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0011531-68.2024.5.15.0012

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg AIRR 0011531-68.2024.5.15.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA AGRAVADO: ROSANGELA MARIA PEDROSO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011531-68.2024.5.15.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA AGRAVADO: ROSANGELA MARIA PEDROSO ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDREOTTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/LAVO/LMM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (MERENDA ESCOLAR) OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ILEGALIDADE NO EMPREGO DE VERBA PÚBLICA O v. acórdão determinou restabelecimento da alimentação que era fornecida pelo reclamado, sem custo, por entender que a suspensão perpetrada importou em alteração lesiva do seu contrato de trabalho, uma vez que, desde a admissão, a merenda escolar era fornecida não somente aos alunos das escolas e creches, mas também a todos os funcionários que trabalham nas unidades educacionais. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST, no sentido de que, no âmbito da Administração Pública, a supressão de benefício concedido por mera liberalidade, sem previsão em lei, está devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido e alteração contratual ilícita (RR-320-08.2011.5.15.0136, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2013; RR-232800-27.2009.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; RR-183100- 82.2009.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; AIRR-1796-82.2011.5.15.0071, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/5/2015; RR-1749-11.2011.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023; RR-727-15.2011.5.15.0071, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 25/11/2016). Todavia, revendo o posicionamento desta Vice-Presidência Judicial, anteriormente adotado, não há como determinar o processamento do presente apelo quanto a essa matéria, uma vez que: (i) não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional (art. 227 da CF) e legais invocados (da Lei nº11.947/2009); (ii) a parte recorrente se limitou a citar, de forma genérica, o art. 468 da CLT e o art. 5º da Constituição Federal, que reputou violados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. Cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional, citando seu "caput"/ inciso/ alínea/ parágrafo. Logo, a indicação genérica de violação àqueles dispositivos não satisfaz esse requisito. (iii) a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de preencher os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST e de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STF (473) para admissibilidade do presente apelo, mas apenas de Súmula Vinculante. VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AS PARCELAS PRETÉRITAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. (...) (fls. 670/671, grifou-se) Inicialmente, para além da discussão acerca da transcendência, verifico que, em relação ao tema "valor da condenação referente às parcelas pretéritas", o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado, porque não apontada violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, nem apresentado dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas. Todavia, na minuta de seu agravo de instrumento, o Reclamado reitera as razões meritórias de seu recurso de revista, sem se insurgir, contudo, especificamente contra o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, o descumprimento das exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, no particular. Quanto ao tema “restabelecimento do fornecimento de refeição (merenda escolar) ou pagamento de indenização substitutiva”, o Agravante alega que "a Administração poderia rever seus próprios atos, tanto que, verificando que a alimentação fornecida aos alunos encontrava-se insuficiente para os mesmos, buscou a causa e a encontrou na alimentação irregular dos funcionários. Ora! Verificada a situação irregular não poderia ser ela mantida, de forma a prejudicar o erário e todo o corpo discente. Dessa forma não há o que se falar em direitos adquiridos ou obediência ao artigo 468 da CLT, haja vista o princípio da autotutela administrativa” (fl. 707). Ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 613); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Dessa forma, afasta-se a alegação da Reclamante, em sede de contrarrazões, de que o Reclamado não teria transcrito o trecho do acórdão recorrido (fl. 766). No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual reconhecido o direito da Reclamante ao restabelecimento da alimentação suprimida, por entender que a supressão da alimentação configura alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a supressão de alimentação “in natura”, quando concedida por mera liberalidade do Poder Público, sem previsão legal, não configura nulidade ou alteração contratual lesiva, mas mera observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, conforme preconiza o art. 37, caput, da CF, não ensejando o pagamento de indenização substitutiva. Assim, considerando possível violação do artigo 468 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III– RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) MERENDA ESCOLAR - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (...) A reclamante, contratada em 13/08/2007, cujo contrato de trabalho continua vigente, como Orientador de alunos - CLT e recebe cesta básica (Lei nº3381/1991) e o café da manhã (Lei nº 4967/2001), além de "merenda escolar" (refeição in natura), benesse incontroversamente suprimida pelo reclamado em julho de 2023. A concessão do último benefício ("merenda") não tem amparo legal, decorrendo de acordo tácito entre as partes. É indiscutível que a alimentação, em suas diversas modalidades (como vale-alimentação, cesta básica, entre outros), quando oferecida regularmente, mesmo que de maneira tácita, faz parte do vínculo trabalhista entre as partes, independentemente da origem do financiamento das referidas prestações. Dessa forma, mostra-se irregular a supressão do auxílio alimentação in natura, por se tratar de alteração contratual lesiva, de acordo com art. 468 e Súmula 51 do TST, in verbis: Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) Incabível, ainda, a alegação de ausência de dotação orçamentária prévia. Os orçamentos anuais devem se submeter aos compromissos legais. Não se pode admitir que a ausência de recursos sirva como justificativa para o inadimplemento em questão, sob pena de transferir o ônus da falta de gerenciamento do orçamento ao trabalhador, que não é responsável por tal encargo. Em relação ao tema, segue entendimento do Egrégio STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI N.º 1.238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CRFB. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT estende-se a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A normas impugnadas tratam de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima", instituindo mobilidade na carreira, prevendo cargos de provimento efetivo e em comissão, remuneração para o regime de plantão, progressão horizontal e vertical, concessão de adicionais de interiorização, de qualificação, de fiscalização e de penosidade, além de fixar o vencimento básico, e normas conexas à sua efetivação. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. 4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas de natureza alimentar e considerando a dúvida inicial quanto ao alcance da norma da Constituição Federal, presentes os requisitos do art. 27 da Lei n.º 9.868/99, de modo que, a fim de preservar a segurança jurídica, propõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. 5. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 4º, incisos II e IV; 6º, parágrafo único; 8º; 10 a 13; 19 a 21; 26; 28 a 30; 32 a 34; 36; 37; 39 a 49; 55 a 57; e os Anexos I a III, todos da Lei nº 1.238, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc. (ADI 6118, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021) (g.n) Em outros termos, o fato de não haver dotação orçamentária prévia não é fundamento para a revogação da cláusula contratual. Diante do exposto, a situação retratada traduz alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468, da CLT, razão pela qual mantenho a sentença da origem. Quanto ao valor para indenização substitutiva, de acordo com o princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais corresponde ao valor da perda patrimonial sofrida. Assim, o valor da indenização das parcelas vencidas não guarda correspondência com o montante disponibilizado por aluno pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e sim visa suprir a perda patrimonial sofrida pela reclamante diante da supressão irregular da alimentação in natura. Assim, considerando os aspectos reparatórios e compensatórios entendo que o valor de R$ 25,00 fixado em sentença adequado e razoável, além de estar dentro do pedido inicial e em consonância com os precedentes desta C. Câmara. Mantenho. (...) (fls. 601/605, grifou-se) O Reclamado alega que "houve durante anos uma usurpação da merenda escolar em benefício da funcionária. A situação irregular não pode perpetuar em benefício de quem já, durante anos, se beneficiou de uma situação condenável. Manter esta situação, seja com verbas oriundas da alimentação escolar ou não, é absurda, já que o que ocasionou a habitualidade, foi um ato irregular e indefensável" (fl. 634). Salienta que "a Administração poderia rever seus próprios atos, tanto que, verificando que a alimentação fornecida aos alunos encontrava-se insuficiente para os mesmos, buscou a causa e a encontrou na alimentação irregular dos funcionários" (fls. 634/635). Aduz que "não há o que se falar em direitos adquiridos ou obediência ao artigo 468 da CLT, haja vista o princípio da autotutela administrativa" (fl. 635). Ressalta que "é cristalino que o Município deverá cumprir o estritamente previsto em Lei, distribuindo apenas aos alunos a merenda escolar, garantindo então o correto direcionamento de tal verba pública. Exigir o contrário do Município, é afrontar além da legislação federal e normativas referentes a esta questão, o Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 5º da CF, já que não há norma que obrigue a Municipalidade ao fornecimento da refeição postulada" (fl. 638). Diz que "a decisão, lesa o erário, ofende os princípios do PNAE e merece ser corrigida, caso, a condenação para restabelecimento da alimentação seja mantida, ainda em desconformidade com a legislação incansavelmente apontada. Dessa forma, mantendo-se a condenação, devem os valores serem limitados a R$ 1,07 (um real e sete centavos) por dia" (fl. 645). Aponta violação do art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula 473 do STF, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual reconhecido o direito da Reclamante ao restabelecimento da alimentação suprimida, por entender que a supressão da alimentação configura alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a supressão de alimentação “in natura”, quando concedida por mera liberalidade do Poder Público, sem previsão legal, não configura nulidade ou alteração contratual lesiva, mas mera observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, conforme preconiza o art. 37, caput, da CF, não ensejando o pagamento de indenização substitutiva. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alimentação fornecida habitualmente pelo empregador, por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial e, via de regra, integra a remuneração do empregado, conforme o art. 458 da CLT. Contudo, as relações de trabalho estabelecidas entre os entes públicos e seus servidores estão sujeitas aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme determina o artigo 37, caput , da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens a servidores públicos depende de previsão legal e prévia dotação orçamentária. Sendo assim, tal como proferido, o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a supressão do benefício concedido pela Administração Pública sem previsão legal, não representa alteração contratual lesiva, trata-se, na verdade, de uma adequação do administrador público aos princípios constitucionais que regem a Administração. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0010646-54.2024.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MERENDA ESCOLAR. FORNECIMENTO POR MERA LIBERALIDADE E SEM PREVISÃO LEGAL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O TRT pontuou que " Desses princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais que regulam a remuneração dos servidores públicos e a alimentação escolar, resulta o seguinte: 1) o fornecimento de merenda escolar aos professores e servidores foi ilegal, porque não foi previsto em lei, ocorreu em desacordo com o inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal a Lei n. 11.497/09 e com recursos públicos destinados à alimentação dos alunos;2) por não ser previsto em lei, como exigido pelo "caput" e pelo inciso X do artigo 37, e nem dispor de orçamento específico, como exigido pelo artigo 169, § 1º e incisos I e II da Constituição Federal, o fornecimento da alimentação aos professores e servidores não integrou sua remuneração, na forma do artigo 458 da CLT e nem constitui direito adquirido, conforme o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal;3) sendo assim, a supressão do fornecimento não constituiu alteração contratual lesiva, como previsto no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula n. 51 do Tribunal Superior do Trabalho ". Ademais, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a supressão de alimentação "in natura", concedida por mera liberalidade do Poder Público, sem previsão legal, não configura nulidade ou alteração contratual lesiva, mas mera observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais que orientam os atos administrativos nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, não ensejando o pagamento de indenização substitutiva. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-0011494-41.2024.5.15.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/04/2026). RECURSO DE REVISTA. MERENDA ESCOLAR SUPOSTAMENTE FORNECIDA A PROFESSOR DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, se a supressão da merenda escolar usufruída de forma habitual pela reclamante, empregada pública cujo cargo é exercido em escola municipal, configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 2. O reclamado, por se tratar de ente público municipal, encontra-se vinculado aos princípios que regem a administração pública direta e indireta, notadamente aos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 3. O referido dispositivo constitucional estabelece que a Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 4. Nesse contexto, o inciso X do art. 37 da Constituição Federal determina que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 5. Do acórdão regional, extrai-se que a reclamante alimentava-se da merenda escolar destinada exclusivamente aos alunos da escola municipal, de forma habitual, contudo, sem amparo legal. 6. Dessa forma, a supressão do suposto benefício não configura alteração contratual lesiva, mas sim a observância, por parte do gestor público, dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a exigência de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da Constituição Federal). 7. Em caso semelhante, esta Turma já admitiu a supressão do fornecimento de "marmitex", concedido sem previsão legal a empregado público de autarquia municipal, quando ocorria a prorrogação da jornada, por violação ao art. 37, caput , da Constituição Federal (RR – 177000-14.2009.5.15.0071, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011873-92.2024.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026). AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO -REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO SEM PREVISÃO LEGAL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO -DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente ao reestabelecimento do benefício de alimentação concedido pelo Ente Público sem previsão legal e ao valor da condenação referente às parcelas pretéritas , e provido o recurso de revista do Município, para excluir da condenação o pagamento de valores referentes à alimentação suprimida . 2. Ressalte-se que a decisão regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior , no sentido de que a supressão do benefício de alimentação concedido por mera liberalidade do Ente Público , sem previsão legal , não configura alteração contratual lesiva , mas mera adequação do administrador público , devidamente amparada nos princípios da legalidade , impessoalidade , moralidade e autotutela , não ensejando o pagamento de indenização substitutiva. , como se verificou na hipótese dos autos . 3. No presente agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Ag-RR-0012129-35.2024.5.15.0137, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/05/2026). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. MERENDA DESTINADA AOS ALUNOS. SUPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. 2. Discute-se nos autos a ocorrência de alteração contratual lesiva decorrente de supressão de alimentação (marmitex) fornecida pelo empregador ente público. Depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o fornecimento de refeição in natura pelo Município configurava mera liberalidade, pois ajustado de forma tácita e sem previsão em legal. 3. Esta C. Corte possui o entendimento de que a supressão da alimentação in natura pelo empregador integrante da Administração Pública, no presente caso, decorre de mera observância do gestor público aos princípios constitucionais que orientam os atos administrativos, na medida em que não é possível criar vantagem remuneratória sem a correspondente previsão legal, não gerando, portanto, direito ao restabelecimento do benefício ou indenização em razão da vantagem suprimida. Precedentes. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011953-56.2024.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/04/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HORAS EXTRAS. ART. 896, "A" E "C", DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . É incabível recurso de revista para revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. FERIADOS TRABALHADOS. REGIME 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO . A decisão regional contraria os termos da Súmula 444 do TST, segundo a qual " É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . "MARMITEX". SUPRESSÃO. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da supressão do benefício "marmitex", na medida em que era concedido pela Administração Pública sem previsão legal . Julgados . Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-176800-07.2009.5.15.0071, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/08/2018). Diante do exposto, demonstrada a má-aplicação do art. 468 da CLT e caracterizada a transcendência política do debate proposto, viabiliza-se o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva da alimentação suprimida (merenda escolar), assim como o restabelecimento do benefício, julgando improcedentes os pedidos da inicial. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I -CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva da alimentação suprimida (merenda escolar), assim como o restabelecimento do benefício, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Autora (R$ 70,00), calculadas sobre o valor da causa (R$ 3.500,00), das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 511). Por se tratar de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei 13.467/2017, condena-se a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 5766. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA PEDROSO

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