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TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0011533-67.2018.5.15.0135 AUTOR: VERA LUCIA BARCELAR DA SILVA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51263bc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de proposta de acordo extrajudicial protocolada em 02/09/2026, na qual as Reclamadas Sorosistem Materiais Compostos S.A. e Advanced Composites - Soluções em Materiais Compostos Ltda., empresas em Recuperação Judicial, propõem o pagamento do valor total de R$ 18.831,39 (sendo uma entrada de R$ 7.000,00 e 23 parcelas mensais de R$ 514,41) para quitação direta e integral do crédito da Reclamante Vera Lucia Bacelar da Silva decorrente da presente reclamação trabalhista e respectivos cumprimentos de sentença. Analisando a natureza jurídica dos títulos executados sob a ótica dos respectivos fatos geradores, verifica-se que o crédito principal da Reclamante decorre da prestação de serviços no contrato de trabalho mantido entre 19/10/2000 e 13/10/2016. Por sua vez, o pedido de Recuperação Judicial das executadas foi protocolado em 19/08/2021 (Processo nº 1087929-16.2021.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP). Visto que o fato gerador do crédito da trabalhadora é muito anterior à distribuição da recuperação judicial, o crédito obreiro possui natureza estritamente concursal, estando submetido aos efeitos da Lei nº 11.101/2005 (arts. 6º, § 2º, e 49) e ao Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Ademais, observa-se que a sentença de mérito foi proferida em 09/09/2021, momento em que foram arbitrados honorários periciais técnicos em favor do perito engenheiro. Por ser posterior ao pedido recuperacional, a referida verba pericial possui fato gerador extraconcursal; contudo, a exigibilidade dos honorários a cargo da executada foi suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, já tendo sido expedida a pertinente requisição de pagamento pelo Tribunal (União). Assim, o acordo sob análise abrange precipuamente a transação do crédito concursal pertencente à Reclamante. A celebração de acordo individual estipulando pagamento direto de crédito concursal, à margem da ordem de pagamentos do quadro geral de credores e sem submissão às regras coletivas do Plano de Recuperação Judicial homologado, configura violação frontal ao princípio da par conditio creditorum. Cabe exclusivamente ao Juízo Universal avaliar a satisfação dos créditos e velar pelo tratamento igualitário dos credores de mesma classe, sendo inadmissível a satisfação preferencial individual em prejuízo dos demais credores trabalhistas habilitados. Diante do exposto, e em estrito cumprimento das normas de regência e dos princípios concursais, este Juízo REJEITA a proposta de acordo extrajudicial no tocante ao crédito concursal pertencente à Reclamante. Mantêm-se hígidos os efeitos da Certidão de Crédito Trabalhista expedida, cuja habilitação perante o Juízo Universal já foi devidamente promovida pela exequente (Processo nº 4116814-13.2026.8.26.0100 da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP). Determina-se o sobrestamento do feito até a efetiva satisfação do crédito junto ao Juízo Universal, cabendo às partes informar nestes autos o eventual recebimento de valores para os devidos fins de quitação e posterior arquivamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 14 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular EDL Intimado(s) / Citado(s) - SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0011533-67.2018.5.15.0135 AUTOR: VERA LUCIA BARCELAR DA SILVA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51263bc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de proposta de acordo extrajudicial protocolada em 02/09/2026, na qual as Reclamadas Sorosistem Materiais Compostos S.A. e Advanced Composites - Soluções em Materiais Compostos Ltda., empresas em Recuperação Judicial, propõem o pagamento do valor total de R$ 18.831,39 (sendo uma entrada de R$ 7.000,00 e 23 parcelas mensais de R$ 514,41) para quitação direta e integral do crédito da Reclamante Vera Lucia Bacelar da Silva decorrente da presente reclamação trabalhista e respectivos cumprimentos de sentença. Analisando a natureza jurídica dos títulos executados sob a ótica dos respectivos fatos geradores, verifica-se que o crédito principal da Reclamante decorre da prestação de serviços no contrato de trabalho mantido entre 19/10/2000 e 13/10/2016. Por sua vez, o pedido de Recuperação Judicial das executadas foi protocolado em 19/08/2021 (Processo nº 1087929-16.2021.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP). Visto que o fato gerador do crédito da trabalhadora é muito anterior à distribuição da recuperação judicial, o crédito obreiro possui natureza estritamente concursal, estando submetido aos efeitos da Lei nº 11.101/2005 (arts. 6º, § 2º, e 49) e ao Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Ademais, observa-se que a sentença de mérito foi proferida em 09/09/2021, momento em que foram arbitrados honorários periciais técnicos em favor do perito engenheiro. Por ser posterior ao pedido recuperacional, a referida verba pericial possui fato gerador extraconcursal; contudo, a exigibilidade dos honorários a cargo da executada foi suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, já tendo sido expedida a pertinente requisição de pagamento pelo Tribunal (União). Assim, o acordo sob análise abrange precipuamente a transação do crédito concursal pertencente à Reclamante. A celebração de acordo individual estipulando pagamento direto de crédito concursal, à margem da ordem de pagamentos do quadro geral de credores e sem submissão às regras coletivas do Plano de Recuperação Judicial homologado, configura violação frontal ao princípio da par conditio creditorum. Cabe exclusivamente ao Juízo Universal avaliar a satisfação dos créditos e velar pelo tratamento igualitário dos credores de mesma classe, sendo inadmissível a satisfação preferencial individual em prejuízo dos demais credores trabalhistas habilitados. Diante do exposto, e em estrito cumprimento das normas de regência e dos princípios concursais, este Juízo REJEITA a proposta de acordo extrajudicial no tocante ao crédito concursal pertencente à Reclamante. Mantêm-se hígidos os efeitos da Certidão de Crédito Trabalhista expedida, cuja habilitação perante o Juízo Universal já foi devidamente promovida pela exequente (Processo nº 4116814-13.2026.8.26.0100 da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP). Determina-se o sobrestamento do feito até a efetiva satisfação do crédito junto ao Juízo Universal, cabendo às partes informar nestes autos o eventual recebimento de valores para os devidos fins de quitação e posterior arquivamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 14 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular EDL Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA BARCELAR DA SILVA
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