024.5.03.0055 - Sessão de 04/11/2025. No mais, peço vênia para transcrever as razões de decidir do d. juízo de origem, as quais também adoto: "Consta do depoimento pessoal do Reclamante: Dormia na cabine do caminhão devido à jornada de trabalho para entregas ao cliente; não recebia ajuda de custo ou diária de viagem para pagar por um local de descanso. Consta do depoimento pessoal da Reclamada: Era paga uma diária para que o motorista pudesse custear um hotel ou pousada, para que pudesse ter um local para descansar nas viagens; a alimentação durante a viagem também era custeada pela diária, conforme a convenção coletiva e, além disso, o Reclamante possuía vale-alimentação. O próprio Reclamante se contradiz em seu depoimento, pois, ao mesmo tempo em que afirma não receber diárias de viagem, formulou pedido na inicial de "diferenças" dessas mesmas verbas, o que evidencia o reconhecimento de que as recebia, ainda que em valor inferior ao que entende como devido. Tal circunstância, aliada aos contracheques juntados aos autos, nos quais constam os pagamentos das referidas diárias, afasta a alegação de inexistência da verba e, por consequência, a premissa de que era obrigado a pernoitar na cabine por ausência de meios para custear hospedagem." (Grifei) Nesse sentido, não havendo a demonstração de qualquer dano moral e muito menos de qualquer ação ou omissão imposta pela ré, não há como deferir a indenização requerida(art. 186 do CC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 157, I e 235-D da CLT. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id f99b099; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 45506ea). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Na sentença, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 60.000,00 (id c5ff831), valor não alterado pela Turma, quando do julgamento dos recursos ordinários (Id 2c847ce). Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal, haja vista que depositou apenas a quantia de R$ 13.813, 83 (ids 0aed567 e 17bedef), quando o correto seria ter depositado o valor de R$ 27.627,66. Por meio do despacho de Id 5b92fec, foi concedido o prazo de 05 dias para regularização do preparo, o que, todavia, não ocorreu. Cumpre ressaltar que, na esteira da Súmula 128, I, do TST, não basta somar os valores dos depósitos feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário e recurso de revista , ou seja, a cada interposição, a parte deve promover o recolhimento do valor do depósito recursal estipulado para cada recurso, ao menos até alcançar o valor da condenação, ou, separadamente, o teto estipulado pelo TST para cada depósito (atualmente pelo ATO SEGJUD.GP nº 391/2025). Ante o exposto, ausente o correto recolhimento do depósito recursal, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818353407600000201300860. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818353407600000201300860?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - SAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
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