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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0011529-73.2016.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA BASA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA BASA Endere�o: desconhecido EXECUTADO: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA ME, TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endere�o: desconhecido Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA ME Endereço: Rua Esplanadas, 227, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA ME, KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS e TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Encontra-se pendente de apreciação o requerimento de ID 188030410, por meio do qual os executados KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS e TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS requerem a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, afirmando não possuírem bens penhoráveis. O pedido demanda exame à luz do histórico processual. Consta dos autos que os executados foram citados e que, ao longo da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio. Ainda em 2018, pesquisa BACENJUD revelou-se substancialmente infrutífera, tendo sido encontrados valores meramente irrisórios, e pesquisa RENAJUD posteriormente identificou veículo em nome de um dos executados, sem que a respectiva diligência culminasse em efetiva penhora. Após a migração dos autos ao PJe, o próprio exequente, em petição de ID 71611658, protocolada em 22/07/2022, consignou expressamente que as diligências relativas aos veículos localizados via RENAJUD haviam sido realizadas, porém não fora possível efetivar a penhora, afirmando, inclusive, que as possibilidades de busca patrimonial até então empreendidas não haviam produzido resultado útil e requerendo novas pesquisas por meio do INFOJUD. Esse ato demonstra ciência inequívoca do credor acerca da frustração das medidas destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, já sob a vigência da disciplina conferida ao art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021. Nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a prescrição. O §4º do mesmo dispositivo estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitindo-se a suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Assim, adotando como marco seguro a manifestação do próprio exequente no ID 71611658, considero que o período legal de suspensão se iniciou em 22/07/2022 e encerrou-se em 22/07/2023. Consequentemente, não há fundamento para deferimento de novo período anual de suspensão em 2026. Aliás, os executados já haviam formulado pedidos semelhantes em 09/04/2024 e 19/11/2024, reiterando a ausência de bens penhoráveis. Encerrado o período anual sem constrição efetiva, incide a disciplina do art. 921, §2º, do CPC, com arquivamento provisório dos autos e curso da prescrição intercorrente. Ressalte-se que requerimentos sucessivos de diligências patrimoniais, quando infrutíferos, não possuem, por si sós, o efeito de renovar indefinidamente o período anual de suspensão. Da possível prescrição intercorrente: A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, submetida a prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão executiva. Em princípio, portanto, encerrado o período anual de suspensão em 22/07/2023, o prazo prescricional intercorrente teria curso a partir de então, alcançando seu termo final em 22/07/2026, salvo ocorrência de fato juridicamente apto a suspender ou interromper seu curso. Há, todavia, circunstâncias posteriores que recomendam a prévia instauração de contraditório específico: Ao longo dos anos seguintes, o exequente formulou sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial, inclusive por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI e SNIPER. Além disso, em audiência realizada em 11/06/2025, os executados apresentaram proposta de pagamento do débito mediante parcelas mensais de R$ 1.200,00, ficando o Banco responsável por atualizar o montante da dívida e analisar a proposta. O exequente posteriormente, id.147413544, informou não poder aceitar a proposta por ausência de amparo regulamentar, requerendo o prosseguimento da execução. Dessa forma, antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, mostra-se necessário oportunizar às partes manifestação. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nova suspensão anual da execução formulado no ID 188030410, pois o período único previsto no art. 921, §1º, do CPC já transcorreu. 2. RECONHEÇO, para fins de organização do curso processual, que a ciência inequívoca do exequente acerca da frustração da localização de bens estava demonstrada, ao menos, em 22/07/2022, por meio da petição de ID 71611658, razão pela qual o período anual de suspensão legal compreendeu, em princípio, o intervalo entre 22/07/2022 e 22/07/2023. 3. Caso os autos ainda não estejam submetidos ao regime de arquivamento provisório, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de localização de bens efetivamente penhoráveis. 4. Considerando que, em princípio, o prazo prescricional de 3 (três) anos teria se iniciado após o encerramento da suspensão anual e alcançado seu termo em 22/07/2026, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, de forma objetiva e acompanhada da respectiva referência documental: a) eventual ato de efetiva constrição patrimonial ocorrido após 22/07/2022; b) eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional; c) eventual repercussão, sobre o curso da prescrição, da proposta de pagamento formulada pelos executados na audiência de 11/06/2025; d) qualquer outro fato processual que entendam juridicamente relevante para definição do termo inicial, suspensão, interrupção ou consumação da prescrição intercorrente. Esclareço que a mera formulação de pedidos de novas diligências ou a realização de pesquisas patrimoniais infrutíferas não importa, por si só, renovação do período anual de suspensão. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação específica da prescrição intercorrente e eventual extinção da execução, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Anote-se, ainda, a habilitação e o pedido de publicação formulados pelo BANCO DA AMAZÔNIA no ID 172532655, observando-se, quanto às futuras intimações, o patrono ali indicado, na forma do art. 272, §5º, do CPC. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas
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